TJPA 30/11/2020 - Pág. 181 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7040/2020 - Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
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RELATOR: DES. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE
DECISÃO
Processo distribuído ontem (25/11/2020), recebido, em gabinete, hoje.
Trata-se da ordem de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Leandro
da Silva Alves, em favor de Sanderson Silva Santos, que responde a ação penal perante o Juízo de
Direito da Vara Única da Comarca de Goianésia/PA, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos
155, §1º e §4º, IV, c/c art.14, inciso II e art. 288, todos do Código Penal.
O impetrante sustenta, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão da falta de
fundamentação da decisão que impôs a medida constritiva, bem como da que indeferiu o pedido de
revogação, pois “não há na decisão atacada a imprescindível demonstração concreta da existência dos
requisitos que autorizam a prisão cautelar (periculum libertatis), razão pela qual ela deve
ser imediatamente revogada ou substituída por uma das medidas cautelares diversas da prisão contidas
no art. 319 do Código de Processo Penal”.
Por fim, requer:
“(...) a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA que foi imposta ao paciente, porquanto ausentes os
requisitos de cautelaridade que tornariam necessária a manutenção da prisão cautelar, expedindo-se,
consequentemente o competente e necessário ALVARÁ DE SOLTURA em favor do ora
paciente SANDERSON SILVA SANTOS.
b) Subsidiariamente, caso não entendam nestes moldes, requer seja CONCEDIDA A
LIBERDADE PROVISÓRIA, aplicando-se uma ou mais dentre as medidas cautelares previstas no
artigo319, do Código de Processo Penal. Ao fim, requer seja julgada procedente a presente demanda,
com a concessão da ordem de habeas corpus em favor de: SANDERSON SILVA SANTOS, brasileiro,
união estável, vidraceiro, portador da carteira de identidade nº 3416661, expedida pelo SSP/PA, inscrita no
CPF sob o nº 696.947.612-04, residente e domiciliada na PA 150 Travessa João Almeida nº 196, no fundo
Nova Marabá–PA CEP 68.514.-300 Cidade de Marabá Estado do Pará, para o fim de que se afaste a
coação ilegal que lhe impôs pela r. decisão atacada, clausulados. Requer, todas as publicações e
intimações, DOEPA, sejam feitas em nome do advogado LEANDRO DA SILVA ALVES OAB/PA Nº
21.972, sob pena de nulidade”.
Junta documentos aos autos.
É o relatório.
Passo a decidir sobre o pedido liminar.
Depois da análise perfunctória dos autos, adianto, de pronto, que não estão presentes os requisitos de
antecipação da concessão do writ, vale dizer, fumus boni iuris e periculum in mora, uma vez que não há
motivos para revogar a segregação cautelar do coacto ou substituí-la por medidas cautelares diversa,
considerando que o juízo coactor fundamentou de forma adequada o decreto constritivo, bem como a
decisão que manteve a segregação cautelar.
No caso dos autos, constato que, a autoridade tida como coatora, em sua decisão, levou em
consideração, além da prova de materialidade e dos indícios de autoria, a necessidade de se garantir a
ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito e na periculosidade concreta do coacto, diante de
reiteração delitiva, como evidencia o excerto transcrito:
“(...) O conjunto probatório dos autos demonstra a materialidade e indícios veementes de autoria do crime
de tentativa de furto qualificado praticado por Ricardo Lucas Santos Gomes, Sanderson Silva Santos e