TJPA 04/12/2020 - Pág. 3113 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7044/2020 - Sexta-feira, 4 de Dezembro de 2020
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arroladas pelo Ministério Público: MARIA LUCIA DE OLIVEIRA CORREA e FRANCISCO UILAMA ALVES
DE OLIVEIRA. 3. Considerando a certidão de fl. 14, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para
que informe o endereço das testemunhas para viabilizar a intimação. 4. Intime-se o réu na Rua Padre
Miguel, 1477, bairro Tatajuba, Capitão Poço, telefone: 091-98105-1230, conforme informado nas fls. 21. 5.
Intime-se a Defensoria Pública. 6. Atente-se a Secretaria quanto às testemunhas a serem intimadas para a
audiência, evitando-se a intimação das testemunhas que já foram ouvidas no processo. 7. Deverão as
testemunhas de defesa comparecer ao ato independentemente de intimação. Capitão Poço, 26 de
novembro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00068061820188140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 26/11/2020---AUTOR DO FATO:FRANCISCA VALERIA MARTINS FARIAS AUTOR DO
FATO:LEANDRO MARTINS DA SILVA VITIMA:A. L. E. O. . Processo nº 0006806-18.2018.814.0014
DESPACHO 1. Ante o teor da manifestação ministerial, à Secretaria para que junte aos autos certidão de
antecedentes criminais do(s) autor(es) do fato, assim como certidão informando se o(s) mesmo(s) já foi
beneficiado(s), nos últimos 5 (cinco) anos, pela transação penal. 2. Após, encaminhem-se os autos ao
Ministério Público. 3. Em seguida, conclusos. Capitão Poço, 26 de novembro de 2020. Caroline Slongo
Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00105262720178140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Monitória em:
26/11/2020---REQUERENTE:BANCO DO BRASIL REQUERIDO:ALUIZIO ARAUJO GOMES
Representante(s): OAB 17066 - LUISE NUNES DE MELO (ADVOGADO) OAB 44698 - SERVIO TULIO
DE BARCELOS (ADVOGADO) . Processo nº 0010526-27.2017.814.0014 DESPACHO 1. Em consulta ao
Sistema LIBRA, constatou-se a existência de petição pendente de juntada, assim sendo encaminhem-se
os autos à Secretaria a fim de que seja juntado o referido documento. 2. Após, faça conclusão dos autos.
Capitão Poço, 26 de novembro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00000623620208140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 27/11/2020---AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:A. R. M. N. . Processo nº. 000006236.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial, no qual o Ministério Público,
por meio da petição de fls. 26, manifestou-se pelo arquivamento do processo uma vez que não foi possível
identificar a autoria do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a
inexistência de prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19).
RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1.
É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 27 de novembro de
2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00001123820158140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Ação Penal Procedimento Sumaríssimo em: 27/11/2020---DENUNCIADO:JUCELINO SOUZA GUIMARAES VITIMA:A.
S. VITIMA:A. F. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. PROCESSO 000011238.2015.8.14.0014 DENUNCIADO: JUCELINO SOUZA GUIMARÃES TIPIFICAÇÃO PENAL: art. 42, III, da
Lei de Contravenções Penais e art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98 SENTENÇA Trata-se de denúncia
oferecida em desfavor do acusado acima descrito e relacionada aos crimes previstos no art. 42, III, da Lei
nº 3.688/41 (Lei de Contravenções Penais) e art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98. A denúncia foi recebida em
11/01/2017, fl. 05. Posteriormente, o Ministério Público pugnou pela ocorrência da prescrição, fl. 13.
Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos verifico que decorreu o prazo
prescricional da pretensão punitiva do estado em relação ao denunciado pelos crimes dispostos no art. 42,
III, da Lei nº 3.688/41 e art. 29, §1º, III, da Lei 9.605/98. Como é cediço, a pena aplicada ao delito disposto
no artigo 42, III, da Lei de Contravenções penais é de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses de prisão simples