TJPA 10/12/2020 - Pág. 3041 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
3041
COMARCA DE URUARÁ
SECRETARIA DA VARA ÚNICA DE URUARÁ
RESENHA: 05/12/2020 A 09/12/2020 - SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA - VARA: VARA
UNICA DE URUARA PROCESSO: 00001025620208140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Inquérito
Policial em: 09/12/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:IGNORADO O AUTOR VITIMA:C. C. P. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
DECISÃO O representante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito. A existência de
lastro probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal, conforme o art.
395 do CPP, de forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia. Neste sentido, jurisprudência
assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA
AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA,04 de dezembro de 2020. CAROLINE BARTOLOMEU
SILVA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00001415320208140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Inquérito
Policial em: 09/12/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO
FATO:IGNORADO O AUTOR VITIMA:G. R. M. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL
DECISÃO O representante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito. A existência de
lastro probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal, conforme o art.
395 do CPP, de forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia. Neste sentido, jurisprudência
assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA
AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA,04 de dezembro de 2020. CAROLINE BARTOLOMEU
SILVA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar