TJPA 10/12/2020 - Pág. 3043 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7046/2020 - Quinta-feira, 10 de Dezembro de 2020
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monetária em relação a essa ação de cobrança de Seguro DPVAT. Ante o exposto, ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS, deixando de deferir o argumento relativo à contradição, e acolhendo a
existência de omissão, adicionando à sentença o entendimento acima esclarecido, para fins do cálculo de
correção monetária. Mantenho a sentença nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Uruará, 04 de dezembro de 2020. Caroline Bartolomeu Silva Juíza de Direito respondendo pela Comarca
de Uruará R E C E B I M E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário. PROCESSO: 00004124320128140066 PROCESSO ANTIGO: 201210002915
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Monitória
em: 09/12/2020 REQUERIDO:ADONAIS DVEITTI DA SILVA LEITE REQUERENTE:BANCO DO BRASIL
S.A Representante(s): OAB 16637-A - RAFAEL SGANZERLA DURAND (ADVOGADO) OAB 128.341 NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (ADVOGADO) REQUERIDO:MARGARIDA CONCEICAO DA
SILVA LEITE REQUERIDO:ADONIAS ALVES LEITE. PROCESSO: 00004124320128140066 PIB - 2020
DESPACHO - Considerando que o novo CPC não prevê juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo
o Recurso de Apelação interposto (fls. 117-129), nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC. - Intime-se o
recorrido para que apresente as contrarrazões no prazo de 15 dias. - Após, com ou sem resposta das
contrarrazões, encaminhe-se os autos para julgamento no Tribunal. Intime-se. Cumpra-se. Uruará, 04 de
dezembro de 2020. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de
Uruará R E C E B I M E N T O Em_______de________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário --------------------------------------------------------------------------------------------------Vinícius de Amorim
Pedrassoli Juiz de direito Rua Marquês de Tamandaré, snº. Uruará/PA - CEP: 68140-000 Fone/Fax:
(93)3532 1500 PROCESSO: 00005615820208140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Inquérito
Policial em: 09/12/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL VITIMA:R. S. N.
AUTOR:IGNORADO O AUTOR. ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL DECISÃO O
representante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito. A existência de lastro
probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal, conforme o art. 395 do
CPP, de forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia. Neste sentido, jurisprudência assim se
manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA,04 de dezembro de 2020. CAROLINE BARTOLOMEU
SILVA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00008283020208140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Inquérito
Policial em: 09/12/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL
INDICIADO:APURACAO VITIMA:E. S. F. VITIMA:E. L. B. . ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO
CRIMINAL DECISÃO O representante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito. A
existência de lastro probatório mínimo (justa causa) é uma condição para deflagração da ação penal,
conforme o art. 395 do CPP, de forma que a sua ausência leva à rejeição da denúncia. Neste sentido,
jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO
TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do
fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando
Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO