TJPA 11/12/2020 - Pág. 2606 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7047/2020 - Sexta-feira, 11 de Dezembro de 2020
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3º); Arquivar via LIBRA, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº
012/2009-CJCI-TJPA. Intime-se as vítimas pessoalmente sobre essa sentença. Cumpra-se com todos os
expedientes necessários. Tucumã - PA, 29 de novembro de 2019. JULIANO DANTAS JERÔNIMO Juiz de
Direito respondendo pela Comarca de Tucumã 1 ¿A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa
discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras
absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e
das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal,
compete o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção
de eventuais discrepâncias - se gritantes e arbitrárias -, nas frações de aumento ou diminuição adotadas
pelas instâncias inferiores¿ (STF, HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber - Informativo STF nº 728, de
11 a 15 de novembro de 2013). Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber
(Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber
(Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber
(Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber
(Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber
(Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber
(Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena
adotado pelo STF e o STJ, exposto da seguinte forma: ¿temos presente nos Tribunais Superiores uma
tendência em se tratar com igualdade todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...]
quis que as oito circunstâncias judiciais recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram
a tratar a matéria dentro e um prisma de proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as
circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau de importância [...] O critério que vem sendo albergado
pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a partir da obtenção do intervalo da pena prevista em
abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja,
dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no
art. 59, do Código Penal. Com esse raciocínio, chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma
das circunstâncias judiciais (com absoluta proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...]
desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença
de apenas uma circunstância judicial desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz
a necessidade de exasperação da pena [...] O distanciamento do mínimo legal será mesurado a partir do
número de circunstâncias judiciais desfavoráveis, ficando mais distante quanto mais forem as judiciais
negativas¿ (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória. Salvador: JusPODIVM, 6ª edição,
2011. 114/116, 122 e 123 p.). 2 ¿A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às
Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete o controle da legalidade
e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias - se
gritantes e arbitrárias -, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias inferiores¿ (STF,
HC nº 118.367-RR, rel. Min. Rosa Weber - Informativo STF nº 728, de 11 a 15 de novembro de 2013).
Nestes termos: STF, HC nº 117.024-MS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 721, de 23 a 27 de
setembro de 2013), STF, HC nº 117.241-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 719, de 09 a 13 de
setembro de 2013), STF, HC nº 115.151-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 702, de 04 a 08 de
março de 2013), STF, HC nº 107.709-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 692, de 10 a 14 de
dezembro de 2012), STF, HC nº 105.837-RS, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 667, de 21 a 25 de
maio de 2012) e STF, HC nº 103.388-SP, rel. Min. Rosa Weber (Informativo STF nº 676, de 20 a 24 de
agosto de 2012). Compartilho do critério de dosimetria da pena adotado pelo STF e o STJ, exposto da
seguinte forma: ¿temos presente nos Tribunais Superiores uma tendência em se tratar com igualdade
todas as circunstâncias judiciais enumeradas pelo legislador [...] quis que as oito circunstâncias judiciais
recebessem o mesmo tratamento legal [...] os Tribunais passaram a tratar a matéria dentro e um prisma de
proporcionalidade, partindo do princípio de que todas as circunstâncias judiciais possuem o mesmo grau
de importância [...] O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores [...] tem resultado a
partir da obtenção do intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo (máximo - mínimo), devendo, em
seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado obtido por 8 (oito), em vista de
ser este o número de circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal. Com esse raciocínio,
chegamos ao patamar exato de valoração de cada uma das circunstâncias judiciais (com absoluta
proporcionalidade) [...] apenas as circunstâncias [...] desfavoráveis ao agente [...] é que permitem a
exasperação da pena de seu mínimo legal [...] a presença de apenas uma circunstância judicial
desfavorável, mesmo que todas as demais sejam favoráveis, conduz a necessidade de exasperação da