TJPA 18/12/2020 - Pág. 171 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7052/2020 - Sexta-feira, 18 de Dezembro de 2020
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jurídica municipal na Constituição Federal, entende o órgão ministerial que a quaestio juris da ação de
inconstitucionalidade reside na utilização de cargos comissionados quando criado por lei a procuradoria
jurídica municipal, pelo que a tese de impossibilidade de os cargos de advocacia pública serem providos
por comissão restou pacificada nos tribunais estaduais.
O Ministério Público acrescenta que a alegada autonomia legislativa do Município deve observar a simetria
com a Constituição Federal e Estadual e Lei Orgânica Municipal, de vez que criada a procuradoria jurídica
municipal, deve obedecer aos ditames do art. 131 da Constituição Federal e art. 187, §2.º, da Constituição
Federal.
Pontua confusão manifesta nas defesas apresentadas no que refere a argumentação de que a forma de
provimento em comissão dos cargos tem fundamento no art. 37, V, da CF, ressaltando o Órgão Ministerial
que não se questiona que o cargo de procurador-geral do Município (chefia do departamento jurídico) seja
de provimento comissionado, contudo os demais cargos de assessores jurídicos de provimento
comissionado e que igualmente exercem a representação judicial do ente público devem, por simetria
constitucional, ser providos por concurso público, mencionando julgados do Supremo Tribunal Federal.
Assim, manifesta-se pelo prosseguimento da ação direta de inconstitucionalidade, com total procedência
da inicial.
É o essencial relatório. À Secretaria para inclusão do feito na pauta de julgamento por
videoconferência.
Belém, 26 de NOVEMBRO de 2020.
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
RELATOR
VOTO
Presentes as condições da ação, dela conheço.
O ato normativo impugnado de inconstitucional cinge-se na Lei n.º 302/2013, art. 12 c/c art. 15, que
estabelece que todos os cargos públicos teriam natureza de provimento em comissão, em suposta
violação ao art. 131 e 132, da Constituição Federal.
Éimportante frisar que o objeto principal da ação direta de inconstitucionalidade é a remoção do
ordenamento jurídico de lei ou ato normativo que se contrapõe à Constituição; ou seja, a ação visa a
defesa da Constituição da República (art. 102, I, a, da CF).
O Município de Santa Luiza estabeleceu em Anexo II da Lei n.º 302/2013 a atribuição a servidores
comissionados a responsabilidade pelo desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa
exercida na defesa dos interesses da referida unidade federativa.
O questionamento apresentado pelo Ministério Público alusivo a inconstitucionalidade da lei em questão
encontra-se alicerçado na obediência à simetria com o texto constitucional.
A esse respeito a Constituição Federal estabelece, nos artigos 131 e 132, que a organização da Advocacia
Geral da União, com competência para representar a União, nas esferas judicial e extrajudicial, cabendolhe, ainda, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo, devendo os
Procuradores ser organizados em carreira, mediante cargos com provimento efetivo, com ingresso por