TJPA 07/01/2021 - Pág. 179 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7053/2021 - Quinta-feira, 7 de Janeiro de 2021
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a presença do risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Isso porque não vislumbro a litispendência entre as citadas ações, tendo em mira que a primeira decorreu
de deferimento para participação do certame na condição sub judice, tendo o magistrado ressaltado na
primeira ação que, “o REQUERENTE participe de curso de formação, caso o Estado por critério de
conveniência e oportunidade o realize e,ao final, sendo aprovado, seja nomeado e empossado até o
julgamento do mérito.”
Enquanto que, na segunda ação, o agravado buscou a obrigação de fazer do Estado, tendo em mira que a
medida anterior deixou a ressalva do critério de conveniência e oportunidade para que o candidato
participe do curso de formação e, ainda, juntou a Resolução Resoluçãon.º 365/2020-CONSUP aprovada
pelo Conselho Superior de Segurança Pública do Estado doPará, publicada no DOEPA n.º 34.331, onde
dispunha sobre a aprovação de projeto pedagógico referente a curso de formação de policial civil, em
cumprimento das decisões judiciais referentes aos candidatos sub judices dos concursos C-149, C-202 e
C-203 SEAD/PC/PA, e que o curso deformação se iniciará no próximo mês de novembro.
Restou consignado, ainda, na medida agravada que não houve resposta administrativa sobre o pleito do
agravado para participação do curso de formação, situação que repercute, pelo menos em tese, prejuízo
ao candidato.
Presente essa moldura, não evidencio a litispendência argüida, sendo pertinente a tramitação regular da
ação.
No tange a irresignação atinente a aprovação fora do número de vagas, constato que se trata de candidato
beneficiado de liminar para participar das etapas do certame na condição sub judice, o que não implica o
fiel cumprimento até julgamento final da ação.
Assim, não vislumbro motivos para modificação da medida agravada, mantendo-se em toros os seus
termos e multa estabelecida.
Nesse cenário, não constatando, de pronto, a presença dos requisitos necessários à concessão da medida
pleiteada, tenho como certo ser prudente o estabelecimento do contraditório para a eventual provimento
do pedido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, ambos do NCPC, em atenção ao restrito
âmbito de cognição sumária, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, até
ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça, e determino que:
Intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC.
Em seguida, ao Ministério Público de 2º grau para emissão de parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se. Intime-se.
Servirá a presente decisão,
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, 18 de dezembro de 2020.
DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
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