TJPA 08/01/2021 - Pág. 143 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7055/2021 - Sexta-feira, 8 de Janeiro de 2021
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seja, a Válvula GLM5193, da Marca GLVAC.
Alude que solicitou um laudo à empresa que presta serviço de manutenção do acelerador linear, no qual
ficou constatado a incompatibilidade da válvula fornecida pela requerida, e assim, tentou
extrajudicialmente que a empresa-requerida providenciasse a troca do equipamento, contudo, esta
continuou a descaracterizar seu inadimplemento, sob o argumento de que o produto por ela entregue seria
de melhor qualidade.
Assim, requereu a tutela antecipada para fins de obrigar a empresa Demandada a promover a substituição
do produto por ela entregue por aquele objeto do contrato administrativo celebrado entre as partes, qual
seja, Válvula Magnetron, Modelo MG5193, Marca E2V, sob pena de multa.
O Juízo a quo deferiu a tutela nos seguintes termos:
“[...] Noutros termos, entendo presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora da prestação
jurisdicional, eis que as provas são, deveras, convincentes e clamam pela tutela provisória, devendo ser
assegurado que o serviço continue a ser prestado ininterruptamente pela empresa demandada, eis que
essencial, sem prejuízo da garantia ao Requerente o poder de fiscalização da referida atividade, a
imposição de penalidades e retenção de valores caso constate a inadequação da prestação da referida
atividade enquanto não julgada definitivamente a questão.
Portanto, estando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano, aptos a possibilitar
a concessão de medida de urgência (tutela antecipada), nos termos do art. 300, caput, do CPC, impõe-se
o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, determinando à Ré que, no prazo de 5
(cinco) dias, promova a substituição do produto por ela entregue por aquele objeto do contrato
administrativo celebrado entre as partes, qual seja, Válvula Magnetron, Modelo MG5193, Marca E2V, para
entrega imediatamente em seguida nas dependências do Requerente, tudo nos termos da
fundamentação.”
Inconformada, a empresa VIPENS COMERCIO DE MAQUINAS, EQUIPAMENTOS E FERRAMENTAS EIRELI – EPP interpôs o presente Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo. (id 4064527 Pág. 1/15)
Em suas razões, o Patrono da empresa agravante aduz em síntese que, não há prova do suposto prejuízo
ao interesse público ou a à continuidade do tratamento dos pacientes atendidos pelo hospital, seja de
incompatibilidade técnica do produto fornecido, seja de qualquer defeito do mesmo.
Defende que a Jurisprudência valida a possibilidade de se entregar produto não exatamente igual, desde
que o mesmo possua qualidade superior à mínima exigida, e sem que se altere o gênero do bem licitado,
sem alterar ainda o preço.
Assevera que o próprio fabricante declara que a válvula “GLM5193 pode substituir diretamente (sem
necessidade de qualquer ajuste ou alteração) MG5193 na aplicação de tipos de acelerador linear.”, sendo
bastante evidente que o cruzamento de referências técnicas indica absolta compatibilidade entre ambas.
Argumenta que encontra-se amplamente demonstrada a probabilidade do direito da ora Recorrente, sendo
ainda mais acentuado o risco de dano em seu desfavor, posto que atualmente obrigada a substituir
produto de alto valor, sem que lhe pese qualquer argumento minimamente razoável ou relevante de
irregularidade, defeito, descumprimento contratual.
Com esses argumentos, requereu a concessão do efeito suspensivo para sustar de imediato os efeitos da
decisão recorrida.