TJPA 12/01/2021 - Pág. 1214 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7057/2021 - Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021
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condom?nio. ?????? fl. 26 o autor informa a desocupa??o espont?nea do im?vel pela requerida, pelo que
requereu a desist?ncia quanto ao pedido voltado ? restitui??o do bem, al?m de informar o atual endere?o
da r?, com fins de cita??o. ?????Em decis?o inicial de fl. 27 foi determinada a cita??o da suplicada e
designada audi?ncia de concilia??o para o dia 24/01/2018, ?s 11h. ?????Sem que tenha sido poss?vel a
cita??o da requerida, ante a informa??o de que a r? tria se mudado, conforme aviso de recebimento - AR
acostado ? fl. 29, restou frustrada a possibilidade de concilia??o na audi?ncia marcada, a teor do termo
juntado ? fl. 30. No ato, foi deferida a cita??o por meio de edital. ?????Citada a requerida, a teor do edital
de fl. 33, designada no audi?ncia para o dia 12/06/2018, ?s 10:20h, esta n?o compareceu ao ato, tendo se
feito presente t?o somente o requerente, acompanhado de seu patrono. Diante disso, foi determinada a
remessa da a??o ? ? Defensoria P?blica para atuar como curadora especial. ?????? fl. 35 foi juntada
contesta??o por negativa geral e requerido a concess?o da assist?ncia judici?ria. ?????Intimada a parte
autora para se manifestar quanto a necessidade de produ??o de outras provas, a teor do despacho de fl.
36, deixou de falar nos autos, vencido o prazo legal. ?????? o relat?rio, passo a decidir. ?????Resta
evidente que, ante a aus?ncia de contesta??o e em raz?o dos pedidos declinados na inicial pela
requerente, presumem-se ver?dicos os fatos por ele alegados, desde que comprovados pelos documentos
carreados aos autos. ?????Ademais, o n?o comparecimento aos autos pela requerida demonstra seu
desinteresse em tentar solucionar a demanda de maneira amig?vel ou tentar desconstruir a tese do autor,
o que autoriza a realizar o Julgamento Antecipado da Lide, nos termos do art. 355, II do CPC, sen?o
vejamos: Art. 355. ?O juiz julgar? antecipadamente o pedido, proferindo senten?a com resolu??o de
m?rito, quando: I - n?o houver necessidade de produ??o de outras provas; II - o r?u for revel, ocorrer o
efeito previsto no art. 344 e n?o houver requerimento de prova, na forma do art. 349 ?????Em raz?o da
aus?ncia injustificada de manifesta??o da parte r?, DECRETO A REVELIA E APLICO SEUS EFEITOS,
raz?o pela qual julgo antecipadamente o pedido, conforme art. 355, II, do CPC. ?????Concluo pela
veracidade da rela??o contratual mantida entre as partes e exist?ncia de d?bito relativos aos alugu?is e
multas condominiais impostas, ante ao descumprimento das regras de conviv?ncia por parte da parte r?.
?????Nos autos consta a notifica??o encaminhada ? requerida, no sentido de cientific?-la acerca da
necessidade de desocupa??o do im?vel, al?m de documento expedido pelo condom?nio acerca das
pr?ticas adotadas pela r?, descumprindo conven??o condominial, as quais resultaram na aplica??o das
penalidades pecuni?rias descritas e quantificadas ?s fls. 20. ?????N?o tendo sido acostados aos autos
quaisquer elementos capazes de refutar as alega??es do autor, concluo pela proced?ncia dos pedidos
formulados. ??????Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na A??O DE
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRAN?A DE ALUGU?IS E MULTAS
CONDOMINIAIS ajuizada por ANTONIO CARLOS FLORES DE SOUZA, em face de MARCILENE COSTA
DA SILVA, para o fim de: a)?????RECONHECER a exist?ncia do d?bito da r? para com a autora a t?tulo
de alugu?is, a contar de outubro de 2015, no valor de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais)
mensais, a ser pago at? a efetiva data da desocupa??o, devidamente corrigidos pelo IGPM da Funda??o
Get?lio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao m?s, com capitaliza??o anual, a contar da data de
vencimento de cada parcela; b)?????Declarar devido o pagamento pela r? dos valores aplicados pelo
condom?nio Parque dos Coqueiros, a t?tulo de multa condominial, no valor de R$ 1.367,88 (um mil
trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e oito centavos), a ser corrigido pelo IGPM da Funda??o
Get?lio Vargas, acrescidos de juros de 1% ao m?s, com capitaliza??o anual, a contar da data de
vencimento de cada penalidade imposta. ???????????Em raz?o do resultado da demanda, condeno a
parte r? ao pagamento de custas e honor?rios advocat?cios em 20% (dez por cento) do valor da causa,
cujo recolhimento fica suspenso ante a atua??o da Defensoria P?blica como curadora especial, pelo que
defiro a gratuidade. ?????Caso interposto recurso de apela??o, intime-se a parte adversa para
apresenta??o de contrarraz?es, no prazo de 15 (quinze) dias. Ap?s, certifique-se e encaminhem-se os
autos o Tribunal de Justi?a do Estado do Par?. ?????Publique-se. Registre-se. Intime-se.
?????Transitada em julgado, arquivem-se os autos. ?????????????Ananindeua, 16 de dezembro de
2020. Carlos M?rcio de Melo Queiroz Juiz de Direito respondendo pela 3? Vara C?vel e Empresarial de
Ananindeua PROCESSO: 00020462120168140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ A??o:
Despejo em: 11/01/2021 REQUERENTE:ANTONIO CARLOS FLORES DE SOUZA Representante(s):
OAB 16900 - CARLOS AUGUSTO NOGUEIRA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 21372 - SHAYANE DO
SOCORRO DE ALMEIDA DA PAIXÃO (ADVOGADO) REQUERIDO:MARCILENE COSTA DA SILVA
Representante(s): OAB 13502 - CAMILLA FACIOLA PESSOA LOBO (DEFENSOR) . Proc. 000204621.2016.8.14.0006 AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA
DE ALUGUÉIS e multas condominiais Requerente: ANTONIO CARLOS FLORES DE SOUZA Requerida:
MARCILENE COSTA DA SILVA SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE