TJPA 18/01/2021 - Pág. 2037 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7061/2021 - Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021
2037
Custas se houver pelo exequente. Os valores bloqueados pelo sistema Sisbajud devem ser transferidos ao
Fundo de Reaparelhamento do Poder Judici?rio, ap?s o tr?nsito em julgado desta senten?a. Transitada
em julgado, pagas as custas, d?-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 14 de janeiro
de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Ju?za de Direito PROCESSO: 00064781320188140039
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO
LUCENA A??o: Execução de Título Judicial em: 14/01/2021 REQUERENTE:THIAGO DE SOUZA ZOPE
BRANDAO Representante(s): OAB 23784-A - GUINTER REINKE (ADVOGADO) REQUERIDO:ANGELA
DO SOCORRO DA SILVA CARVALHO Representante(s): OAB 20706 - PRISCILLA MARTINS DE PAULA
(ADVOGADO) . DESPACHO 1. Considerando que o SREI - Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis foi criado pelo CNJ visando consulta quanto à existência, titularidade e regularidade na matricula de
imóveis registrados nos cartórios imobiliários, e está disponível para acesso e consulta ao público no site
www.registradores.org.br, não sendo, assim, restrito ao Judiciário, bastando o usuário fazer seu cadastro e
criar o login e senha para acesso, não cabe a este órgão julgador fazer buscas de pesquisas de bens
imóveis na referida plataforma digital visando produção de provas para a parte exequente, a qual compete
buscar e indicar os bens do devedor executado passiveis de constrição e penhora para satisfação do seu
crédito. 2. Diante disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o exequente realize o cadastro e
consulta no sistema SREI e indique, mediante certidão digital autêntica, quanto a existência ou não de
imóveis de propriedade do executado suscetíveis de penhora no valor suficiente para garantia da
execução. 3. Fica ciente o exequente que, não cumprida a diligência ou frustrada por ausência de bens
imóveis, móveis e de ativos financeiros do devedor, o processo será suspenso por 01 (um) ano ou até que
se encontrem bens penhoráveis nos termos do art. 921, III, §1º do CPC/15. 4. Proceda-se a inscrição do
nome da executada no sistema SERASAJUD. Cumpra-se. Paragominas/PA, 14 de janeiro de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito PROCESSO: 00081750620178140039 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA
A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/01/2021 REQUERENTE:BANCO DA AMAZONIA SA
Representante(s): OAB 24869-A - JOSÉ FREDERICO FLEURY CURADO BROM (ADVOGADO) OAB
25388-A - KEYLA MÁRCIA GOMES ROSAL (ADVOGADO) OAB 25385-A - ELAINE AYRES BARROS
(ADVOGADO) REQUERIDO:NORTSAT ELETRONICA LTDA ME REQUERIDO:JOSE JAILTON PEREIRA
DE SOUSA REQUERIDO:JAIRLA PEREIRA DE SOUSA. Despacho. 1. Considerando a escassez de
servidores lotados na 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, o acúmulo extraordinário de serviços
em decorrência da implantação do PJE na unidade judiciária que passa a trabalhar com acervo híbrido
(processos físicos e eletrônicos), o fato decorrente da experiência do que ordinariamente ocorre (art. 375
do CPC), de que a cobrança das custas intermediárias tem contribuído negativamente na efetivação do
princípio de razoável duração do processo, tornando-se imperiosa a adoção de medidas de gestão
judiciária para economia de atos processuais, a fim de racionalizar os recursos humanos disponíveis,
determino a suspensão provisória da cobrança de custas intermediárias, nestes autos, devendo a
Secretaria do Juízo, após o provimento judicial que determinar a conclusão para sentença, encaminhar os
autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, intimando-se a parte autora/exequente/embargante
para seu recolhimento, a fim de, só então, encaminhar os autos ao gabinete. 2. Advirta-se que a
suspensão provisória de cobrança de custas intermediárias não inclui as despesas processuais referentes
às diligências do oficial de justiça e as custas processuais referentes à distribuição/cumprimento da carta
precatória no juízo deprecado, previstas no art. 4º, IV e art. 28, §1º, da Lei nº. 8.328/2015, devendo a parte
autora promover o seu recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar o cumprimento de
tais atos processuais. 3. Defiro pedido de fls. 147/148. Torna sem efeito a parte inicial do despacho de fls.
146, tendo em vista que não se completou o ciclo citatório. Paragominas/PA, 14 de janeiro de 2021.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito PROCESSO: 00090787020198140039 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA
A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/01/2021 REQUERENTE:MANOEL GOMES DA SILVA
Representante(s): OAB 29477-A - RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA (ADVOGADO)
REQUERIDO:BANCO CETELEM S A Representante(s): OAB 24532-A - DENNER DE BARROS E
MASCARENHAS BARBOSA (ADVOGADO) . Despacho Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo. Paragominas/PA,
14 de janeiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito PROCESSO:
00090986120198140039 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Procedimento Comum Cível em: 14/01/2021
REQUERENTE:MANOEL GOMES DA SILVA Representante(s): OAB 29477-A - RANIERY ANTONIO
RODRIGUES DE MIRANDA (ADVOGADO) REQUERIDO:MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S A
Representante(s): OAB 74420 - IGOR MACIEL ANTUNES (ADVOGADO) . DECIS?O ?????S?o embargos