TJPA 20/01/2021 - Pág. 1175 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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direito material. In casu, n?o se mostra necess?rio o processamento dos presentes embargos ? execu??o,
tendo em visto o expresso reconhecimento da prescri??o do cr?dito executado, conforme senten?a
proferida no processo n? 0007253-78.2006.8.14.0301, sendo despicienda a an?lise das quest?es ora
suscitadas, pois incapazes de infirmar a conclus?o adotada pelo ju?zo em sede de exce??o de pr?executividade. Nessa toada, tendo em vista a superveniente aus?ncia de interesse processual, a extin??o
do feito ? medida que se imp?e, por se tratar de mat?ria de ordem p?blica n?o alcan?ada pela preclus?o,
conforme previsto no art. 485, inciso VI, ? 3?, do CPC. II. PARTE DISPOSITIVA ANTE O EXPOSTO,
diante da aus?ncia de interesse processual da Embargante, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLU??O DO M?RITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Considerando que a prescri??o do
cr?dito executado no feito principal foi devidamente reconhecida em senten?a prolatada por este ju?zo na
Exce??o de Pr?-Executividade n? 0007253-78.2006.8.14.0301, j? tendo sido o Munic?pio de Bel?m
condenado ao pagamento dos honor?rios de sucumb?ncia, deixo de condenar qualquer das partes ao
pagamento de honor?rios de sucumb?ncia nos presentes autos. Em rela??o ?s custas, isento o Munic?pio
de Bel?m, em raz?o do disposto no art. 40, inciso I, da Lei n? 8.328/2015, que versa sobre o Regimento de
Custas do Poder Judici?rio do Estado do Par?. Deixo de determinar o reexame necess?rio, em virtude da
inocorr?ncia da hip?tese prevista no art. 496, inciso II, do CPC. Ap?s o tr?nsito em julgado, proceda a
Secretaria o traslado de c?pia da presente senten?a aos autos da Execu??o Fiscal n? 001248967.2005.8.14.0301, com posterior desapensamento e arquivamento dos embargos, certificando-se no
processo executivo fiscal e dando-se baixa no Sistema Libra. Custas isentas. P. R. I. C. Bel?m, 18 de
dezembro de 2020. Dra. K?dima Pac?fico Lyra Ju?za de Direito da 1? Vara de Execu??o Fiscal
PROCESSO: 00303178320018140301 PROCESSO ANTIGO: 200110366388
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 15/01/2021 AUTOR:MUNICIPIO DE BELEM REU:BENEDITO PEREIRA GOMES. PROCESSO Nº
0030317-83.2001.8.14.0301 R. H. I. O Município de Belém requer a suspensão do processo executivo
fiscal para cumprimento de medidas administrativas. Não obstante, o pleito não se amolda as hipóteses de
suspensão previstas em lei, sendo incabível na espécie dos autos, razão pela qual, indefiro-o. II.
Considerando que o prosseguimento do feito demanda a expedição de mandado a ser cumprido por oficial
de justiça e que apesar de julgado pelo E. TJPA, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº
0800701-34.2008.814.0000, referente a necessidade de recolhimento prévio de valores para pagamentos
de despesas de Oficial de Justiça previsto no art. 12, §2º, da Lei nº 8.328/2015, ainda está sendo discutido
em grau recursal, suspendo o processo até o trânsito em julgado do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c
art. 982, I, do CPC. III. Proceda a Secretaria as anotações devidas no Sistema Libra. Int. e Dil. Belém/PA,
13 de janeiro de 2021. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal
PROCESSO:
00389543620148140301
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 15/01/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
Representante(s): JOBER NUNES DE FREITAS (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:ANTONIO FARIAS
BARBOSA. PROCESSO Nº 0038954-36.2014.8.14.0301 R. H. I. O Município de Belém requer a
suspensão do processo executivo fiscal para cumprimento de medidas administrativas. Não obstante, o
pleito não se amolda as hipóteses de suspensão previstas em lei, sendo incabível na espécie dos autos,
razão pela qual, indefiro-o. II. Considerando que o prosseguimento do feito demanda a expedição de
mandado a ser cumprido por oficial de justiça e que apesar de julgado pelo E. TJPA, o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0800701-34.2008.814.0000, referente a necessidade de
recolhimento prévio de valores para pagamentos de despesas de Oficial de Justiça previsto no art. 12, §2º,
da Lei nº 8.328/2015, ainda está sendo discutido em grau recursal, suspendo o processo até o trânsito em
julgado do IRDR, com base no art. 313, IV, c/c art. 982, I, do CPC. III. Proceda a Secretaria as anotações
devidas no Sistema Libra. Int. e Dil. Belém/PA, 13 de janeiro de 2021. Dra. Kédima Pacífico Lyra Juíza de
Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal PROCESSO: 00396873620138140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 15/01/2021 EXEQUENTE:MUNICÍPIO DE BELÉM FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Representante(s): CAMILA MIRANDA DE FIGUEREDO (PROCURADOR(A)) EXECUTADO:DOMINGOS
L.CONCEICAO. PROCESSO Nº 0039687-36.2013.8.14.0301 R. H. I. O Município de Belém requer a
suspensão do processo executivo fiscal para cumprimento de medidas administrativas. Não obstante, o
pleito não se amolda as hipóteses de suspensão previstas em lei, sendo incabível na espécie dos autos,
razão pela qual, indefiro-o. II. Considerando que o prosseguimento do feito demanda a expedição de
mandado a ser cumprido por oficial de justiça e que apesar de julgado pelo E. TJPA, o Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas nº 0800701-34.2008.814.0000, referente a necessidade de
recolhimento prévio de valores para pagamentos de despesas de Oficial de Justiça previsto no art. 12, §2º,