TJPA 20/01/2021 - Pág. 1906 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7063/2021 - Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021
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maternidade, e ao nascituro, tendo em vista maciça orientação jurisprudencial contemporânea. Buscando
o equacionamento entre essa reconhecida proteção à gestante, mesmo quando contratada
temporariamente, e a proteção do interesse público, tem-se decisões fixando como devida indenização
compensatória, no valor da remuneração da função pública exercida pela servidora, da confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto. Destarte, impõe-se reconhecer a proteção remuneratória e
previdenciária outorgada pela Constituição à gestante durante o período vulnerável da gravidez e dos
meses subsequentes ao parto, mesmo quando contratada temporariamente pelo Estado, pelo que faz jus,
neste caso, aos valores remuneratórios e previdenciários devidos desde a confirmação da gravidez até o
5º (quinto) mês após o parto. Respeitadas as repercussões pecuniárias, nenhuma restrição indevida
incidirá sobre o universo jurídico da servidora, conforme orientação exaustivamente indicada. Também a
jurisprudência dos demais Pretórios garante direito social às servidoras públicas, como a estabilidade
provisória à gestante (Agravo de Instrumento nº 0265136-35.2014.8.13.000 (1), rel. Des. Lyrio Ramos, 8ª
Câmara Cível do TJMG, DJMG de 01.12.2014; Apelação Cível nº 1.0026.13.004044-2/001, rel. Des.
Rogério Coutinho, 8ª Câmara Cível do TJMG, DJMG de 01.12.2014; Apelação Cível nº 2011.000119-2,
Acórdão nº 1192, relator Desembargador Luiz Cézar Medeiros, TJSC, julgamento em 29.03.2011 e
Remessa Ex Officio nº 2008.34.00.036012-0, rel. Juíza Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, 2ª
Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 25.02.2010, p. 129), acentuando a importância de proteções
como garantia de emprego e licença maternidade (RMS nº 22.361-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª
Turma do STJ, DJU de 07.02.2008 e Remessa Ex Officio em MS nº 2008.34.00.034530-5, rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, 2ª Turma do TRF da 1ª Região, e-DJF1 de 24.02.2011,
p. 423; Apelação Cível nº 1.0024.11.064602-3/001, rel. Des. Alberto Vilas Boas, 1ª Câmara Cível do
TJMG, DJMG de 11.06.2014 e Reexame Necessário nº 1.0377.13.000758-8/001, rel. Des. Vanessa
Verdolim Hudson Andrade, 1ª Câmara Cível do TJMG, DJMG de 02.10.2014). DISPOSITIVO. Diante do
exposto, julgo procedente o pedido formulado por Helen Mariza Correa da Silva Melo em face de
Município de Tailândia, e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 3.181,88 (três mil cento e
oitenta e um reais e oitenta e oito centavos), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção
monetária pelo INPC/IBGE, ambos a partir da citação. Condeno o requerido ao pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Julgo extinto o processo com exame de mérito, nos
termos do art. 487, I do CPC. P.R.I. Arquive-se com as cautelas legais. Tailândia, 13 de janeiro de 2021.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de direito PROCESSO: 00000885820148140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Inquérito Policial
em: 15/01/2021 AUTORIDADE POLICIAL:MARCOS AUGUSTO FERREIRA DA CRUZ- DEL. DE POLICIA
CIVIL INDICIADO:A APURACAO VITIMA:J. O. L. VITIMA:E. B. C. E. T. E. . PODER JUDICIÁRIO DO
ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE
TAILÂNDIA SENTENÇA Acolho o pedido de arquivamento, pelas mesmas razões apresentadas pela
representante ministerial, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal, bem como na
Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações,
arquive-se. Tailândia, 14 de janeiro de 2021. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de
Tailândia/PA PROCESSO: 00001471220158140074 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON RIBEIRO LIMA A??o: Inquérito Policial
em: 15/01/2021 AUTORIDADE POLICIAL:DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE TAILANDIA
INDICIADO:ROMARIO DE ALMEIDA RAIMUNDO VITIMA:A. S. B. S. . PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA
SENTENÇA Acolho o pedido de arquivamento, pelas mesmas razões apresentadas pela representante
ministerial, sem prejuízo do disposto no art. 18, do Código de Processo Penal, bem como na Súmula 524
do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquive-se.
Tailândia, 14 de janeiro de 2021. Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tailândia/PA
PROCESSO: 00002179320028140074 PROCESSO ANTIGO: 200210000226
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VERA LÚCIA NASCIMENTO LOBATO A??o:
Execução Fiscal em: 15/01/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
EXECUTADO:M L P DA COSTA COMERCIO E REPRESENTACAO DE MADEIRAS. ATO
ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferias por Lei e em cumprimento ao
Provimento nº 006/2009- CJCI, Art. 1º, § 2º, Inc. II, datado de 25/05/09, visando à maior celeridade
processual, concernente aos atos processuais de mero expediente sem caráter decisório, e tendo em vista
a apresentação do recurso de apelação, poderá o executado apresentar contrarrazões. O referido é
verdade e dou fé. Tailândia, 15 de janeiro de 2021. .......................... Vera Lúcia Nascimento Lobato
Diretora de Secretaria da 1ª Vara Cível Matrícula 126.454 PROCESSO: 00002347920108140074
PROCESSO ANTIGO: 201010001597 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ARIELSON