TJPA 21/01/2021 - Pág. 1786 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7064/2021 - Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021
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estabelece que o ?rg?o/ju?zo que decretou a pris?o preventiva, revise a cada 90 (noventa) dias, a
necessidade de manuten??o da medida, sob pena de tornar a pris?o ilegal. ?????????? o sucinto
relat?rio. DECIDO. ?????????In casu, os denunciados DEREK JAMES COTA SIDRIM e JORGE LUIZ
OLIVEIRA DA NATIVIDADE tiveram suas cust?dias preventivas decretadas em 27/12/2018, tendo em
vista, o ju?zo entender, ? ?poca, que em liberdade, os acusados voltariam a delinquir, considerando a
extensa certid?o de antecedentes criminais de ambos. ?????????O C?digo de Processo Legal aponta que
o encarceramento provis?rio ? medida extrema, dando-se prefer?ncia ?s cautelares diversas ao c?rcere.
?????????Compulsando os autos, infere-se que por in?meras raz?es a instru??o processual n?o finalizou
at? o momento, entretanto, nenhuma de responsabilidade dos r?us custodiados. ?????????Em que pese
a gravidade do homic?dio qualificado ocorrido contra o ofendido no interior de um estabelecimento penal
onde tanto aquele como os acusados se encontravam custodiados, a pris?o preventiva deve ser revogada
em respeito aos Princ?pios Constitucionais insertos no art. 5?, incisos LIV e LVII. ?????????Destarte,
REVOGO A PRIS?O PREVENTIVA decretada em face dos acusados DEREK JAMES COTA SIDRIM e
JORGE LUIZ OLIVEIRA DA NATIVIDADE, entretanto, considerando adequado ? situa??o em tela,
levando-se em conta as circunst?ncias do fato e as condi??es pessoais dos acusados, imponho a ambos
as medidas cautelares a seguir, devendo comparecer na Secretaria desta Vara, no prazo de 24 horas,
para assinatura do Termo de compromisso: a) Comparecimento mensal em Ju?zo para informar e justificar
atividade laboral l?cita; b) Apresentar comprovante de resid?ncia e manter endere?o atualizado nos autos;
c) Comparecimento a todos os atos do processo; d) Proibi??o de se ausentar da Regi?o Metropolitana por
per?odo superior a 15 (quinze) dias; e) N?o manter contatos com v?tima e testemunhas do fato; f)
monitora??o eletr?nica. ?????????Advirto os acusados DEREK JAMES COTA SIDRIM e JORGE LUIZ
OLIVEIRA DA NATIVIDADE devem cumprir as medidas cautelares determinadas, sob pena de revoga??o
do benef?cio. ?????????Expe?a-se ALVAR? DE SOLTURA em favor do r?u DEREK JAMES COTA
SIDRIM, nascido em 24/09/1984, filho de Dan James Formigisa Sidrim e Luciana Carvalho Cota, residente
na Rua Central, n? 78, Rodovia Augusto Meira Filho, bairro Pau Darco, Santa B?rbara do Par?/PA, CEP
68.798-000, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo n?o estiver preso.
?????????Expe?a-se ALVAR? DE SOLTURA em favor do r?u JORGE LUIZ OLIVEIRA DA NATIVIDADE,
nascido em 21/08/2000, filho de Jo?o Ferreira da Natividade e Maria Zenil Dias de Oliveira, residente na
Rua Central, Rua do Cemit?rio, Vila Jenipauba da Laura, Zona Rural, bairro Central, Colares/PA, CEP
68.785-000, devendo ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo n?o estiver preso.
?????????Lavre-se o Termo de Compromisso. Caso os r?us apresentem comprovante de resid?ncia
localizada fora da Regi?o Metropolitana de Bel?m, expe?a-se Carta Precat?ria com a finalidade de o
Ju?zo deprecado fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares at? ulterior delibera??o.
?????????Ci?ncia ao Minist?rio P?blico e ? Defesa. ?????????Considerando o teor da certid?o de fl. 231,
intime-se a Defensoria P?blica para apresenta??o da Resposta Escrita ? Acusa??o em favor do acusado
PAULO S?RGIO CARDOSO MARTINS, devendo, inclusive, manifestar acerca da necessidade de
reinquiri??o das testemunhas j? ouvidas at? esta fase. ?????????CUMPRA-SE COM URG?NCIA.
Ananindeua, 18 de janeiro de 2021 C?LIA GADOTTI Ju?za de Direito respondendo pela Vara do J?ri da
Comarca de Ananindeua-PA PROCESSO: 00054363820128140006 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ADRIANA GRIGOLIN LEITE A??o: Ação Penal de
Competência do Júri em: 19/01/2021 ACUSADO:GRASYANNE DE JESUS DE SOUZA SANTOS
VITIMA:M. R. S. . Processo nº. 0005436-38.2012.8.14.0006 Ação Penal - Artigo 121 §2º, incisos II e IV, do
Código Penal Autor: Ministério Público Réu: GRASYANNE DE JESUS SOUZA DOS SANTOS Vítima:
Marinaldo dos Reis Sousa DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público no uso de suas atribuições
legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional GRASYANNE DE JESUS SOUZA DOS
SANTOS, Brasileiro, Paraense, nascido em 10/09/982, filho de Maria Lucia Souza dos Santos e João
Soares dos Santos, atualmente custodiado no CTM IV - CENTRAL DE TRIAGEM METROPOLITANA IV,
pela prática do delito capitulado no Artigo 121 §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Relata a denúncia fls.
03/07 que na noite do dia 27 de Abril de 2012, neste município, o acusado premeditando a ação criminosa
entrou no interior da residência da vítima Marinaldo dos Reis Sousa e lhe ceifou a vida mediante golpes de
faca, sendo a motivação do crime um desentendimento anterior entre acusado e ofendido, e apesar deste
ter pedido desculpas aquele e de não ter provocado a discussão, estando no dia do crime preparando um
jantar ao acusado, ainda teve sua vida brutalmente executada. O Ministério Público, em sede de
Memoriais, requereu a Pronúncia do acusado, nos termos do Artigo 121, §2°, incisos II e IV, do Código
Penal, por entender haver provada a materialidade e existir indícios suficientes de autoria. Por sua vez, o
réu GRAYSYANNE DE JESUS DE SOUZA SANTOS por intermédio da Defensoria Pública, pugna por sua
Absolvição Sumária, sustentando a tese de legítima defesa e, subsidiariamente a Desclassificação do
crime de homicídio para lesão corporal. É o sucinto Relatório. DECIDO. Trata-se de Denúncia formulada