TJPA 25/01/2021 - Pág. 1538 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7066/2021 - Segunda-feira, 25 de Janeiro de 2021
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penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00038083320208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 21/01/2021 ENCARREGADO:CLAYDSON CLEY LIMA FERNANDES
INDICIADO:JOAO PAULO SOARES BARBOSA INDICIADO:JULIO CESAR GOMES FERREIRA DOS
SANTOS VITIMA:G. T. C. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ???????????Trata-se de procedimento
instaurado para apurar a poss?vel pr?tica de il?cito, inclusive crime militar, por parte de militar estadual.
????????????Ap?s a conclus?o do procedimento, requereu o Minist?rio P?blico Militar a declara??o de
extin??o da punibilidade pela prescri??o e o arquivamento dos autos, considerando a data em que os fatos
aconteceram e que n?o houve qualquer ato interruptivo, conforme disp?em os artigos 123 e 125, do
C?digo Penal Militar. ????????????Como bem observado pelo Minist?rio P?blico Militar, considerando a
data em que os fatos aconteceram, n?o tendo havido qualquer ato interruptivo, for?oso ? reconhecer que
se encontra extinta a punibilidade pela prescri??o, impondo-se a declara??o nesse sentido e o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade da pretens?o
punitiva do Estado quanto aos crimes militares noticiados nos presentes autos pela prescri??o, em
conformidade com as disposi??es contidas nos artigos 123, IV, e 125, do C?digo Penal Militar, e determino
o arquivamento do procedimento. ????????????Cientifique-se o Minist?rio P?blico. Se houver indiciado,
intime-o. Ap?s, arquivem-se os autos. Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ???????????Bel?m, PA, 21
de janeiro de 2021. ?????? LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da
Justi?a Militar do Estado do Par? PROCESSO: 00038473020208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 21/01/2021 ENCARREGADO:WESLEY ANDRE PIEDADE PADILHA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime militar.
??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o penal
p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de elementos
suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a insufici?ncia de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar,
determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto ?
materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00039296120208140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Inquérito Policial em: 21/01/2021 ENCARREGADO:MARCUS VINICIUS DE CASTRO ALVES
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA ??????Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a pr?tica de crime
militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual. ??????O Minist?rio P?blico
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o t?tular exclusivo da a??o
penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ? exist?ncia ou n?o de
elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer a
insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 21 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de