TJPA 26/01/2021 - Pág. 1747 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7067/2021 - Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021
1747
ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de
elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á
materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, PA, 22 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00037116720198140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância
em: 22/01/2021 ENCARREGADO:DAMIAO ROCHA LIMA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. J.
J. VITIMA:E. G. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar
conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram
encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do
procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em
princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o,
salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos,
forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia,
impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 22 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00037278420208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Inquérito Policial em: 22/01/2021 ENCARREGADO:MANOEL MOURA DE SANTANA NETO
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:R. S. F. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 22 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00037286920208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 22/01/2021 ENCARREGADO:CLAUDIO VIANA
DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:B. S. S. VITIMA:D. S. C. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que
poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual.
O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova
suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da
ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de
elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á
materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, PA, 22 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00038074820208140200 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Inquérito
Policial em: 22/01/2021 ENCARREGADO:DIOGO COSTA DOS SANTOS INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:S. L. P. . Despacho: Defiro o pedido formulado pelo digno `parquet¿ militar. Isto