TJPA 27/01/2021 - Pág. 934 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7068/2021 - Quarta-feira, 27 de Janeiro de 2021
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atualizado da causa, nos termos do art. 85 do C?digo de Processo Civil. Processo n.? 001/1.15.00679047. Apela??o C?vel n.? 70082491721 40. No caso em exame a parte autora pleiteia a cobertura referente
as despesas com a instala??o do seu estabelecimento comercial e a continuidade de sua atividade
empresarial em outro local, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como do pagamento
do fundo de com?rcio, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 41. Entretanto, no que diz respeito ?
cobertura supracitada, n?o merece guarida a pretens?o da parte postulante, tendo em vista que n?o restou
comprovada a altera??o da sede da empresa para outra localidade, bem como a perda do fundo de
com?rcio, conforme restou decidido na a??o em que a parte demandante postula o recebimento da
indeniza??o dos locat?cios da nova sede. 42. Inexistindo prova da instala??o da nova sede, em especial
pelo fato de o maquin?rio da empresa ter sido destru?do no sinistro, descabe a condena??o da
seguradora ao pagamento da indeniza??o em exame. 43. Honor?rios advocat?cios devidos ao patrono da
demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do
C?digo de Processo Civil. Processo n.? 001/1.15.0205330-7. Apela??o C?vel n.? 70082491614 44.
Igualmente, a parte autora pretende a cobertura referente as despesas fixas perdur?veis, no montante de
R$ 1.000.000,00 (um milh?o de reais), bem como R$ 171.566,72 (cento e setenta e um mil quinhentos e
sessenta e seis reais e setenta e dois centavos). 45. A Cl?usula n.? 165 do contrato firmado entre as
partes define como despesas perdur?veis, os sal?rios, encargos sociais e trabalhista, alugueis, impostos,
contas de ?gua, energia el?trica, g?s, telefone seguro, condom?nio, assinatura de jornais e de revistas,
?leasing??, Finame e Assist?ncia m?dica, que perdurem ap?s a ocorr?ncia do sinistro. 46. Indeniza??o
das despesas fixas perdur?veis. Descabimento. Suspens?o das atividades da segurada. Custos n?o
efetuados com ?gua, energia el?trica, g?s, telefone seguro, condom?nio, assinatura de jornais e de
revistas. 47. Inexist?ncia de prova de despesas com assist?ncia m?dica, restando afastada a cobertura
securit?ria por n?o implementa??o do risco contratado. 48. As despesas fixas referentes a sal?rios,
encargos sociais, trabalhista e alugueis j? foram analisadas na presente decis?o, decorrentes das outras
a??es ajuizadas pela parte autora, descabendo nova avalia??o sobre o tema. 49. Despesas com
impostos. Fatos geradores ocorridos antes do sinistro. Financiamento com o FINAME. Impossibilidade de
responsabilizar a seguradora por d?bitos existente antes do evento danoso. Intelig?ncia do art. 757 do
C?digo Civil. 50. Pedidos de pro labore dos s?cios, honor?rios advocat?cios e contribui??o a entidade de
classe. Cobertura n?o contratada. 51. Honor?rios advocat?cios devidos ao patrono da demandada que
devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do C?digo de
Processo Civil. Processo n.? 001/1.15.0068674-4. Apela??o C?vel n.? 70082491374 52. No caso em
an?lise a parte autora postula a cobertura referente a as despesas com a recomposi??o de registros e
documentos, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). 53. No que concerne ? cobertura em
exame, descabe acolher a pretens?o da parte segurada, tendo em vista que n?o foi colacionado aos autos
qualquer recibo ou documento que comprove o pagamento das despesas com recomposi??o de registro e
documentos realizado por contador habilitado para tanto, ?nus que cabia a parte autora e do qual n?o se
desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, do C?digo de Processo Civil. 54. Assim, como
n?o foi demonstrada a realiza??o das despesas que ensejaria a cobertura em exame, deve ser negado
provimento ao recurso da parte postulante. 55. Honor?rios advocat?cios devidos ao patrono da
demandada que devem ser majorados para 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do
C?digo de Processo Civil. Do desconto da franquia 56. Desconto da franquia. Cabimento. Estipula??o de
desconto da franquia para apura??o do quantum a ser pago a t?tulo de indeniza??o por parte da
seguradora. Perda parcial do bem. Da litig?ncia de m?-f? 57. Litig?ncia temer?ria por parte da autora n?o
configurada. Embora tenham sido ajuizadas 8 (oito) demandas referentes ao mesmo fato e ap?lice
securit?ria, n?o se verifica a ocorr?ncia de quaisquer das hip?teses constantes no artigo 80 da legisla??o
processual. Dos honor?rios recursais 58. Honor?rios recursais analisados de forma ?nica, uma vez que
cada parte apresentou um recurso, abrangendo todas as demandas. Honor?rios n?o fixados. Parcial
provimento aos recursos. Precedente do Superior Tribunal de Justi?a. Dado parcial provimento aos
apelos.(Apela??o C?vel, N? 70082490764, Quinta C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator:
Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 25-09-2019) Todavia, a seguradora deve indenizar os preju?zos
cabalmente comprovados diante da prova da contrata??o e ausente prova de hip?tese de agravamento do
risco ou m?-f? do segurado. Em suma, n?o h? como excluir a responsabilidade da seguradora j? que
inexiste prova cabal do dolo ou da m?-f? do segurado, apesar da exist?ncia da contestada cl?usula 101,
que deve ser analisada em conjunto com o art. 768 do C?digo Civil Brasileiro, que expressamente
enuncia: ?Art. 768. O segurado perder? o direito ? garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do
contrato.? Nossos tribunais, tamb?m, t?m reiteradamente decidido que a seguradora somente se desonera
de satisfazer a obriga??o assumida na hip?tese de ser comprovado o dolo ou m?-f? para a implementa??o
do risco e obten??o da indeniza??o, sen?o vejamos: APELA??O C?VEL. SEGURO EMPRESARIAL.