TJPA 29/01/2021 - Pág. 983 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7070/2021 - Sexta-feira, 29 de Janeiro de 2021
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juros compensat?rios, inclu?dos no valor de cada parcela; c) multa morat?ria de 2% (dois porcento) sobre
o valor da parcela, incidente sobre o valor do principal, corrigido monetariamente; d) honor?rios de
advogado, na base de 10% (dez porcento) sobre o valor do d?bito, e despesas judiciais e extrajudiciais; e)
despesas de publicidade, comiss?o de leiloeiro ou de corretor de im?veis, na base de cinco porcento (5%)
e seis porcento (6%), respectivamente, sobre o valor do d?bito (principal e acr?scimos) em atraso, na
hip?tese de iniciada ou conclu?da a aliena??o dos direitos do comprador a terceiros; f) multa
compensat?ria de 10% (dez porcento), incidente sobre o valor do d?bito (principal e acr?scimos) em
atraso, na hip?tese de a aliena??o da unidade aut?noma se efetivar por leil?o?. ?????????Com efeito, a
jurisprud?ncia do Colendo Superior Tribunal de Justi?a, em julgamento sob a ?tica de recurso repetitivo
(Tema 971) firmou entendimento no sentido de que "no contrato de ades?o firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previs?o de cl?usula penal apenas para o inadimplemento do
adquirente, dever? ela ser considerada para a fixa??o da indeniza??o pelo inadimplemento do vendedor."
(REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado em 22/05/2019,
DJe 25/06/2019). ?????????Confira-se ementa desse julgado: "RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROV?RSIA. COMPRA E VENDA DE IM?VEL NA PLANTA. ATRASO NA
ENTREGA. NOVEL LEI N. 13.786/2018. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE
? SUA VIG?NCIA. N?O INCID?NCIA. CONTRATO DE ADES?O. OMISS?O DE MULTA EM BENEF?CIO
DO ADERENTE. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. ARBITRAMENTO JUDICIAL DA
INDENIZA??O, TOMANDO-SE COMO PAR?METRO OBJETIVO A MULTA ESTIPULADA EM PROVEITO
DE APENAS UMA DAS PARTES, PARA MANUTEN??O DO EQUIL?BRIO CONTRATUAL. 1. A tese a ser
firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015, ? a seguinte: No contrato de ades?o firmado entre o
comprador e a construtora/incorporadora, havendo previs?o de cl?usula penal apenas para o
inadimplemento do adquirente, dever? ela ser considerada para a fixa??o da indeniza??o pelo
inadimplemento do vendedor. As obriga??es heterog?neas (obriga??es de fazer e de dar) ser?o
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente
provido. (REsp 1614721/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOM?O, SEGUNDA SE??O, julgado em
22/05/2019, DJe 25/06/2019)". ?????????Assim, prevendo o contrato a incid?ncia de multa morat?ria para
o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa dever? incidir, em
reprimenda ao fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. ?????????Ressalto que a multa
rescis?ria prevista na cl?usula d?cima primeira, item 10.1, tem finalidade de punir o comprador que der
causa ? rescis?o, sendo perfeitamente cab?vel a sua aplica??o em favor do comprador por equipara??o,
em observ?ncia ? orienta??o do Colendo Superior Tribunal de Justi?a e ? principiologia adotada pelo
C?digo de Defesa do Consumidor. ?????????Portanto considerando que a obriga??o principal foi
cumprida, que ? a entrega do im?vel e que o inadimplemento contratual deu-se pelo atraso na entrega da
obra, deve ser aplicada a penalidade prevista na cl?usula 10.1 DA DECLARA??O DE NULIDADE DE
CL?USULAS CONTRATUAIS ?????????No caso em comento, os Autores questionam a validade de
determinadas cl?usulas contratuais, sob a alega??o de que cont?m conte?do abusivo em face da
inobserv?ncia das normas previstas no C?digo de Defesa do Consumidor. a)?????Da abusividade das
Cl?usulas 6.2, ?d?; 6.3; 6.3.1, 6.3.2; 6.5, 6.5.1; ?????????Quanto ? cobran?a de juros ? taxa de 12% ao
ano, calculado pelo sistema da Tabela Price, vislumbro que se trata de juros remunerat?rios, aquele que
representa ?o pre?o da disponibilidade monet?ria, pago pelo mutu?rio ao mutuante, em decorr?ncia do
neg?cio jur?dico celebrado entre eles.? (trecho extra?do do Ac?rd?o do STJ, REsp. 1.061.530/RS, p?gs.
17 a 25). De forma mais simples: os juros remunerat?rios de um contrato ? um valor que se paga pelo
cliente ? institui??o financeira, com o objetivo de se remunerar o dinheiro emprestado durante o per?odo
da contrata??o. O item 3.2 do contrato prev? o prazo de conclus?o da obra, isto ?, maio/2012 mais 180
dias da cl?usula de toler?ncia, e, ap?s esse per?odo, passaria a incidir os juros remunerat?rios de 12% ao
ano. ?????????Com essas premissas, entendo que n?o se trata de ?juros de p??, aquele cobrado
durante a fase de constru??o do empreendimento. ?????????A cobran?a de juros remunerat?rios
incidindo sobre o saldo devedor em aberto ? plenamente poss?vel, pois representa o lucro a ser obtido
pelo empr?stimo. Emprest?-lo sem remuner?-lo ? tornar desvantajoso financiamentos, eis que a financeira
poderia deixar aplicado o mesmo valor em alguma aplica??o, rendendo-lhe algum proveito econ?mico. A
previs?o de juros remunerat?rios em contratos de financiamentos de im?veis ? amplamente aceita pela
jurisprud?ncia.? ?????????Pela perfei??o que se encaixa ao entendimento deste magistrado, transcrevo,
integralmente, a seguinte ementa: ?nos contratos de compra e venda para pagamento parcelado, o
vendedor cede o bem, na maioria dos casos imediatamente, mas n?o recebe, ao mesmo tempo e medida,
a sua contrapresta??o, que ser? paga aos poucos. Tem-se, ent?o, a concess?o de um capital (sentido
amplo) pelo credor em benef?cio de seu devedor, justificando-se a incid?ncia dos juros remunerat?rios.
Por?m, n?o cabe a incid?ncia dos juros nos contratos de compra e venda quando o devedor n?o recebeu