TJPA 03/02/2021 - Pág. 145 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE MÃE DO RIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800611-21.2021.8.14.0000
AGRAVANTE: AGENOR DAMASCENO GOMES
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EFEITO SUSPENSIVO – NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO E RISCO DE DANO
GRAVE, DIFICIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGENOR
DAMASCENO GOMES, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única de Mãe
do Rio, nos autos da Ação de Busca e Apreensão ajuizada em face de BANCO TOYOTA DO BRASIL
S.A.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos:
“(...) A alienação fiduciária é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa móvel, cuja
avença foi comprovada pela juntada do instrumento contratual.
Acrescente-se que consta Notificação extrajudicial do Devedor com Aviso de Recebimento (ID 18209010),
comunicando a sua mora, de modo que restaram satisfeitas as exigências do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei
nº 911/69.
A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Resp nº 1.418.593/MS, consolidou o entendimento de que a
Teoria do Adimplemento Substancial não se aplica aos contratos com alienação fiduciária em garantia,
regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 com alteração pela Lei nº 10.931/2004.
Diante do exposto, estando comprovada a mora do devedor, com fulcro no art. 3º, caput, do Dec.-Lei nº
911/69, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino a que seja expedido o competente mandado de
busca e apreensão do automóvel identificado acima, com as cautelas legais, entregando à pessoa
indicada pelo requerente, que deverá ser devidamente qualificada pelo Oficial de Justiça. (...)”
Inconformada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento argumentando em suas razões
recursais que não está inadimplente, uma vez que somente deixou de pagar as parcelas em aberto em
virtude de ter solicitado e deferida a suspensão do contrato.
Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao recurso e no mérito o provimento do mesmo.
Juntou documentos.
É o Relatório.
DECIDO.
Em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC, tempus regict actum. Deste modo, os