TJPA 03/02/2021 - Pág. 557 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7074/2021 - Quarta-feira, 3 de Fevereiro de 2021
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Luciano Cardias da Silva, RG 1895619 SSP/PA, acompanhado pelo Defensor P?blico, Dr. FABIO
GUIMARAES LIMA, e o(a) representante do Minist?rio P?blico, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO.
??????????????????Aberta a audi?ncia, os termos do artigo 18, Par?grafo ?nico da Portaria Conjunta n?
15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21.06.2020, Publicada no Di?rio da Justi?a do dia 02.07.2020, justifica a
realiza??o da presente audi?ncia em virtude das ?ltimas orienta??es dadas pelos ?rg?os de sa?de locais,
os quais vem reabrindo escolas e outros ?rg?os face ao ?ndice decrescente de cont?gio da COVID-19;
Al?m disso, em face das peculiaridades dos processos que envolvem os Juizados Especiais Criminais,
que na grande maioria, t?m-se nas audi?ncias pr?-processuais, a busca pela concilia??o entra as partes,
princ?pio basilar da Lei n? 9.099/95, o que torna indispens?vel a presen?a das mesmas, como tamb?m, e
t?o importante quanto, a situa??o econ?mica da quase totalidade destas, que pode acarretar a aus?ncia
dos equipamentos tecnol?gicos necess?rios para participarem das audi?ncias de forma remota e at?
mesmo da pr?pria internet imprescind?vel para a transmiss?o dos dados; como tamb?m, a urg?ncia em se
solucionar as lides, posto que os prazos prescricionais e decadenciais s?o por demais curtos, fato que
colocaria em cheque a pr?pria presta??o jurisdicional do estado, diante da demora na solu??o dos
conflitos. Por tudo isso, fundamenta-se a urg?ncia e necessidade de realiza??o de audi?ncias presenciais
para a solu??o dos conflitos de interesse de compet?ncia dos Juizados Especiais Criminais.
??????????????????Prejudicada a tentativa de concilia??o, face ? natureza do crime objeto de apura??o
no caso dos presentes autos. ??????????????????Dada a palavra ao MP, que assim se manifestou:
`MM. Juiz, no caso dos autos, o MP entende que n?o h? justa causa para o prosseguimento do feito, uma
vez que o autor do fato n?o tinha o animus especifico de desobedecer ou resistir ? abordagem policial.
Assim sendo, diante da falta de justa causa para o prosseguimento do feito, o MP requer o arquivamento
dos autos, nos termos do art. 28 do CPP. ? a manifesta??o. ??????????????????Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: ?Vistos e etc. adoto como relat?rio tudo o que dos autos consta. Verifica-se que
trata o presente termo circunstanciado de ocorr?ncia lavrado pela pr?tica do crime previsto no art. 330 do
CPB. Ap?s compulsar os presentes autos, verifica-se que assiste raz?o ao MP em requerer o
arquivamento do feito, raz?o pela qual, para n?o cometer tautologia, torno o parecer ministerial parte
integrante da presente decis?o, para determinar o arquivamento do presente feito, por falta de justa causa
para o prosseguimento do feito, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, nos termos do artigo 18,
do C?digo de Processo Penal Brasileiro, e da S?mula 524 do Supremo Tribunal Federal, saindo intimados
os presentes. Registre-se,?fazendo-se as anota??es e comunica??es de praxe. ??????????????????O
MP e a Defensoria P?blica aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao
imediato arquivamento dos autos. Este Ju?zo homologa a ren?ncia e determina que seja feita a certid?o
de tr?nsito em julgado e que se procedam as baixas devidas. ??????????????????Nada mais havendo,
foi encerrada a presente audi?ncia. Eu, __________, secret?rio de audi?ncia, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justi?a:
___________________________________________ Defensor P?blico:
___________________________________________ Luciano Cardias da Silva:
___________________________________________
PROCESSO:
00050665720208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU
FILHO A??o: Termo Circunstanciado em: 28/01/2021---AUTOR DO FATO:JOSE CHAVES LIMA
VITIMA:O. E. . PROCESSO: 00050665720208140401 Autor(a): JOSE CHAVES LIMA V?tima: O ESTADO
Capitula??o: Art. 309 do CTB TERMO DE AUDI?NCIA ??????????????????Aos vinte e oito (28) dia(s)
do m?s de janeiro do ano de dois mil e vinte e 7um, nesta cidade e Comarca de Bel?m, Estado do Par?,
na sala das audi?ncias da 2? Vara do Juizado Especial Criminal de Bel?m, situado na Av. Almirante
Tamandar?, n. 873, esquina com a Travessa S?o Pedro, Bairro da Campina, presente o(a) Dr(a).
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, MM. Juiz(a) de Direito titular desta Vara, comigo
escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audi?ncia. ??????????????????Feito o
preg?o no hor?rio aprazado, certificou-se estarem presentes o autor do fato, Jose Chaves Lima, RG
7175245 SSP/PA, acompanhado pelo Defensor P?blico, Dr. FABIO GUIMARAES LIMA, e o(a)
representante do Minist?rio P?blico, Dr(a). LUIZ CLAUDIO PINHO. ??????????????????Aberta a
audi?ncia, os termos do artigo 18, Par?grafo ?nico da Portaria Conjunta n? 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI,
de 21.06.2020, Publicada no Di?rio da Justi?a do dia 02.07.2020, justifica a realiza??o da presente
audi?ncia em virtude das ?ltimas orienta??es dadas pelos ?rg?os de sa?de locais, os quais vem reabrindo
escolas e outros ?rg?os face ao ?ndice decrescente de cont?gio da COVID-19; Al?m disso, em face das
peculiaridades dos processos que envolvem os Juizados Especiais Criminais, que na grande maioria, t?mse nas audi?ncias pr?-processuais, a busca pela concilia??o entra as partes, princ?pio basilar da Lei n?
9.099/95, o que torna indispens?vel a presen?a das mesmas, como tamb?m, e t?o importante quanto, a