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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021 - Página 2560

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TJPA 08/02/2021 - Pág. 2560 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7077/2021 - Segunda-feira, 8 de Fevereiro de 2021

2560

nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem custas em razão da isenção do exequente. Sem condenação em
honorários, tendo em vista que não houve comparecimento dos executados aos autos. Promova-se a
baixa dos registros efetivados no Sistema SerasaJud. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se
os autos. P.R.I. Paragominas/PA, 02 de fevereiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de
Direito PROCESSO: 00027879820128140039 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução
Fiscal em: 02/02/2021 EXEQUENTE:ESTADO DO PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Representante(s): ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADOR(A))
EXECUTADO:KAKO E TEKA INDUSTRIA COMERCIO E TRANSPORTE LTDA. DESPACHO Remetamse os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo.
Paragominas/PA, 02 de fevereiro de 2021. FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito PROCESSO:
00028105120068140039
PROCESSO
ANTIGO:
200610021103
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o: Execução
Fiscal em: 02/02/2021 PROCURADOR(A):ROGERIO BARBOSA QUEIROZ EXEQUENTE:ESTADO DO
PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL EXECUTADO:TOPO TRANSPORTES LTDA
EXECUTADO:VELCE LAINE DINIZ FARIA EXECUTADO:JOSE MARCILON LEITE. Vistos os autos.
?????????Trata-se de a??o de execu??o fiscal proposta pelo ESTADO DO PAR? em face de TOPO
TRANSPORTES LTDA, objetivando o recebimento de cr?ditos de natureza tribut?ria, inscritos em d?vida
ativa em 2006. ?????????A cita??o da parte executada restou frustrada, em virtude de sua n?o
localiza??o no endere?o declinado nos autos (fl. 37). ?????????Ciente das dilig?ncias em 08/03/2013, o
exequente requereu o redirecionamento da presente a??o para os s?cios da empresa executada (fl. 39), o
que foi deferido por este ju?zo (fl. 53). ?????????At? a presente data n?o foram localizados bens
penhor?veis em montante suficiente para satisfa??o da d?vida apontada nos autos. ?????????DECIDO.
?????????Trata-se de a??o de execu??o fiscal que agoniza nos escaninhos desta serventia judici?ria h?
14 (quatorze) anos, sem que se tenha localizado bens em montante suficiente para satisfa??o do d?bito
exequendo durante todo esse lapso temporal. ?????????Realizada a tentativa de localiza??o de bens do
executado, a dilig?ncia foi infrut?fera e dela o exequente teve conhecimento em 08/03/2013 (fl. 39).
?????????Desta feita, cabe reconhecer a ocorr?ncia do instituto da prescri??o, o qual, por se tratar de
uma mat?ria de ordem p?blica, pode ser reconhecida de of?cio pelo magistrado. ?????????Conv?m
destacar preliminarmente que, na hip?tese dos autos, tenho por inaplic?vel o disposto no art. 10 do CPC,
considerando que as regras da experi?ncia subministradas pelo que se observa ordinariamente (art. 375
do CPC) demonstram que as manifesta??es dos exequentes, quando instados a se manifestarem sobre a
prescri??o, sempre ocorrem no sentido de n?o reconhec?-la, imputando culpa ao Poder Judici?rio e
valendo-se da s?mula 106 do STJ, entendimento que este ju?zo n?o reconhece como v?lido em raz?o da
interpreta??o sistem?tica e, em especial, em raz?o da filtragem constitucional que se deve adotar,
conforme ser? abaixo explanado. N?o houve omiss?o do Estado-Juiz que realizou diversas dilig?ncias
para localiza??o de bens do executado em tempo razo?vel. Ademais, o sistema de nulidades processuais
estabelece que a decreta??o da nulidade de ato processual requer prova inequ?voca do preju?zo
suportado pela parte, em face do princ?pio pas de nullit? sans grief. Assim, para que a presente senten?a
seja declarada nula pela inobserv?ncia do art. 10 do CPC, faz-se necess?rio que o exequente comprove
em eventual recurso, com a indica??o das datas precisas e devidamente documentadas, que a prescri??o
n?o ocorreu. ?????????Aplica-se o Enunciado 3 da ENFAM: ? desnecess?rio ouvir as partes quando a
manifesta??o n?o puder influenciar na solu??o da causa. ?????????Frise-se que s?o in?meras as a??es
de execu??o fiscal que vem se arrastando h? mais de d?cada perante este ju?zo, em raz?o da atua??o
desidiosa do Estado do Par? em cumprir seu dever processual e impulsionar os feitos. Tanto ? verdade
que este ju?zo, diante da recalcitr?ncia da PGE em n?o proceder a devolu??o de in?meros processos de
execu??es fiscais que estavam em sua carga, precisou editar a Portaria n. 0001/2019-GJ para restaurar
referidos autos e, assim, dar prosseguimento ?s a??es que se encontravam paralisadas h? anos por este
motivo. ?????????Oportuno ainda registrar que o caso em apre?o se adequa perfeitamente ? tese fixada
em regime de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justi?a, o qual tem efeito vinculante em todo o
Poder Judici?rio: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART.
543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUT?RIO. SISTEM?TICA PARA A CONTAGEM DA
PRESCRI??O INTERCORRENTE (PRESCRI??O AP?S A PROPOSITURA DA A??O) PREVISTA NO
ART. 40 E PAR?GRAFOS DA LEI DE EXECU??O FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O esp?rito do art. 40, da
Lei n. 6.830/80 ? o de que nenhuma execu??o fiscal j? ajuizada poder? permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judici?rio ou da Procuradoria Fazend?ria encarregada da execu??o das respectivas
d?vidas fiscais. 2. N?o havendo a cita??o de qualquer devedor por qualquer meio v?lido e/ou n?o sendo
encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da in?rcia processual),

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