TJPA 09/02/2021 - Pág. 1289 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
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atividades e havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido, intimando-o para que, no prazo de 15 dias, conteste a ação, sob pena de revelia
(art.344, CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o pedido de PRIORIDADE PROCESSUAL (art.1048, I do CPC).
SERVIRÁ O PRESENTE COMO CÓPIA DIGITADA DE MANDADO E OFÍCIO.
CUMPRA-SE
Belém, 5 de fevereiro de 2021
Silvio César dos Santos Maria
Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0806093-17.2021.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: BV FINANCEIRA SA
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Participação: ADVOGADO Nome: HUDSON JOSE
RIBEIRO OAB: 56120/GO Participação: REU Nome: MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE
Processo nº 0806093-17.2021.8.14.0301
Autor: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido: MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE
Endereço: Praça Paes de Carvalho, 0, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-230
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO em face de MAURO JOSE FERREIRA CAVALCANTE, com fundamento no DecretoLei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente. Neste sentido, veja-se:
Art. 3º, Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora,
na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser
apreciada em plantão judiciário.