TJPA 09/02/2021 - Pág. 2655 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7078/2021 - Terça-feira, 9 de Fevereiro de 2021
2655
PROCESSO:
00127805820188140039
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): FERNANDA AZEVEDO LUCENA A??o:
Procedimento Comum Cível em: 30/01/2021---REQUERENTE:VALCI OLIVEIRA DE ASSUNCAO
Representante(s): OAB 12114 - ELVIS RIBEIRO DA SILVA (ADVOGADO) OAB 20328 - RAFAEL ICHIRO
GODINHO SUZUKI (ADVOGADO) REQUERIDO:ESTADO DO PARA. SENTEN?A Trata-se de a??o de
indeniza??o proposta por VALCI OLIVEIRA DE ASSUN??O em face do ESTADO DO PAR?, alegando que
foi preso ilegalmente em 03/07/2018 em raz?o de cumprimento de mandado de pris?o expedido pela
comarca de Sert?ozinho/SP. Alega que foi preso no lugar de seu irm?o VALCY OLIVEIRA DE
ASSUN??O, o qual responde a processo criminal perante aquela comarca. Afirma que, no mesmo dia da
pris?o, o seu advogado compareceu ? delegacia e esclareceu toda a situa??o, havendo diverg?ncias de
nome e no n?mero do documento de identifica??o indicado no mandado de pris?o e nos documentos do
autor, mesmo assim, a pris?o foi levada a termo e o autor transferido para o pres?dio. Alega que j? havia
se manifestado na a??o penal, prestando esclarecimentos de que a pessoa processada tratava-se de seu
irm?o que possui nome parecido com o seu. Afirma que permaneceu preso por 7 dias e que, durante sua
pris?o, ainda foi exposto na m?dia, como foragido da justi?a de S?o Paulo em programa de televis?o
transmitido na cidade. Sustenta que os atos il?citos perpetrados pelos agentes p?blicos lhe causaram
danos morais e materiais. Requer a condena??o do r?u ao pagamento de danos morais no valor de R$
30.000,00 e danos materiais de R$ 2.080,00. Inicial e documentos ?s fls. 02/45. Contesta??o ?s fls. 48/62.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e a in?pcia da inicial. No m?rito, alegou que pelos agentes
p?blicos do Estado do Par? ocorreu o mero cumprimento de mandado de pris?o emanado pela Justi?a do
Estado de S?o Paulo e as diverg?ncias apontadas, tendo em vista outras coincid?ncias, poderia implicar
mero erro material, que n?o justificaria o cumprimento da medida. Sustenta que n?o est?o presentes os
requisitos da responsabilidade civil. Alega que em rela??o aos danos materiais n?o est?o comprovados
nos autos e quanto ao dano moral, referindo-se a fato diverso daquele relatado na inicial, afirma que o
evento n?o importa em viola??o aos direitos personal?ssimos e que o valor pleiteado ? desproporcional.
Pugna pela improced?ncia do pedido. R?plica ?s fls. 65/73. Instadas as partes sobre provas a produzir, o
autor juntou CD com grava??o da entrevista referida na inicial e o r?u informou n?o ter outras provas a
produzir (fls.75/8 e 80). DECIDO. Diante das alega??es do autor e em face da teoria da asser??o, verificase a pertin?ncia subjetiva do r?u para figurar no polo passivo da a??o, haja vista que h? alega??o de que
as autoridades policiais vinculadas ao r?u, mesmo ? vista de documenta??o e esclarecimentos prestados
pelo advogado do autor sobre a prov?vel diverg?ncia de identidades, ainda assim deu cumprimento ao
mandado de pris?o contra o autor e o exp?s ? m?dia local. Por essas raz?es, rejeito a preliminar de
ilegitimidade passiva. Rejeito a preliminar de in?pcia da inicial, tendo em vista que a quest?o refere-se ao
?nus da prova e dever? ser analisada na fase da dila??o probat?ria. Quanto ao m?rito, raz?o assiste ao
autor. Restou incontroverso nos autos e comprovado documentalmente que o autor foi preso
equivocadamente no lugar de seu irm?o. O mandado de pris?o expedido pela justi?a do Estado de S?o
Paulo consta que deveria ser cumprido em face de VALCIR OLIVEIRA DE ASSUN??O, constando o R.G.
n. 3794180 (fl. 72). Conforme documentos juntados na inicial, o nome do autor ? VALCI OLIVEIRA DE
ASSUN??O, R.G n. 4395115. O autor alega na inicial que, no mesmo dia da pris?o, o delegado
respons?vel pelo cumprimento do mandado foi informado pelo advogado do autor sobre o equ?voco,
por?m mesmo diante das relevantes diverg?ncias apontadas e da verossimilhan?a das alega??es, deu
cumprimento ao mandado de pris?o contra pessoa que sabia ter grandes possibilidades de n?o ser aquela
a que se referia o mandado de pris?o. Ao contr?rio do que alega o r?u em defesa dos atos dos agentes
p?blicos, as diverg?ncias eram relevantes e justificavam conduta diversa das autoridades policiais que
deveriam ter agido com mais cautela. No entanto, al?m de darem cumprimento ao mandado de pris?o j?
cientes dessa relevante quest?o, ainda expuseram o autor em programa televisivo, expondo sua imagem,
conforme se observa no CD juntado pelo autor ?s fls. 78. Registre-se que esse fato n?o foi impugnado
pelo r?u em sua contesta??o e quando recebeu o processo em carga para manifestar-se sobre provas,
estando o CD j? juntado aos autos, continuou sem fazer qualquer refer?ncia ao fato, tornando-o
incontroverso. O estado-juiz assim que tomou conhecimento dos fatos, acompanhado parecer do
Minist?rio P?blico, prontamente determinou a soltura do autor, por?m, em raz?o da conduta il?cita dos
agentes p?blicos, o autor ficou encarcerado de forma ilegal por 7 dias. Evidenciam-se assim os requisitos
da responsabilidade civil objetiva. A conduta il?cita dos agentes p?blicos que, agindo com culpa grave, que