TJPA 10/02/2021 - Pág. 2857 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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SENTEN?A, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.?Julgamento ocorrido na 2?
Sess?o Ordin?ria do Plen?rio Virtual da 1? Turma de Direito P?blico, Tribunal de Justi?a do Estado do
Par?, no per?odo de 03 a 10 de fevereiro de 2020.?ELVINA GEMAQUE TAVEIRA?Desembargadora
Relatora?.(2714376, 2714376, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, ?rg?o Julgador 1? Turma de
Direito P?blico, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-27) . Grifei e sublinhei. ?????????Assim,
a todos os indiv?duos ? garantido o direito ? sa?de, sendo dever do Estado, com atua??o conjunta e
solid?ria das esferas institucionais da organiza??o federativa, efetivar pol?ticas socioecon?micas para sua
promo??o, prote??o e recupera??o. Isso porque a prote??o ? sa?de, que implica na garantia de
dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos priorit?rios do
Estado. ?????????Quanto a preliminar de perda do objeto, ? necess?rio a confirma??o da antecipa??o de
tutela. Outrossim, o CPC consagra o princ?pio da primazia da resolu??o de m?rito. ?????????A esse
prop?sito, faz-se mister trazer ? cola??o o entendimento do TJ/PA: REEXAME NECESS?RIO. A??O DE
OBRIGA??O DE FAZER. PACIENTE IDOSO DIAGNOSTICADO COM ANEURISMA DE AORTA
ABDOMINAL (CID.73.9). NECESSIDADE DE TRANSFER?NCIA PARA HOSPITAL ESPECIALIZADO
COM CIRURGI?O. DIREITO ? VIDA E ? SA?DE. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL, INCOMPET?NCIA ABSOLUTA DO JU?ZO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO
DO PAR?. REJEITADAS. M?RITO. ALEGA??O DE AUS?NCIA DE DIREITO SUBJETIVO A SER
TUTELADO DE IMEDIATO. AFASTADA. TRATAMENTO INDISPENS?VEL ? SA?DE DA INTERESSADA.
NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES
FEDERATIVOS. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. AUS?NCIA DE VIOLA??O AO
PRINC?PIO DA RESERVA DO POSS?VEL. REEXAME NECESS?RIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
?1.?Preliminar de perda do objeto por Aus?ncia de Interesse Processual. Pedido de improced?ncia da
a??o, em raz?o do cumprimento da tutela antecipada. O direito pleiteado ? efetivado, t?o somente, com a
proced?ncia do pedido e com a confirma??o da tutela concedida. Preliminar rejeitada.??2.? Preliminar de
Incompet?ncia Absoluta. Responsabilidade solid?ria da Uni?o, dos Estados e dos Munic?pios, assim,
qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que
objetiva a garantia do acesso ao tratamento de sa?de. Precedentes do STF, STJ e desta Egr?gia Corte
Estadual. Preliminares?rejeitada.??3.?Preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Par?.
Responsabilidade solid?ria da Uni?o, dos Estados e dos Munic?pios, assim, qualquer um desses entes
tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a
medicamentos/alimentos para tratamento de sa?de. Precedentes do STF e STJ. Preliminar
rejeitada.??4.?M?rito. Pedido de improced?ncia da a??o por aplicabilidade do princ?pio da reserva do
poss?vel a despeito do direito ? sa?de ? assegurado pela Constitui??o Federal em seu art. 196.?5.?Os
laudos m?dicos emitidos pelo SUS - SISTEMA ?NICO DE SA?DE (Id. 2433692 - P?g. 11/15), s?o
taxativos ao afirmar que o autor sofre de aneurisma abdominal, necessitando ser submetido urgentemente
? procedimento cir?rgico de alta complexidade.?6.? A necessidade de previs?o or?ament?ria para a
realiza??o de despesas p?blicas ? regra dirigida fundamentalmente ? Administra??o P?blica, e n?o ao
juiz, que pode deixar de observar o preceito para concretizar outra norma constitucional, utilizando-se da
pondera??o de valores.?Ademais, a argui??o de viola??o ao princ?pio da Reserva do Poss?vel funda-se
em afirma??es gen?ricas por parte do Ente Municipal.?7.??Reexame conhecido e improvido para manter
inalterada a senten?a em todos os seus termos. ? UNANIMIDADE.?AC?RD?O ? Vistos,?relatados e
discutidos estes autos, acordam os Excelent?ssimos Senhores Desembargadores componentes da 1?
Turma de Direito P?blico, ? unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESS?RIO, PARA MANTER
INALTERADA A SENTEN?A, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ? Julgamento
ocorrido na 2? Sess?o Ordin?ria do Plen?rio Virtual da 1? Turma de Direito P?blico, Tribunal de Justi?a do
Estado do Par?, no per?odo de 03?a 10 de fevereiro de 2020. ? ELVINA GEMAQUE
TAVEIRA?Desembargadora Relatora ?.(2714376, 2714376, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA,
?rg?o Julgador 1? Turma de Direito P?blico, Julgado em 2020-02-03, Publicado em 2020-02-27) . Grifei e
sublinhei. ?????????Porquanto, REJEITO as preliminares de perda do objeto e ilegitimidade passiva do
Estado do Par?. ?????????Superada tal quest?o, passamos ? an?lise do m?rito.
?????????Primeiramente, insta destacar que o CPC consagra o princ?pio da primazia da resolu??o de
m?rito e o direito pleiteado somente ? efetivado com a confirma??o da tutela concedida, ou seja, ainda que
a tutela seja cumprida necess?ria se faz a sua confirma??o. ?????????O direito ? sa?de, preceito erigido
? categoria de direito fundamental, constitui uma das presta??es de maior valia dentro de um Estado
Democr?tico de Direito, tendo, inclusive, aplica??o imediata, na forma do art. 5?, ?1?, da CF/88.
?????????Ao longo do texto constitucional, existem in?meras presta??es positivas, indubitavelmente de
cunho program?tico, mas que n?o podem restar apenas idealizadas, devendo ser concretizadas.
?????????A an?lise da pretens?o aqui veiculada deve ser feita, ent?o, a partir da Carta Magna,