TJPA 10/02/2021 - Pág. 2959 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
2959
PROCESSO:
00004838220188140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO A??o:
Inquérito Policial em: 03/02/2021---INDICIADO:NAO HOUVE VITIMA:E. A. S. . SENTEN?A Trata-se de
inqu?rito Policial em que O Minist?rio P?blico se manifesta pelo arquivamento sob o argumento da falta de
justa causa para o exerc?cio da a??o penal. ? ? o relat?rio. Passo a decidir. Nos crimes de a??o penal
p?blica, pertente a opinio delicti ao ?rg?o do Minist?rio P?blico, por ser o dominus litis. Incumbe ao
Magistrado t?o-somente a fiscaliza??o dessa atividade ? luz dos princ?pios da obrigatoriedade e da
legalidade. O arquivamento de inqu?rito policial ? poss?vel quando n?o houver lastro probat?rio m?nimo
para o exerc?cio da a??o penal. Com efeito, a aus?ncia de ind?cios m?nimos de autoria e da
materialidade, torna-se invi?vel qualquer pretens?o acusat?ria, nos termos do art. 18 do CPP. No caso em
comento, constata-se que o conjunto probat?rio colhido no inqu?rito policial efetivamente n?o autoriza a
propositura da a??o penal. Podendo a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas se de outras provas
tiver not?cias. Somente com a presen?a de outros elementos de convic??o, em decorr?ncia de prova
nova, poder? o inqu?rito policial ser desarquivado. Desse modo, em conson?ncia com o parecer do
Minist?rio P?blico, determino o ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, nos termos do art. 18 do C?digo de
Processo Penal. D?-se ci?ncia ao MP e a autoridade policial. P.R.I.Cumpra-se, servindo esta senten?a
como OF?CIO. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Novo Progresso,?3 de
fevereiro de 2021 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Ju?za de Direito Substituta Respondendo pela
Vara Criminal
PROCESSO:
00005071320188140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO A??o:
Inquérito Policial em: 03/02/2021---INDICIADO:RAIMUNDO SOARES DE BRITO FILHO
INDICIADO:FRANCISCO FERNANDO DOS SANTOS VITIMA:O. E. . SENTEN?A O artigo 107 do C?digo
Penal disp?e que a punibilidade extingue-se, dentre outros casos, pela prescri??o, decad?ncia ou
peremp??o. Complementando, o artigo 109 do C?digo Penal fixa o lapso temporal para operar-se a
prescri??o antes do tr?nsito em julgado da senten?a final, In verbis: Art. 109. A prescri??o, antes de
transitar em julgado a senten?a final, salvo o disposto no ? 1o do art. 110 deste C?digo, regula-se pelo
m?ximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Reda??o dada pela Lei n?
12.234, de 2010). I - em vinte anos, se o m?ximo da pena ? superior a doze; II - em dezesseis anos, se o
m?ximo da pena ? superior a oito anos e n?o excede a doze; III - em doze anos, se o m?ximo da pena ?
superior a quatro anos e n?o excede a oito; IV - em oito anos, se o m?ximo da pena ? superior a dois anos
e n?o excede a quatro; V - em quatro anos, se o m?ximo da pena ? igual a um ano ou, sendo superior,
n?o excede a dois; VI - em 3 (tr?s) anos, se o m?ximo da pena ? inferior a 1 (um) ano. (Reda??o dada
pela Lei n? 12.234, de 2010). No caso dos autos, observo que entre a data do fato ou do ?ltimo marco
interruptivo da prescri??o e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior aquele exigido do artigo
109. Assim, a extin??o dos referidos autos torna-se absolutamente necess?ria, por tratar-se de disposi??o
cogente, podendo inclusive ser decretada de of?cio. Isto posto, nos termos do artigo l07, IV c/c 109 C?digo
Penal Brasileiro, DECRETO A EXTIN??O DA PRETENS?O PUNITIVA POR PARTE DO ESTADO e,
consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribui??o e demais cautelas
legais. A intima??o do(s) autor(es) do fato torna-se dispens?vel, nos termos do enunciado 105 da
FONAJE. Ci?ncia ao MP. P.R.I. Cumpra-se. Novo Progresso, 3 de fevereiro de 2021 LIANA DA SILVA
HURTADO TOIGO Ju?za de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal
PROCESSO:
00005106520188140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO A??o:
Inquérito Policial em: 03/02/2021---INDICIADO:NAO HOUVE VITIMA:L. A. S. . SENTEN?A Trata-se de
inqu?rito Policial em que O Minist?rio P?blico se manifesta pelo arquivamento sob o argumento da falta de
justa causa para o exerc?cio da a??o penal. ? ? o relat?rio. Passo a decidir. Nos crimes de a??o penal
p?blica, pertente a opinio delicti ao ?rg?o do Minist?rio P?blico, por ser o dominus litis. Incumbe ao
Magistrado t?o-somente a fiscaliza??o dessa atividade ? luz dos princ?pios da obrigatoriedade e da
legalidade. O arquivamento de inqu?rito policial ? poss?vel quando n?o houver lastro probat?rio m?nimo
para o exerc?cio da a??o penal. Com efeito, a aus?ncia de ind?cios m?nimos de autoria e da
materialidade, torna-se invi?vel qualquer pretens?o acusat?ria, nos termos do art. 18 do CPP. No caso em
comento, constata-se que o conjunto probat?rio colhido no inqu?rito policial efetivamente n?o autoriza a
propositura da a??o penal. Podendo a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas se de outras provas
tiver not?cias. Somente com a presen?a de outros elementos de convic??o, em decorr?ncia de prova