TJPA 10/02/2021 - Pág. 2966 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
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Cumpra-se, servindo a c?pia desta senten?a como OF?CIO. Novo Progresso, 3 de fevereiro de 2021
LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Ju?za de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal
PROCESSO:
00102016920198140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO A??o: Termo
Circunstanciado em: 03/02/2021---AUTOR DO FATO:RICHARDSON LUCAS SANTOS MENEZES AUTOR
DO FATO:RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA VITIMA:O. E. . Proc. n?. 0010201-69.2019.8.14.0115
SENTEN?A O Minist?rio P?blico requer fundamentadamente o arquivamento do Termo Circunstanciado
de Ocorr?ncia por entender n?o haver lesividade aos limites da alteridade, o crime do artigo 28 da Lei
11.343/06, est? configurado, por?m afronta o princ?pio da igualdade, inviolabilidade da intimidade e vida
privada. ? Nos crimes de a??o penal p?blica, pertente a opinio delicti ao ?rg?o do Minist?rio P?blico, por
ser o dominus litis. Incumbe ao magistrado t?o-somente a fiscaliza??o dessa atividade ? luz dos princ?pios
da obrigatoriedade e da legalidade. No caso em comento, constata-se que o conjunto probat?rio colhido
no Termo Circunstanciado de Ocorr?ncia efetivamente n?o autoriza a prosseguimento da a??o penal, haja
vista que o direito do usu?rio de livre desenvolvimento ? afetado pela repreens?o dda lei. Pode a
Autoridade Policial proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver not?cias. Somente com a
presen?a de outros elementos de convic??o, em decorr?ncia de prova nova, poder? o inqu?rito policial ser
desarquivado. Ante o exposto, determino o arquivamento dos presentes autos, com fundamento e sem
preju?zo do disposto no artigo 18, do C?digo de Processo Penal. D?-se ci?ncia ao MP e a autoridade
policial. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se, servindo a c?pia
desta senten?a como OF?CIO. Novo Progresso, 3 de fevereiro de 2021 LIANA DA SILVA HURTADO
TOIGO Ju?za de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal
PROCESSO:
00110998220198140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO A??o: Termo
Circunstanciado em: 03/02/2021---AUTOR DO FATO:WERVELIN REGEN EMIDIO DA SILVA VITIMA:A.
S. . Proc. n?. 0011099-82.2019.8.14.0115 SENTEN?A O Minist?rio P?blico requer fundamentadamente o
arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorr?ncia por entender n?o haver lesividade aos limites da
alteridade, o crime do artigo 28 da Lei 11.343/06, est? configurado, por?m afronta o princ?pio da
igualdade, inviolabilidade da intimidade e vida privada. ? Nos crimes de a??o penal p?blica, pertente a
opinio delicti ao ?rg?o do Minist?rio P?blico, por ser o dominus litis. Incumbe ao magistrado t?o-somente a
fiscaliza??o dessa atividade ? luz dos princ?pios da obrigatoriedade e da legalidade. No caso em comento,
constata-se que o conjunto probat?rio colhido no Termo Circunstanciado de Ocorr?ncia efetivamente n?o
autoriza a prosseguimento da a??o penal, haja vista que o direito do usu?rio de livre desenvolvimento ?
afetado pela repreens?o dda lei. Pode a Autoridade Policial proceder a novas pesquisas se de outras
provas tiver not?cias. Somente com a presen?a de outros elementos de convic??o, em decorr?ncia de
prova nova, poder? o inqu?rito policial ser desarquivado. Ante o exposto, determino o arquivamento dos
presentes autos, com fundamento e sem preju?zo do disposto no artigo 18, do C?digo de Processo Penal.
D?-se ci?ncia ao MP e a autoridade policial. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquive-se com as cautelas de
praxe. Cumpra-se, servindo a c?pia desta senten?a como OF?CIO. Novo Progresso, 3 de fevereiro de
2021 LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO Ju?za de Direito Substituta Respondendo pela Vara Criminal
PROCESSO:
00113755020188140115
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LIANA DA SILVA HURTADO TOIGO A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 03/02/2021---VITIMA:D. K. S. AUTOR DO
FATO:ALLAN KARDEC MONTEIRO CARDOSO. PROCESSO: 00113755020188140115 SENTEN?A
Trata-se de autos de medida protetiva de urg?ncia, encaminhados pela Autoridade Policial e requerida(s)
por DIESSICA KOCHEVITZ DOS SANTOS, v?tima de viol?ncia dom?stica e familiar qualificada nos autos,
em face do requerido(a) ALLAN KARDEC MONTEIRO DE SOUZA, tamb?m qualificado nos autos.
Conforme certid?o de fls. 20, a v?tima/requerente compareceu pessoalmente ao F?rum desta Comarca,
no dia 24/06/2019, informando que n?o possui interesse nas medidas protetivas deferida, pois reconciliou
com o requerido. O MP semanifesttou favoravelmente pela revoga??o. Vieram-me os autos conclusos. ? o
relat?rio. DECIDO. Para haver o exerc?cio v?lido do direito de a??o, ? necess?rio sejam preenchidos os
pressupostos processuais e as condi??es da a??o, dentre estas est? o interesse de agir, que deve estar
presente ao longo do processo, sob pena de extin??o. No caso em tela, consta a informa??o de que a
v?tima/requerente n?o possui interesse nas medidas protetivas de urg?ncia, consequentemente a extin??o