TJPA 10/02/2021 - Pág. 814 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7079/2021 - Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021
814
Já no tocante ao crime de descumprimento de medidas protetivas, o elemento subjetivo consiste no dolo
de infringir o comando legal que deveria ser cumprido. E no caso, como visto, o apelante tinha plena
ciência das medidas protetivas a ele impostas e, ainda, assim, as descumpriu, pelo que, também
suficientemente configurado o tipo penal descrito no art. 24-A da Lei nº 11.340/06. 3. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO: 217021 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 2 4 3 8 0 4 2 0 1 3 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:HEILANY
CARNEIRO SANTANA MOREIRA NINA DE AZEVEDO Representante(s): OAB 10758 - FRANCINALDO
FERNANDES DE OLIVEIRA (ADVOGADO) OAB 15495 - LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR (ADVOGADO)
OAB 14143 - LUANA MIRANDA HAGE (ADVOGADO) OAB 20187 - LUCAS SA SOUZA (ADVOGADO)
APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS
SILVA EMENTA: . EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADA NULIDADE
PROCESSUAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO POR OCASIÃO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO
ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES E
DESTE TJPA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Observa-se que, de fato, não
houve a oferta de sursis processual pelo RMP, por ocasião do oferecimento da exordial acusatória,
quedando-se silente tanto o magistrado de 1º grau quanto a defesa. Todavia, a necessidade do
oferecimento do requerido benefício deveria ter sido alegada pela defesa na primeira oportunidade em que
se manifestou nos autos, o que não ocorreu, nem por ocasião da resposta escrita à acusação, tampouco
em sede de alegações finais, e nem mesmo em sua Apelação Criminal, motivo pelo qual, em se tratando
de nulidade relativa, seu debate, após ter sido proferida a sentença condenatória, resta precluso.
Precedentes do STF, STJ e deste TJPA. 2. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA à unanimidade, nos
termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO: 217022 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 1 2 9 6 6 3 3 2 0 1 6 8 1 4 0 4 0 1
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Apelação Criminal em: APELANTE:ALEXANDRE
AUGUSTO ANDRADE DOS SANTOS Representante(s): OAB 17153 - MARIO WILLIAM BRUNO DO
NASCIMENTO COUTO (ADVOGADO) APELADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE
JUSTICA:ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER EMENTA: . EMENTA: APELAÇÃO
CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. IMPROVIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DE POLICIAIS EM JUÍZO. CREDIBILIDADE. REQUERIDA
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS
RESTRITIVAS DE DIREITOS, JÁ PROCEDIDA PELO JUÍZO A QUO, QUE SE REVELA MAIS
VANTAJOSA AO RÉU. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Descabe falar
em absolvição, pois o conjunto probatório contido nos autos apresenta-se suficiente para imputar ao
apelante a autoria do crime em tela, eis que o laudo toxicológico definitivo aliado às declarações dos
policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu retratam, sem nenhuma dúvida, a sua conduta,
caracterizada pelo comércio de entorpecentes. Em se tratando de policiais que agem em defesa da
coletividade, os seus testemunhos são relevantes e de indubitável credibilidade. 2. Improcedente a
requerida suspensão condicional da pena, em razão do que dispõe o art. 77, inciso III do CPB, visto que
ela só deve ser feita quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 daquele mesmo
Código, o que já foi realizado pelo juiz de 1º grau. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à
unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO: 217023 COMARCA: MARABÁ DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 2 7 2 9 2 1 2 0 1 8 8 1 4 0 0 2 8
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
CÂMARA: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:FLAVIA
CARDOSO DE SOUZA Representante(s): OAB 16263 - JOSE ERICKSON FERREIRA RODRIGUES
(DEFENSOR) AGRAVADO:JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:ADELIO MENDES
DOS SANTOS EMENTA: . EMENTA. AGRAVO DE EXECU??O PENAL. PEDIDO DE PRIS?O