TJPA 11/02/2021 - Pág. 1443 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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espécie, tendo ele cometido o estritamente disposto no tipo penal. Trata-se de réu primário e que não
possui nenhum registro em sua ficha de antecedentes criminais, conforme consta às fls. 42/43. Sua
conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas para
prejudicá-lo. Os motivos do crime são ínsitos do tipo penal assim como as circunstâncias nas quais o
mesmo foi cometido. As consequências foram normais à espécie e o comportamento das vítimas em nada
influiu na prática do delito. A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base
em 06 (seis) meses de detenção. In casu, inexistem circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a serem
aplicadas, bem como causas de diminuição e/ou aumento de pena, restando a pena definitiva em 06 (seis)
meses de detenção. Tendo em vista não só se tratar de um delito que não foi cometido com violência ou
grave ameaça à pessoa (art. 306, da citada Lei), como também que a pena privativa de liberdade foi
aplicada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, e ainda, que as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP,
foram todas favoráveis ao acusado, nos termos do art. 44, §2º, do citado Codex, substituo a reprimenda
corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser
prestada em alguma instituição a ser determinada pelo juízo da execução, preferencialmente àquelas
voltadas para educação no trânsito. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, uma vez que assim
permaneceu durante toda a instrução processual e inexistem motivos para sua prisão preventiva no
presente momento, de modo que também não há detração a ser feita. Oportunamente, após o trânsito em
julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Lance-se o
nome do Réu IVALDO EUFRÁSIO DE LIMA no rol dos culpados; 2) Em observância a regra contida no
artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E. Tribunal
Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 3) Expeça-se e
encaminhe-se a guia definitiva de execução à VEPMA; 4) Dispenso o réu do pagamento das custas
processuais, posto que patrocinado pela Defensoria Pública e, em tais casos, a Lei de vigência determina
que não há o pagamento. Intime-se, pessoalmente, o denunciado, nos termos do art. 392, I, c/c §1º, do
CPP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009,
alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB. Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI,
(em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP. Cumpra-se, com as cautelas legais. Belém, 08 de
fevereiro de 2021. SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB
PROCESSO:
00163298620208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO
A??o: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo em: 08/02/2021 VITIMA:M. J. L. C. DENUNCIADO:IGOR
HENRIQUE SANTOS DA SILVA Representante(s): OAB 29952 - SAMARA FIAMA NASCIMENTO DOS
SANTOS (ADVOGADO) . Processo nº 0016329-86.2020.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual
Denunciado: IGOR HENQUIQUE SANTOS DA SILVA Capitulação Provisória: art. 157 §2º, II C/C art. 14,
II, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 70 (duas vítimas) do Código Penal SENTENÇA Nº 005/2021 (CM): Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual
contra IGOR HENQUIQUE SANTOS DA SILVA, qualificados nos presentes autos, pela prática do delito
previsto no art. 157 §2º, II C/C art. 14, II, e art. 157, § 2º, II, c/c art. 70 (duas vítimas) do Código Penal, pela
prática do seguinte fato narrado na denúncia: ¿04/10/2020, pelo turno da madrugada, no Conjunto
COHAB, nesta cidade, o denunciado acima identificado, mediante grave ameaça, produzida por um
simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, não identificados, subtraiu a carteira porta-cédulas
da vítima M. de J.L.C. contendo documentos e R$ 700,00 (setecentos reais), em espécie, posteriormente,
ainda tentou tomar de assalto a vítima I. de S. G. não se consumando este intento por circunstâncias
alheias à sua vontade. Na ocasião a Vítima M. de J. L.C. trafegava em sua motocicleta, trabalhando como
vigilante noturno pela empresa Total Segurança, quando os assaltantes, em um automóvel Fiat Uno,
pararam próximo, dois deles desceram e anunciaram o roubo, ato contínuo, o denunciado, que portava o
simulacro, tomou os pertences do ofendido. Contudo, o ofendido I. de S. G. que também foi abordado
pelos ladravazes naquele momento, quando saia de sua casa, conseguiu desarmar o denunciado e detê-lo
com a ajuda de M. J. L. C., que pediu apoio de seu colega de trabalho para procurar os demais pelas
proximidades e recuperar os pertences, contudo, a busca foi mal cedida. Em seguida, policiais militares
foram acionados via CIOP, compareceram ao local e conduziram o denunciado à delegacia, juntamente
com o simulacro apreendido (fls. 19). O Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Ministério
Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (fls. 02), a qual foi
recebida (fls. 03) e o acusado, citado (fls.08), ofereceu Resposta à acusação (09/11), devidamente
analisada (fls. 13), não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e
julgamento, na data aprazada, presente as partes, as duas vítimas: MURILO DE JESUS LIMA CALM e
IGOR DE SOUZA GONÇALVES, ambas, foram ouvidas e a testemunha DANIEL LUCAS PAES
SACRAMENTA, arrolada pela acusação e dispensada a testemunha CLÁUDIO DA VARA CRUZ