TJPA 11/02/2021 - Pág. 175 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7080/2021 - Quinta-feira, 11 de Fevereiro de 2021
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202):0800889-22.2021.8.14.0000
AGRAVANTE: N. F. V.
Nome: NI. F. V.
Endereço: Rodovia BR-316, KM 08, Cond Pleno Residencial, Torre Harmonia, Apt 905, Centro,
ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-000
Advogado: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA OAB: PA10964-A Endereço: desconhecido
AGRAVADO: K.R.A.V., E. R. A. V.
Nome: K. R. A. V.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1970, apt 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024
Nome: E. R. A. V.
Endereço: Avenida Pedro Miranda, 1970, Apt 401, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por N. F. V. contra
decisão do juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém-PA nos Autos da Revisional de Alimentos
(processo eletrônico nº 0865307-07.2019.8.14.0301) movida por K. R. A. V. e o menor E. R. A. V.
representado por sua genitora A. P. M. R. A., ora agravados, que majorou os alimentos prestados para
20% (vinte por cento) dos vencimentos e vantagens do agravante.
A parte agravante alega, preliminarmente, não possuir condições de arcar com custas processuais e
honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento, pelo que requereu a concessão do
benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6 nos seguintes termos:
“A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa
natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código
de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova
nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.”
Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos
configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP:
"... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária
que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas
processuais."
No caso, infere-se através da qualificação do presente recurso, que a parte agravante trabalha na
empresa de Navegação Elcano S/A, auferindo remuneração no valor de R$ 13.593,93 (treze mil,
quinhentos e noventa e três reais e noventa e três centavos).
Diante disso, há evidência, ao menos em tese, da ausência dos pressupostos legais necessários para o
deferimento da gratuidade de justiça, fazendo necessário a aplicação do disposto no §2º do art. 99 do
CPC, devendo o agravante trazer aos autos comprovantes de que preenche os pressupostos legais para a
concessão do benefício requerido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.
932, parágrafo único do CPC, apresente documentos que comprovem sua hipossuficiência, sob pena de
indeferimento da gratuidade recursal requerida, ou, se assim quiser, faça o pagamento das custas
recursais nos termos do art. 99, §§2º e 7º c/c art. 932, Parágrafo único do CPC.