TJPA 12/02/2021 - Pág. 2252 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
2252
s?ntese, arguiu compet?ncia suplementar para cuidar da sa?de e a improced?ncia da a??o. R?plica ?s fls.
108/111. ?s fls. 123/125 o Munic?pio comprova estar cumprindo a decis?o prolatada. Vieram-me os autos
Conclusos. ? O RELAT?RIO. PASSO A DECIDIR. Preliminar de Nulidade de Cita??o arguida pelo Estado.
N?o deve prosperar. O pr?prio comparecimento espont?neo alegado pelo Estado supre qualquer nulidade.
Al?m do mais, nos casos de sa?de, n?o se pode aceitar alega??o de que procedimento ? mais importante
que o direito fundamental ? vida e ? sa?de. O que se observou na pr?tica, foi que ap?s o deferimento de
uma tutela de urg?ncia de sa?de, os autos eram remetidos a PGE para fins de cita??o, conforme
determina??o legal, e em?muitos casos, a tutela n?o era cumprida pelo Estado, e quando a parte autora
apresentava informa??o do n?o cumprimento e pedido de provid?ncias, os autos n?o se encontravam na
comarca, impossibilitando o ju?zo de apreciar o pedido e determinar novas providencias. Assim, foi
institu?do o procedimento de se intimar os entes p?blicos da tutela de urg?ncia, e ap?s o cumprimento, ?
que seria procedida a remessa dos autos para fins de cita??o, quando s? ent?o se iniciaria o prazo para
contesta??o, n?o havendo qualquer preju?zo. No m?rito A partir da Constitui??o Federal de 1988, o direito
? sa?de tornou-se positivado como direito fundamental, sendo dever do Estado proporcionar mediante
pol?ticas socioecon?micas a redu??o do risco de doen?a e de outros agravos e promover acesso
universal igualit?rio ?s a??es e servi?os para a promo??o, prote??o e recupera??o da sa?de de todos. O
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento que o direito ? sa?de ? indissoci?vel do direito ? vida,
representando prerrogativa indispon?vel assegurada a todas as pessoas. Salientando-se que este dever
do Estado e demais entes p?blicos n?o exclui o nosso como cidad?o, fam?lia e sociedade. Infelizmente, ?
cedi?o que o Estado/Munic?pio n?o assuma tal responsabilidade alegando diversos fatores de
ilegitimidade passiva ? utiliza??o da cl?usula da reserva do poss?vel. A argumenta??o da cl?usula da
reserva do poss?vel nas demandas envolvendo a presta??o de servi?os de sa?de ou fornecimento de
medicamentos revela-se contr?ria ao princ?pio da dignidade da pessoa humana, inserindo-se neste
princ?pio o direito ? vida e acesso ? sa?de, portanto, deve ser recha?ada. A possibilidade de
responsabiliza??o civil do Estado/Munic?pio ? necess?ria como forma de controle da atua??o dos ?rg?os
e agentes p?blicos, visto que, enquanto defensor dos interesses da coletividade, o Administra??o P?blica
deve sempre buscar o atendimento desses interesses em seus atos, sob pena de viola??o de sua
obriga??o jur?dica primordial. Devido ao Estado/Munic?pio ser constitucionalmente respons?vel por
garantir a sa?de aos seus administrados, ? pac?fico o entendimento da possibilidade de aplica??o das
regras de Responsabilidade Civil, como forma de combater arbitrariedades, injusti?as e neglig?ncias.
CF/88: ?Art. 196. A sa?de ? direito de todos e dever do Estado, garantido mediante pol?ticas sociais e
econ?micas que visem ? redu??o do risco de doen?a e de outros agravos e ao acesso universal e
igualit?rio ?s a??es e servi?os para sua promo??o, prote??o e recupera??o?. ? dever do Estado proteger
e propiciar o direito ? sa?de, importando no dever de agir do Estado para sua efetiva??o. A omiss?o do
Estado/Munic?pio se d? quando s?o constatadas falhas nos servi?os p?blicos ou aus?ncia de sua
presta??o. Conclui-se que a responsabilidade quanto a presta??o de servi?os de sa?de e demais
consect?rios ? de natureza solid?ria entre os entes, incluindo-se no caso, o Munic?pio, parte leg?tima a
ser demandada. Seu pedido foi efetuado e fundamentado no art. 300 do CPC, e a tutela deferida foi de
urg?ncia, por?m, n?o antecedente. Verifica-se ainda, que houve reconhecimento pelo requerido do pedido
do autor ao cumprir a decis?o sem oposi??o de recurso que viesse a ter provimento. N?o h? que se falar
em perda do objeto, pois a tutela de urg?ncia de natureza antecipada n?o foi devidamente cumprida em
sua totalidade, vez que o fornecimento dos medicamentos deve ser feita enquanto houver necessidade do
autor e o mesmo n?o puder arcar financeiramente com essa aquisi??o, sem causar preju?zos a sua
fam?lia. Segundo disp?e o art. 4? do novo c?digo de processo civil, deve-se acolher o princ?pio da
primazia da decis?o com m?rito, pois o objeto da presente a??o ainda n?o foi efetivamente cumprido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, tornando definitiva a tutela de
urg?ncia anteriormente deferida, para determinar que o Munic?pio de Santo Ant?nio do Tau? proceda o
fornecimento da medica??o PROLOPA BD (LEVODOPA+BENSERAZIDA) e PRAMIPEXOL 0,25 mg ao
Sr. AZAMOR CORREA BARATA enquanto durar o seu tratamento, sob pena de multa di?ria de R$ 500,00
(quinhentos reais), ratificando assim a tutela anteriormente deferida, sem preju?zo do bloqueio de verbas
p?blicas para custeio do procedimento na rede particular. JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLU??O DO M?RITO, com fulcro no art. 487, III, ?a? do CPC. Sem custas e honor?rios e face da
natureza da a??o. Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos sem necessidade de
nova conclus?o. P.R.I. Cumpra-se. ESTE PROVIMENTO JUDICIAL SERVIR? COMO
OF?CIO/MANDADO, conforme autorizado pela Corregedoria do TJ/PA.? Santo Ant?nio do Tau?,
09/02/2021. HAILA HAASE DE MIRANDA JUIZ(A) DE DIREITO Vara Unica De Santo Antonio Do Taua
PROCESSO:
00000016020108140094
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Inquérito Policial em: COATOR: D. S. A.