TJPA 12/02/2021 - Pág. 791 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7081/2021 - Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
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pelo Tribunal estadual, necess?ria se faz a revis?o do acervo f?tico dos autos, provid?ncia inviabilizada,
nesta inst?ncia superior, pela S?mula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1845766/SP,
Rel. Ministro MARCO AUR?LIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)
(grifo nosso). AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARA??O NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. DIVERG?NCIA JURISPRUDENCIAL.
S?MULA N? 284/STF. LUCROS CESSANTES. PRESUN??O. 1. Recurso especial interposto contra
ac?rd?o publicado na vig?ncia do C?digo de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n?s 2 e
3/STJ). 2. ? considerado deficiente em sua fundamenta??o o recurso interposto com fulcro na al?nea "c"
do permissivo constitucional que n?o indica, de maneira espec?fica, quais dispositivos da legisla??o
federal teriam recebido interpreta??o divergente e que mereceriam uniformiza??o pelo Superior Tribunal
de Justi?a. 3. O Superior Tribunal de Justi?a entende que presum?veis os lucros cessantes no caso de
atraso na entrega da obra. Precedentes. 4. Agravo interno n?o provido. (AgInt nos EDcl no AREsp
1552244/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS B?AS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020,
DJe 04/06/2020) (grifo nosso). ???????O promitente-vendedor n?o pode se beneficiar em raz?o do
preju?zo que efetivamente causou ao promitente-comprador. Nesse cen?rio, o Superior Tribunal de
Justi?a sedimentou o entendimento de que o dano material, na esp?cie, ? presumido, porque resulta de
l?gica. O pacta sunt servanda, princ?pio que muit?ssimo aproveita a construtora, deve ser mitigado em
prol da Constitui??o Federal, quando diz que ? garantida a prote??o do consumidor. ???????HANS
KELSEN adverte sobre a supremacia da Constitui??o: [...] devemos conduzir-nos como a Constitui??o
prescreve, quer dizer, de harmonia com o sentido subjectivo do acto de vontade constituinte, de harmonia
com as prescri??es do autor da Constitui??o. (Teoria Pura do Direito. Hans Kelsen. 4? ed. Tradu??o Jo?o
Baptista Machado. Coimbra-PT: Arm?nio Amado - Editor, 1979, p. 279). ???????Por conseguinte, ?
devido ? parte autora o que deixou de lucrar em rela??o ao per?odo de inadimpl?ncia da parte
demandada, n?o h? d?vida, inclusive porque a aferi??o do lucro cessante por aluguel prescinde at?
mesmo da finalidade residencial para a aquisi??o do bem. Entendimento diverso implicaria em
enriquecimento imotivado em favor da construtora. ???????No tocante ? mat?ria, no entanto, ? importante
salientar que o Superior Tribunal de Justi?a, ao analisar o Tema/Repetitivo n? 970, que tratou sobre a
possibilidade ou n?o de cumula??o dos lucros cessantes com a cl?usula penal em casos de atraso na
entrega do im?vel, consolidou a seguinte tese: Tese Firmada - A cl?usula penal morat?ria tem a finalidade
de indenizar pelo adimplemento tardio da obriga??o, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao
locativo, afasta-se a cumula??o com os lucros cessantes. (grifo nosso). ???????Dessa forma, tendo em
vista que no caso concreto a demandante pretende, al?m de indeniza??o a t?tulo de lucros cessantes, a
aplica??o da Cl?usula Terceira, item 3.1., especificamente no que tange ? multa morat?ria, n?o ? poss?vel
verificar a exist?ncia do car?ter locativo. De fato, a cl?usula indicada disp?e: CL?USULA TERCEIRA - DO
INADIMPLEMENTO 3.1. A impontualidade no pagamento de quaisquer quantias devidas em raz?o desta
aven?a constituir? o COMPRADOR em mora, independentemente de interpela??o, sujeitando-o ao
pagamento, ? VENDEDORA, dos valores vencidos e n?o pagos, atualizados monetariamente de acordo
com a varia??o ?pro rata die? do ?ndice aplic?vel, desde a data do vencimento at? a data do efetivo
pagamento do valor devido, nos termos deste contrato, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento)
ao m?s ou fra??o de m?s e da multa morat?ria (de aplica??o imediata) de 2% (dois por cento), calculados
sobre o valor inadimplido atualizado. ???????? evidente que a cl?usula penal ? prevista em parcela ?nica.
Dessa forma, repisa-se, n?o se verificando o ?equivalente locativo?, n?o h? ?bice ? cumula??o da
cl?usula penal com a indeniza??o a t?tulo de lucros cessantes. ???????Importante destacar, no entanto,
que apesar de configurada a mora a partir de Dezembro/2012, n?o ? poss?vel opor somente ? construtora
a responsabilidade pela entrega do bem objeto do contrato. De fato, a CL?USULA S?TIMA - DA IMISS?O
NA POSSE E ESCRITURA DEFINITIVA, item 7.1, existem diversos eventos e condi??es que devem ser
cumpridos para que se efetive a imiss?o do autor na posse do bem. ???????Dessa forma, a restitui??o
dos valores pagos a t?tulo de aluguel n?o pode se dar na forma requerida na exordial. H? o dever de
pagamento, por parte da construtora, t?o somente em rela??o ao per?odo em que se comprova a mora na
entrega do bem, por culpa daquela, ou seja, Dezembro/2012 a Junho/2016, momento em que foi expedido
o HABITE-SE (fl. 431), na forma do que disp?e a Cl?usula Sexta, item 6.2, ?a?, do contrato celebrado
entre as partes. ???????Assim, o valor mensal aluguel, a t?tulo de lucros cessantes, deve ser fixado da
seguinte forma: corrigir o valor total pago pelo im?vel, por parte do autor, pelo INCC. Ap?s, o valor devido
a t?tulo de lucros cessante ser? de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente pago - j? corrigido
pelo INCC -, a incidir mensalmente, a partir de Dezembro/2012 at? Junho/2016. ???????? ???????DA
CL?USULA PENAL ???????Como j? expresso anteriormente, considerando o atraso na entrega do
empreendimento, a parte demandante requer a aplica??o da cl?usula penal inscrita na Cl?usula Terceira,
especificamente o item 3.1., transcrito anteriormente. ???????No tocante ? invers?o da cl?usula penal, o