TJPA 19/02/2021 - Pág. 2470 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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legislativa ocorrida depois do fato n?o modificou as reprimendas para a conduta do r?u; o que houve foi
melhoramento das disposi??es dos dois mencionados artigos. O conjunto probat?rio permite concluir que
o acusado praticou o delito tipificado no art. 303 da Lei 9.503/97 com a causa de aumento de pena
relacionada ao exerc?cio da profiss?o de motorista de ve?culo de transporte de passageiros. A conduta
criminosa n?o est? acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude. O r?u ? imput?vel, tinha
potencial consci?ncia da ilicitude e poderia agir de modo diverso. Em s?ntese, o acusado praticou um fato
t?pico, antijur?dico e culp?vel; sendo assim, o direito lhe reserva a devida san??o penal. Em face do
exposto, 1- Julgo procedente a pretens?o punitiva deduzida na den?ncia para condenar Jos? Augusto da
Costa da Silveira como incurso nas san??es do art. 303 da Lei 9.503/97. 2- Aferindo as oito circunst?ncias
judiciais contempladas no art. 59 do C?digo Penal, verifica-se que nenhuma delas autoriza a eleva??o da
pena m?nima estabelecida. Portanto, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de deten??o e suspens?o ou
proibi??o de se obter a permiss?o ou a habilita??o para dirigir ve?culo automotor pelo per?odo de 2 (dois)
meses. Nos termos da S?mula 231 do STJ, n?o ? cab?vel aplicar a circunst?ncia atenuante da confiss?o,
pois as reprimendas foram estabelecidas no m?nimo legal. N?o h? circunst?ncia agravante nem causa de
diminui??o de pena a aferir. Como o acusado cometeu o crime quando estava conduzindo ve?culo de
transporte de passageiros, no exerc?cio de sua profiss?o, aumento as reprimendas em 1/3 (um ter?o),
com base no ? ?nico do artigo 303 da Lei 9.503/97 (com reda??o anterior ?s Leis 12.971/2014 e
13.546/2017). Assim, torno as penas concretas e definitivas em 8 (oito) meses de deten??o e 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de suspens?o ou proibi??o de se obter a permiss?o ou a habilita??o para dirigir
ve?culo automotor. ? 3- Em que pese a condena??o, n?o se pode olvidar que ao Estado s? interessa a
repress?o ao crime se a persecu??o penal ocorrer dentro do prazo fixado em lei, uma vez que escoado tal
prazo a san??o penal perde sua finalidade e, portanto, n?o mais se justifica a pretens?o de punir o autor
do delito. O art. 110, ? 1?, do C?digo Penal disciplina a prescri??o da pretens?o punitiva depois do tr?nsito
em julgado da senten?a para a acusa??o, de maneira que, para se chegar ao prazo aplic?vel na esp?cie,
deve-se levar em considera??o a pena fixada concretamente ao delito. A censura estabelecida nesta
senten?a foi 8 meses de deten??o; assim, a prescri??o, no caso em tela, se opera em 3 anos, nos termos
do inciso VI do art. 109 do C?digo Penal. Nesse passo, a delonga na marcha processual comprometeu
indelevelmente o jus puniendi, ensejando, para o Estado, a perda do direito de punir pelo inexor?vel
decurso do tempo. A conduta criminosa praticada pelo r?u n?o mais ? pass?vel de san??o, em virtude da
incid?ncia da prescri??o da pretens?o punitiva retroativa. Mais de tr?s anos se passaram entre a data do
recebimento da den?ncia (25/02/2015) e a data desta senten?a (mesmo descontando o prazo que o
processo ficou suspenso nos termos do art. 366 do CPP), fato que atrai, invariavelmente, o
reconhecimento da prescri??o da pretens?o punitiva retroativa, que ? causa extintiva da punibilidade.
Consequentemente, em aten??o ao disposto no art. 61 do C?digo de Processo Penal, declaro, nos termos
do art. 107, IV, do C?digo Penal, extinta a punibilidade do crime tipificado no art. 303 da Lei 9.503/97, pelo
qual o acusado foi condenado, pois o prazo j? transcorrido entre a data do recebimento da den?ncia e a
desta senten?a supera o limite temporal estabelecido no art. 109, VI c/c art. 110, ambos do C?digo Penal.
4- Sem custas. Intimem-se (inclusive a v?tima). Caso haja apela??o tempestiva, cumpra-se o disposto nos
artigos 600 e 601 do CPP. Ap?s o tr?nsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Bel?m/PA, 12 de fevereiro de 2021. Murilo Lemos Sim?o Juiz de Direito PROCESSO:
00217168220208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MURILO LEMOS SIMAO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 12/02/2021 VITIMA:O. E.
DENUNCIADO:MOISES FERREIRA DE SOUZA. Proc. nº 00217168220208140401 DECIS¿O 1- O
Ministério Público ofereceu denúncia contra Moisés Ferreira de Souza pela prática do crime tipificado no
artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 17/12/2020. 2- Notificado (fls. 10 e verso), o
denunciado ofereceu defesa preliminar requerendo a rejeição da denúncia por ausência de justa causa
(em razão de ilegalidade na prisão do acusado e/ou de atipicidade material da conduta, por aplicação do
princípio da insignificância), a desclassificação para crime de uso de substância entorpecente e a
revogação da prisão preventiva (fl. 12/14). Instado, o Ministério Público manifestou-se pelo recebimento da
denúncia nos termos em que foi apresentada, eis que a justa causa para a ação penal foi demonstrada
através dos elementos colhidos no inquérito policial, e foi desfavorável ao pedido de revogação de prisão
(fls. 16/21 e 22/25). 2.1- Especificamente em relação ao argumento de ilegalidade da prisão do acusado
por ter sido supostamente praticada sem base legal ou justificativa plausível, não há, a priori, razão à
defesa. A peça vestibular narra que policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do réu, em via
pública, portando substância entorpecente (maconha) fracionada e acondicionada em pequenas
embalagens plásticas (24 unidades), crime de natureza permanente, passível de prisão em flagrante; a
conduta do agente, assim como as provas, foi satisfatória e legitimamente demonstrada para o início da
ação penal. As circunstâncias da prisão em flagrante deverão ser melhor avaliadas durante a instrução