TJPA 22/02/2021 - Pág. 1508 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
1508
Número do processo: 0851268-39.2018.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARÁ
- FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Participação: EXECUTADO Nome: COMERCIO DISTRIBUIDORA E
INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA Participação: ADVOGADO Nome: HILTON JOSE SANTOS DA
SILVA OAB: 17501/PA
Processo 0851268-39.2018.8.14.0301
SENTENÇA
Vistos etc.
ESTADO DO PARÁ, qualificado nos autos, ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na
Lei nº6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.
No ID 19193075, consta petição de EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE oposta pela executada
COMÉRCIO DISTRIBUIDORA E INDUSTRIA ESTRELA DO NORTE LTDA, alegando que procedeu com
o parcelamento do crédito tributário junto à SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ,
efetuando o pagamento da primeira parcela, em 28/12/2017, data anterior ao ajuizamento da execução,
anexando os documentos comprobatórios.
Intimado, o Estado do Pará – Fazenda Estadual apresentou petição, reconhecendo a realização do
parcelamento do crédito tributário, em data anterior ao ajuizamento da presente ação de execução fiscal,
alegando, porém, que somente houve o deferimento do parcelamento em 21/12/2018, um ano após o
pagamento da primeira parcela e, portanto, após o oferecimento da execução fiscal, ocorrida em
21/08/2018. E, que por esta razão, deve ser reconhecida a improcedência da exceção de préexecutividade, reconhecida a suspensão da execução fiscal, em razão do parcelamento realizado.
É o sucinto relatório.
Decido.
Analisados, verifico que procede a alegação levantada pelo Excipiente, uma vez constatado o
parcelamento dos débitos, realizado em data anterior ao ajuizamento da presente ação, e cujo
comprovante de pagamento da primeira parcela, realizado em data anterior ao ajuizamento da presente
ação, foi devidamente juntado aos autos.
Acolho a Exceção de Pré-Executividade considerando que os débitos discutidos na presente ação se
encontram regularmente parcelados e com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151, VI do Código
Tributário Nacional, e declaro extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 803, I, do
Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em razão
de verificar que o parcelamento do crédito tributário se deu antes do ajuizamento da ação, não havendo
razão para se impor a executada, que não deu causa ao indevido ajuizamento da ação, qualquer ônus de
sucumbência.
Condeno o Estado em honorários advocatícios que arbitro em 10 % sobre o valor da causa, de acordo
com art. 85, §3º, II, do CPC.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório,
determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da
Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).