TJPA 22/02/2021 - Pág. 1770 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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secretaria, subscrevi. Dr. Augusto César da Luz Cavalcante Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de BelémPA. PROCESSO: 00134828220188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/02/2021 DENUNCIADO:SERGIO PINHEIRO DE ALMEIDA
Representante(s): OAB 19682 - GISELE CRISTINA DA SILVA (ADVOGADO) OAB 130522 - ANDREI
MININEL DE SOUZA (ADVOGADO) DENUNCIADO:FERNANDO MONTEIRO FARO
DENUNCIADO:ROBERTO CESAR BORGES Representante(s): OAB 19682 - GISELE CRISTINA DA
SILVA (ADVOGADO) OAB 130522 - ANDREI MININEL DE SOUZA (ADVOGADO) VITIMA:O. E.
PROMOTOR:PRIMEIRA PROMOTORIA DE JUSTICA DE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIB. À
secretaria para certificar se o acusado Fernando Monteiro Faro, citado por Edital (fls. 606), apresentou
resposta à acusação. Em seguida, conclusos para ulteriores de Direito. Cumpra-se. Belém, 18 de fevereiro
de 2021. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 13ª Vara Criminal da Capital
PROCESSO:
00144028520208140401
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/02/2021 DENUNCIADO:MARCELO CARLOS DURAES
VITIMA:E. P. F. E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTARIA.
PROCESSO N? 00144028520208140401 R?U: MARCELO CARLOS DURAES DECIS?O
INTERLOCUT?RIA - DESPACHO / MANDADO/CARTA PRECAT?RIA Foi acusado de ter praticado crime
previsto no art. 2?, inciso I da Lei n? 8137/90, tendo em vista que deixou, como gestor da empresa
contribuinte Agroceres Eireli, deixou de escriturar documento fiscal de opera??es durante janeiro a
fevereiro de 2019, consoante apura??o fiscal registrada sob o n? 032019510000268-7. Em exame
preliminar, verifico que a den?ncia se encontra assente com as regras do art.41, ou seja, n?o incorreu nas
hip?teses de rejei??o do art.395, I a III, todos do CPP, vez que descreveu o fato, o liame causal e o
preju?zo, demonstrou ind?cios de materialidade por meio do procedimento administrativo finalizado pelo
Fisco e ind?cio de autoria, na medida em que comprovou que a parte r?, como gestor da contribuinte, n?o
escriturou corretamente o imposto. Desta forma, sendo a 13? Vara Criminal competente para o
conhecimento da presente a??o, RECEBO e DETERMINO: 1) Uma vez que se trata de inicial e
objetivando a tramita??o da a??o pelo PJE, solicite ao Minist?rio P?blico c?pias digitalizadas da den?ncia
e demais documentos com o fim virtualiza??o da a??o. 2) Proceda-se INTIMA??O/CITA??O pessoal do
denunciado por Mandado/Carta Precat?ria para fins de conhecimento da acusa??o e, caso assim desejar,
para se manifestar por meio de resposta preliminar no prazo de at? 10 dias (art.396, CPP), por advogado
particular, caso n?o possa nomear um, poder? constituir Defensor P?blico. 3)?N?o havendo
manifesta??o/resposta, ap?s regular intima??o/cita??o pessoal, remeter os autos ao Defensor P?blico
vinculado a esta Vara para suprimento do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas. 4) Para o caso de n?o
ser encontrado o denunciado no endere?o, nas situa??o de inexist?ncia ou diverg?ncia, proceder a
Secretaria remessa ao MP para informar novo endere?o. Apresentadas novas pesquisas de dados sobre o
acusado, com novo endere?o, cumpra sempre as dilig?ncias citat?rias independente de conclus?o. 5)
Estando em lugar incerto ou n?o sabido, conforme as circunst?ncias anotadas pelo Senhor oficial de
justi?a, cumpra-se ao que preceitua o art. 363, ? 1? do CPP - Cita??o por edital. Decorrido o prazo do
edital sem manifesta??o, encaminhem-se os autos ao MP. Ap?s, concluso para suspens?o do processo e
prazo prescricional do art. 366 do CPP. 6) Verificando que o denunciado se oculta para n?o ser citado, o
oficial de justi?a certificar? a ocorr?ncia e proceder? as cita??es com hora certa. 7)?Se, por?m, tiverem
sido arguidas quest?es prejudiciais, como medida cautelar de suspens?o de inexigibilidade por liminar
c?vel, prova de pagamento, parcelamento; ou prova das hip?teses para absolvi??o sum?ria - incisos I a IV
do art.397 CPP, ou houver not?cia de falecimento, remeter, desde logo, ao Minist?rio P?blico. 8) Seja,
ainda, CIENTIFICADO o acusado: 8.1) Que o PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO importar? na
suspens?o do curso do processo e do prazo prescricional; 8.2) Que o PAGAMENTO INTEGRAL
determinar? a extin??o da punibilidade e o consequente arquivamento dos autos. 8.3) Durante a sua
resposta, apresente o seu endere?o eletr?nico e de suas testemunhas (e-mail). 9) CUMPRA-SE os demais
pedidos do MP de fls. 23/25. Bel?m, 05 de fevereiro de 2021. AUGUSTO C?SAR DA LUZ CAVALCANTE
Juiz Titular da 13? Vara Criminal de Bel?m, privativa de Crimes contra o Consumidor e a Ordem Tribut?ria
Matricula 126748 PROCESSO: 00145292320208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Exceção de Incompetência de Juízo em: 19/02/2021 EXCIPIENTE:ELZA MENGALI MARRAFON
Representante(s): OAB 11997 - ANDRE MARTINS PEREIRA (DEFENSOR) EXCEPTO:A JUSTICA
PUBLICA. Exceção de Incompetência do Juízo Cuidam os presentes autos de Exceção de Incompetência
proposta pela denunciada, em razão de decisão que recebeu a denúncia para processamento no juízo da
13ª Vara Criminal de Belém. A ação penal foi proposta pelo Ministério Público para apurar suposto crime