TJPA 22/02/2021 - Pág. 1783 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
1783
TODA EVIDÊNCIA, AGORA, CONFRONTAR SÚMULA VINCULANTE. Nesse sentido EM RAZ¿O DESSA
NOVA CIRCUNSTÂNCIA, GESTADA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL LOCAL, SOMADA À NATUREZA
JURÍDICA DA SÚMULA VINCULANTE, DITADA POR REGRAMENTO CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL (CF/88 art.103-A, e lei 11.417/06), cuja eficácia imediata vincula e sujeita todos
os órg¿os do Judiciário e dos Executivos, em todas as esferas, com exceç¿o da atividade legiferante do P.
Legislativo e o STF - doravante, se deve reconhecer a competência material desta 13ª Vara Penal da
Capital para os crimes contra a ordem tributária tais assim definidos na lei 8.137/90, eventualmente
ocorridos em todos os municípios (e comarcas) do Estado do Pará, isso porque, o evento consumativo de
tais infraç¿es, como já exaustivamente comentado, pela aplicaç¿o vinculante da súmula STF nº.24, ocorre
invariavelmente em Belém, na sede da Secretaria da Fazenda do Estado, aonde se dá o lançamento do
crédito tributário, consolidando, assim, para além da competência territorial prevista no art.70 do CPP,
também, na ótica deste juízo, o suprimento da divergência instaurada por entendimento quanto da
coexistência de competência de ordem absoluta prevista no art.74 do diploma processual penal, além de ir
ao encontro da chamada uniformizaç¿o da jurisprudência. Por fim, o encerramento da divergência
instaurada, de igual, converge para que se dê vaz¿o às muitas aç¿es penais já instauradas, de vez que
n¿o foram colimadas, por n¿o se amoldar à espécie, com o regramento preventivo tangente ao
escoamento da prescriç¿o previsto no art.116, I do CP. ANTE TODOS OS FUNDAMENTOS
EXPENDIDOS, COM TODO O RESPEITO E ACATAMENTO DO TRABALHO DA DEFENSORIA
PÚBLICA E DAS DEFESAS TÉCNICAS JUNTO A ESTA VARA: 1. ESTE JUÍZO RECONHECE A
COMPETÊNCIA DESTA 13ª VARA PENAL PARA TODOS OS CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA EM TESE OCORRIDOS NOS DIVERSOS MUNICÍPIOS DESTE ESTADO, POR
INFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DA SÚMULA VINCULANTE STF nº.24, INDEPENDENTEMENTE DA
PUBLICAÇ¿O DE NOVA RESOLUÇ¿O PELO E .TJE-PA QUE AMPLIE A RESPECTIVA COMPETÊNCIA
PARA TODOS OS MUNICÍPIOS PARAENSES, NOS ESTRITOS TERMOS DA SÚMULA INDICADA, O
QUE, DECERTO, N¿O IMPEDE E NEM AFASTA A NECESSIDADE DE SUA EDIÇ¿O e PUBLICAÇ¿O
EM RAZ¿O DE SER DE MELHOR RACIONALIDADE EM FACE DAS REGRAS DE ORGANIZAÇ¿O
JUDICIÁRIA LOCAL, MORMENTE PELA NECESSIDADE PREMENTE DE REESTRUTURAÇ¿O DA
UNIDADE. 2. Dê-se continuidade à ação penal, após a ciência às partes desta decisão. 3. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, 18 de fevereiro de 2021. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ
CAVALCANTE Juiz titular da 13ª Vara Criminal de Belém 1 Claus Roxin, Dereccho Penal: parte general,
cit., p. 970. PROCESSO: 00195683520198140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): SOLANGE MARIA CARNEIRO MATOS A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 19/02/2021 DENUNCIADO:GUSTAVO ROCHA DE SOUSA
Representante(s): OAB 6260 - JOSE ROBERTO MELLO PISMEL (ADVOGADO) DENUNCIADO:EDILENE
BASTOS VEIGA VITIMA:F. E. PROMOTOR:1ª PJ - ORDEM TRIBUTÁRIA. EDITAL O Dr. AUGUSTO
CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE, Juiz Titular da 13ª Vara Criminal de Belém - Pará, no uso de suas
atribuições legais, etc. FAZ SABER aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pela
Promotoria de Justiça de Crimes Contra a Ordem Tributária, foi denunciada: EDILENE BASTOS VEIGA,
filha de Suzana Coelho Bastos, portadora do CPF nº 566.114.202-15 e RG nº 00310618607 - Detran/PA.
Incurso nos termos do ART.1º INCISO I e II c/c artigo 11 DA LEI 8137/90 e com o ARTIGOS 71 e 91,
INCISO I, DO CODIGO PENAL em autos de processo nº 0019568-35.2019.814.0401. E como não foi
encontrado (a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente, expeça-se o presente EDITAL nos termo do
artigo 361 do CPP, para que o(a)(s) denunciado(a)(s) compareçam a este Juízo nos termos do art. 396-A
do CPP, para apresentar resposta à acusação,(no prazo de 15 dias) quando poderá arguir preliminares e
alegar tudo o que interesse para a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Caso
o(a) Denunciado(a) se habilite ao pagamento integral do débito tributário levará ao reconhecimento da
Extinção da Punibilidade, e, em consequência ao Arquivamento dos autos, ou caso o(a) denunciado(a) se,
habilite ao parcelamento do débito perante a SEFA, e o cumpra devidamente, o processo ficará suspenso
até total liquidação da dívida, onde será dado como Extinta a Punibilidade. Secretaria da 13ª Vara Criminal
de Belém - Pará - Rua Tomázia Perdigão s/nº, 2º Andar, Sala 211, Cidade Velha. Belém-Pará - 19 de
fevereiro de 2021. Eu, Solange Maria Carneiro Matos, diretora de secretaria, o subscrevi. PROCESSO:
00212782720188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/02/2021
DENUNCIADO:MARIA HILDA TAPAJOS VITIMA:F. E. PROMOTOR(A):MARCIA BEATRIZ REIS SOUZA
SEGUNDA PJCCOT. Os autos encontram-se suspensos, nos termos do art. 366 do CPP (fls. 51), tendo o
MP requerido a produção antecipada de provas (fls.54/61). Defiro o pedido de produção antecipada de
provas, em razão do lapso temporal entre a prática do suposto fato criminoso e a data da oitiva do (a)