TJPA 22/02/2021 - Pág. 1784 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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auditor (a) fiscal responsável pela autuação, sem prejuízo da possibilidade de nova oitiva da testemunha
na presença do acusado, se assim entender a Defesa técnica. Designo o dia 02/06/2021 às 11:00hs para
realização da audiência de instrução e julgamento. Por último, e não menos importante, considerando o
período de pandemia ocasionado pela COVID 19, determino que a audiência ocorra por meio do sistema
de vídeo conferência TEAMS, disponibilizado pelo TJ-PA. Intime-se a Defensoria pública para participação
no ato. À secretaria para providenciar o necessário a realização de audiência, especialmente o envio de
link para o e-mail da testemunha, informado pelo Ministério Público às fls. 59. Cumpra-se. Belém, 18 de
fevereiro de 2021. AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito titular da 13ª Vara Criminal
da Capital PROCESSO: 00217557920208140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE A??o:
Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 19/02/2021 AUTOR:PRIMEIRA PJ DE CRIMES CONTRA A
ORDEM TRIBUTARIA DENUNCIADO:CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA VITIMA:O. E. P. F. .
PROCESSO N? 0021755-79.2020.8.14.0401 R?U: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA DECIS?O
INTERLOCUT?RIA - DESPACHO / MANDADO/CARTA PRECAT?RIA Foi acusado de ter praticado crime
previsto no art. 1?, inciso I, II da Lei n? 8137/90, c/c arts.?71 e 91, I do CP, tendo em vista que, como
gestor da empresa contribuinte LCP Minerais do Brasil Eirelli, omitiu sa?das de mercadorias
interestaduais, na medida em que deixou de declarar em DIEFs e de registrar nos livros fiscais de sa?da,
de apura??o e de invent?rio, nos meses de abril a setembro de 2017, com exce??o do m?s de junho,
consoante apura??o fiscal registrada sob o n? 032019510000187-7, com inscri??es em d?vida ativa em
17/03/2020, no valor 4259,17 UPF-PA. Em EXAME PRELIMINAR averiguo ind?cios da materialidade e
autoria, bem como a presen?a do tipo de dolo gen?rico, n?o incorrendo a pe?a acusat?ria nas hip?teses
de rejei??o do art.395, I a III, todos do CPP. Assim, sendo a 13? Vara Criminal competente para o
conhecimento da presente a??o e estando assente com as regras do art.41, na medida em que descreveu
o fato, o preju?zo e o liame causal, demonstrando ind?cio de materialidade por meio do procedimento
administrativo finalizado pelo Fisco e inscri??o em d?vida ativa, bem como que o acusado n?o cumpriu
com as obriga??es fiscais prejudicando a pol?tica e a arrecada??o fiscal tribut?ria do Estado, RECEBO
DEN?NCIA e DETERMINO: 1. Uma vez que se trata de inicial e objetivando a tramita??o da a??o pelo
PJE, solicite ao Minist?rio P?blico c?pias digitalizadas da den?ncia e demais documentos com o fim
virtualiza??o da a??o. 2.Proceda-se INTIMA??O/CITA??O pessoal do denunciado por Mandado/Carta
Precat?ria para fins de conhecimento da acusa??o e, caso assim desejar, para se manifestar por meio de
resposta preliminar no prazo de at? 10 dias (art.396, CPP), por advogado particular, caso n?o possa
nomear um, poder? constituir Defensor P?blico. 3. N?o havendo manifesta??o/resposta, ap?s regular
intima??o/cita??o pessoal, remeter os autos ao Defensor P?blico vinculado a esta Vara para suprimento
do ato, no mesmo prazo, concedendo vistas. 4.Para o caso de n?o ser encontrado o denunciado no
endere?o, na situa??o de inexist?ncia ou diverg?ncia, proceder a Secretaria remessa ao MP para informar
novo endere?o. Apresentadas novas pesquisas de dados sobre o acusado, com novo endere?o, cumpra
sempre as dilig?ncias citat?rias independente de conclus?o. 5. Estando em lugar incerto ou n?o sabido,
conforme as circunst?ncias anotadas pelo Senhor oficial de justi?a, cumpra-se ao que preceitua o art. 363,
? 1? do CPP - Cita??o por edital. Decorrido o prazo do edital sem manifesta??o, encaminhem-se os autos
ao MP. Ap?s, concluso para suspens?o do processo e prazo prescricional do art. 366 do CPP. 6.
Verificando que o denunciado se oculta para n?o ser citado, o oficial de justi?a certificar? a ocorr?ncia e
proceder? as cita??es com hora certa. 7. Se, por?m, tiverem sido arguidas quest?es prejudiciais, como
medida cautelar de suspens?o de inexigibilidade por liminar c?vel, prova de pagamento, parcelamento; ou
houver not?cia de falecimento, ou prova das hip?teses para absolvi??o sum?ria - incisos I a IV do art.397
CPP, remeter, desde logo, ao Minist?rio P?blico. 8. Seja, ainda, INTIMADO/CIENTIFICADO o acusado:
8.1) Que o PARCELAMENTO DO D?BITO TRIBUT?RIO importar? na suspens?o do curso do processo e
do prazo prescricional; 8.2) Que o PAGAMENTO INTEGRAL determinar? a extin??o da punibilidade e o
consequente arquivamento dos autos. 8.3) Para que apresente o seu endere?o eletr?nico e de suas
testemunhas (e-mail) na defesa preliminar. 8.4) Sobre o descabimento de ACORDO DE N?O
PERSECU??O PENAL ANPP, nos termos do parecer do Minist?rio P?blico, fl. 96. 10. Cumpra-se os
demais pedidos do MP de fls. 74/80, com exce??o dos pedidos das al?neas ?e?, ?f?, ?g? e ?j?, tendo em
vista que os documentos s?o partes integrantes da den?ncia e devem se encontrar desde o princ?pio. No
mais, pode o Minist?rio P?blico lotado na SEFA, se valer de sua compet?ncia, tanto para prestar como
para requisitar diretamente os documentos e informa??es dos ?rg?os, entidades e setores p?blicos e
privados, com fundamento constitucional (art. 129, incisos VI e VIII) e legal (art. 47, do CPP e art. 26,
incisos I, II e IV, da Lei n? 8.625/93). 11. Cumpra-se, ap?s o recebimento das c?pias digitalizadas pelo MP,
a migra??o da inicial para o sistema PJE. Bel?m, 09 de fevereiro de 2021. AUGUSTO C?SAR DA LUZ
CAVALCANTE Juiz Titular da 13? Vara Criminal de Bel?m, privativa de Crimes contra o Consumidor e a