TJPA 22/02/2021 - Pág. 3085 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
3085
Juiz WALTENCIR ALVES GONÇALVES
Titular da Vara Única da Comarca de Moju
PROCESSO N° 000653-43.2009.8.14.0031. DENÚNCIA - ART. 121, § 2º, INCISO I E IV DO CPB.
RÉU: WILSON GOMES DE OLIVEIRA. ADVOGADO: PATROCINADO PELA DEFENSORIA PUBLICA
ESTADUAL. VITIMA: J.D.S.C.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia imputando a GILBERTO GOMES DE
OLIVEIRA, vulgo ¿¿MIRUCA¿¿, e WILSON GOMES DE OLIVEIRA a prática do crime de homicídio
duplamente qualificado (art. 121, §2°, incisos I e IV, do CPB - motivo torpe e pelo uso de recurso que
dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, respectivamente) contra a vítima João da Silva
Campos.
Consta da denúncia que na noite de 09 de agosto de 2008, por volta das 21h00min, a esposa da vítima,
Sra. Marcilene Rodrigues Cardoso, encontrava-se no bar pertencente à família quando avistou seu marido
chegando em casa. No entanto, quando estava há cerca de 50m de distância a vítima foi abordada pelos
denunciados e mais um outro indivíduo não identificado, os quais passaram a espancá-la e, ao mesmo
tempo, esfaqueá-la. Em seguida, Marcilene correu em direção de onde ocorria a agressão, mas foi
impedida pelo primeiro denunciado, o qual empunhando uma faca disse-lhe: ¿¿tu quer morrer
também?¿¿, fazendo com que recuasse e fosse em direç¿o à sua filha de 05 anos de idade, que,
também, assistiu à cena do crime em tela. Ato contínuo os denunciados e o terceiro fugiram do local para
destino ignorado. Em virtude do assassinato, populares atearam fogo na residência do segundo
denunciado.
A denúncia foi implicitamente recebida. O segundo réu foi devidamente citado.
Determinado o desmembramento do feito com fulcro no art. 80 do CPP. A marcha processual seguiu com
relação ao réu WILSON GOMES DE OLIVEIRA.
Concluído a instrução da primeira fase foi concedido prazo para que as partes ofertassem memoriais.
Em sede de alegações finais, as partes apresentaram as suas razões, ocasião em que o Ministério Público
e a Defesa pugnaram pela impronúncia do réu, pela ausência de indícios suficientes da autoria ou
participaç¿o.
É O RELATÓRIO.
DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO.
Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público originalmente contra GILBERTO GOMES DE
OLIVEIRA, vulgo ¿¿MIRUCA¿¿, e WILSON GOMES DE OLIVEIRA. Desde a tentativa de citação do
primeiro por carta precatória o feito foi desmembrado, remanescendo apenas o segundo réu no polo
passivo.
Concluída a instrução da primeira fase do rito escalonado dos processos afetos à competência do Tribunal
Popular, resta ao magistrado singular, sopesando os elementos até então carreados aos autos, dentro de
suas estritas competências e atribuições, os caminhos da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou
desclassificação, conforme os arts. 413, 414, 415 e 419, todos do Código de Processo Penal.