TJPA 22/02/2021 - Pág. 3345 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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0004205-03.2013.8.14.0018 (documento nº 2014.04842790-60), reconhecendo a INCOMPETÊNCIA
ABSOLUTA da Justiça Estadual para processar e julgar qualquer demanda que envolva a COOMIGASP
(concessionária de serviço público federal destinada à exploração da jazida mineral de Serra Pelada), com
a determinação de remessa ao Juízo competente, determino que os presentes autos sejam encaminhados
à JUSTIÇA FEDERAL - Subseção Judiciária de Marabá, devendo ser dada a devida baixa no sistema
Libra para efeitos de controle. Cumpra-se. Curionópolis, 10 de fevereiro de 2021.
_______________________________________ THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito
PROCESSO: 00013208420118140018 PROCESSO ANTIGO: 201120005380
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): RAILANE PEREIRA MACIEL DE CARVALHO
A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 10/02/2021 VITIMA:O. E. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:EDILEI MARIA LOPES DE SOUZA Representante(s): BETANIA
MARIA AMORIM VIVEIROS (ADVOGADO) DENUNCIADO:ANTONIO ALVES DE BRITO. Ato Ordinat?rio
Curion?polis, 10 de fevereiro de 2021 A??o Penal 0001320.84.2011.8.14.0018 Capitula??o: art. 171 DO
CP Acusado(a): Edilei Maria Lopes de Souza e Ant?nio Alves de Brito Advogado(a): Juliana Maria Varej?o
Gobbi Mateus - OAB/PA 182.50-B V?timas: O Estado Intimo Vossa Senhoria para apresentar alega??es
finais do(s) r?u(s) Edilei Maria Lopes de Souza e Ant?nio Alves de Brito, no prazo legal. Railane Pereira
Maciel de Carvalho Diretora de Secretaria Provimento 006/2009-CJCI, Art.1?, ? 1?, IX PROCESSO:
00015667520148140018 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 10/02/2021
DENUNCIADO:JAMES BEIK LIMA LOPES VITIMA:J. K. S. R. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO
ESTADUAL. Processo n? 0001566-75.2014.8.14.0018 Autor:? Minist?rio P?blico do Estado do Par? R?u:
JAMES BEIK LIMA LOPES SENTEN?A ??????????????????Vistos. ??????????????????Apesar da
aus?ncia de previs?o legal da prescri??o da pena em perspectiva, e por esta raz?o os Tribunais
Superiores n?o reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decis?o prematura.
??????????????????A prescri??o antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se
instituto jur?dico n?o amparado no ordenamento jur?dico nacional, sendo que sua aplica??o, segundo os
Tribunais Superiores, afronta o princ?pio da reserva legal, por se tratar de cria??o de esp?cie de extin??o
da punibilidade pela prescri??o, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
??????????????????Contudo, a experi?ncia em processos desta natureza mostra que, havendo a
condena??o do r?u e existindo a favor dele circunst?ncias favor?veis que acarretaram de forma inevit?vel
a aplica??o da pena m?nima legal, ocorreu o reconhecimento da prescri??o retroativa, ensejando a
ades?o desta modalidade de extin??o da punibilidade sempre que uma an?lise apurada n?o revelasse o
contr?rio. ??????????????????Na esp?cie, fora imputado ao r?u a pr?tica do delito tipificado no artigo
129, ?9?, do CP (Pena - deten??o, de 3 (tr?s) meses a 3 (tr?s) anos), sendo que a prescri??o da pena
seria em 8 (oito) anos, ex vi do artigo 109, IV, do C?digo Penal. ??????????????????Ocorre que n?o se
pode deixar de mensurar o fato de que o r?u n?o ostenta antecedente, nos termos da S?mula n? 444 do
STJ, e n?o se encontra presente nenhuma das circunst?ncias agravantes. Sendo assim, a pena dever?
ser fixada no m?nimo poss?vel, ou seja, em 3 (tr?s) meses de deten??o, cuja prescri??o ocorre em 3
(tr?s) anos, consoante o artigo 109, VI, do C?digo Penal. ??????????????????No caso em quest?o, terse-? evidente inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura senten?a a ser proferida, visto que
a persecu??o penal n?o tem nenhum efeito em concreto; pelo contr?rio, encontra-se fadada ao insucesso,
pois entre a data do recebimento da den?ncia (14/06/2017) e o dia atual (10/02/2021) houve o decurso de
mais de 3 (tr?s) anos, de maneira que na data de 13/06/2020 ocorreu a prescri??o da pretens?o penal
punitiva em perspectiva. ??????????????????Tal fato decorre da aus?ncia de interesse de agir, o que
contribui sensivelmente para a sobrecarga da j? emperrada m?quina judici?ria, ocasionando gastos
desnecess?rios de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prest?gio
do Poder Judici?rio.? ??????????????????Ante o exposto, diante da aus?ncia de justa causa para o
prosseguimento da a??o, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o disp?ndio
de tempo e o desgaste da Justi?a com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do r?u JAMES BEIK LIMA LOPES, nos termos do artigo 107, IV,
c.c artigo 109, VI, ambos do C?digo Penal. ??????????????????Com o tr?nsito em julgado desta
senten?a, d?-se baixa no sistema. ??????????????????Sem custas. ??????????????????Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ??????????????????Curion?polis/PA, 10 de fevereiro de 2021. THIAGO
VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito PROCESSO: 00015857620178140018 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE MELO
QUEDAS A??o: Auto de Prisão em Flagrante em: 10/02/2021 VITIMA:P. N. S. G.
DENUNCIADO:EUDIANE ALVES LIMA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA.
Processo n? 0001585-76.2017.8.14.0018 DESPACHO ????????????????Vistos.