TJPA 22/02/2021 - Pág. 3348 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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Minist?rio P?blico, Dr. CRISTINE MAGELLA SILVA CORREA, PRESENTE o autor do fato KALL MARX
LIMA LEITE. Presente os advogados Dr. Maria do Socorro Milhomem Abbade OAB-PA 4.598 e Romulo
Junqueira Martins OAB/PA 18.650. Aberta a audi?ncia, constatou-se a aus?ncia das testemunhas do
Minist?rio P?blico (justificativa ?s fls.129/130). REQUERIMENTO DO MINIST?RIO P?BLICO: o Minist?rio
P?blico desiste da oitiva das testemunhas faltantes. N?o possuindo requerimento complementares.
REQUERIMENTO DA DEFESA: da mesma forma n?o possui dilig?ncias complementares (m?dia em
anexo). O MM. Juiz proferiu o seguinte despacho: Intime-se o Minist?rio P?blico, bem como o defensor do
acusado, para que sucessivamente no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem alega??es finais em forma de
memoriais. E n?o havendo nada mais a consignar, encerro o presente termo. Eu..................... Anderson
Torres de Sousa, Assessor Judici?rio, o digitei e conferi. Juiz de Direito:
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Minist?rio
P?blico:
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Advogado:_______________________________________________
R?u:____________________________________________________ PROCESSO:
00000613920208140018 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS A??o: Inquérito Policial em: 11/02/2021 INDICIADO:WEDEN
ARAUJO OLIVEIRA VITIMA:O. E. . Processo n? 0000061-39.2020.814.0018 DESPACHO
????????????????Vistos. ????????????????Remetam-se os autos ? Delpol para que cumpra conforme
requerido em cota ministerial em fl.50. ????????????????Ap?s, cumprida a dilig?ncia requerida, fa?a-se
novas vistas ao Minist?rio P?blico. ????????????????Cumpra-se. Curion?polis/PA, 11 de fevereiro de
2021. THIAGO VINICIUS DE MELO QUEDAS Juiz de Direito PROCESSO: 00001065320148140018
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): THIAGO VINICIUS DE
MELO QUEDAS A??o: Inquérito Policial em: 11/02/2021 VITIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:GENISSON
JOSE FARIAS COSTA AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL. Processo n? 000010653.2014.8.14.0018 Autor:? Minist?rio P?blico do Estado do Par? R?u: GENISSON JOSE FARIAS COSTA
??????????????????SENTEN?A ??????????????????Vistos. ??????????????????Apesar da
aus?ncia de previs?o legal da prescri??o da pena em perspectiva, e por esta raz?o os Tribunais
Superiores n?o reconhecerem a tese, fundamento ainda que se trate de decis?o prematura.
??????????????????A prescri??o antecipada, ou projetada, ou virtual, ou em perspectiva, revela-se
instituto jur?dico n?o amparado no ordenamento jur?dico nacional, sendo que sua aplica??o, segundo os
Tribunais Superiores, afronta o princ?pio da reserva legal, por se tratar de cria??o de esp?cie de extin??o
da punibilidade pela prescri??o, considerando a pena a ser aplicada no futuro.
??????????????????Contudo, a experi?ncia em processos desta natureza mostra que, havendo a
condena??o do r?u e existindo a favor dele circunst?ncias favor?veis que acarretaram de forma inevit?vel
a aplica??o da pena m?nima legal, ocorreu o reconhecimento da prescri??o retroativa, ensejando a
ades?o desta modalidade de extin??o da punibilidade sempre que uma an?lise apurada n?o revelasse o
contr?rio. ??????????????????Na esp?cie, foi imputada ao r?u a pr?tica dos delitos tipificados nos
artigos 306 e 309, ambos do C?digo de Tr?nsito Brasileiro (respectivamente, penas de deten??o de 6
meses a 3 anos e deten??o de 6 meses a 1 ano), sendo que a prescri??o da pena, no primeiro caso,
ocorreria em 8 (oito) anos (artigo 109, IV, do C?digo Penal) e em 4 (quatro) anos no segundo caso, ex vi
do artigo 109, V, do C?digo Penal. ??????????????????Ocorre que n?o se pode deixar de mensurar o
fato de que o r?u n?o ostenta antecedentes, nos termos da S?mula n? 444 do STJ. Considerando que n?o
existem agravantes, as penas seriam fixadas no m?nimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de deten??o
em ambos os casos, de maneira que a prescri??o ocorre em 3 (tr?s) anos para os dois crimes, consoante
o artigo 109, VI, do C?digo Penal. ?????????????????? No caso em quest?o, ter-se-? evidente
inutilidade social e absoluta falta de efetividade da futura senten?a a ser proferida, visto que a persecu??o
penal n?o tem nenhum efeito em concreto; pelo contr?rio, encontra-se fadada ao insucesso. Conclui-se
que do prazo transcorrido do dia do recebimento da den?ncia (30/01/2018), at? a presente data
(11/02/2021), j? houve o transcurso de mais de 3 (tr?s) anos, ocorrendo a prescri??o da pretens?o punitiva
no dia 29/01/2021. ??????????????????Tal fato decorre da aus?ncia de interesse de agir, o que contribui
sensivelmente para a sobrecarga da j? emperrada m?quina judici?ria, ocasionando gastos desnecess?rios
de tempo e recursos de ordem material e intelectual, e consequentemente, do prest?gio do Poder
Judici?rio.? ??????????????????Ante o exposto, diante da aus?ncia de justa causa para o
prosseguimento da a??o, um dos elementos do interesse de agir e, com a finalidade de evitar o disp?ndio
de tempo e o desgaste da Justi?a com um processo que, inevitavelmente, perderia sua utilidade,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do r?u GENISSON JOSE FARIAS COSTA, nos termos do artigo
107, IV, c.c artigo 109, VI, ambos do C?digo Penal. ??????????????????Com o tr?nsito em julgado desta
senten?a, d?-se baixa no sistema. ??????????????????Sem custas. ??????????????????Publique-se.