TJPA 22/02/2021 - Pág. 3510 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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PROCEDENTE a pretens?o punitiva do Estado e, como consequ?ncia natural ABSOLVO EUDES
PEREIRA DA SILVA e PAULO C?SAR FERREIRA DE MENEZES com rela??o ao crime de omiss?o de
cautela previsto no artigo 13 da lei 10.826/03 por aus?ncia de provas, conforme artigo 386, VII do C?digo
de Processo Penal e CONDENO EUDES PEREIRA DA SILVA nas penas do artigo 12 da lei 10.826/03 e
CONDENO PAULO C?SAR FERREIRA DE MENEZES nas penas do artigo 12 da lei 10.826/03 e artigo
304 do C?digo Penal c/c artigo 69 do mesmo diploma legal, raz?o pela qual, passo a dosar a respectiva
pena em estrita observ?ncia ao disposto pelo art. 68, caput do CP. 1.?COM RELA??O AO ACUSADO
EUDES PEREIRA DA SILVA PELO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO
??????????????DOSIMETRIA ??????????????Passo ? dosimetria da pena, atento aos ditames do art.
68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposi??es do artigo 59 e seguintes do C?digo Penal, que
elegeram o sistema trif?sico para a quantifica??o das san??es aplic?veis ao condenado e a S?mula n? 23
do Tribunal de Justi?a do Estado do Par?, publicada na Edi??o n? 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto
de 2016. "A aplica??o dos vetores do art. 59 do CPB obedece a crit?rios quantitativos e qualitativos, de
modo que, existindo a aferi??o negativa de qualquer deles, fundamenta-se a eleva??o da pena base
acima do m?nimo legal". ???????????a) Circunst?ncias judiciais (art. 59 do C?digo Penal)
??????????????a.1) culpabilidade: mostra-se ?nsita ao tipo previsto nada tendo a valorar.
??????????????a.2) antecedentes: nada a valorar. ??????????????a.3) conduta social: ? desabonadora,
tendo em vista que o r?u ? pertencente ? fac??o criminosa. ??????????????a.4) personalidade: sua
an?lise ? invi?vel por conta da falta de elementos para tanto. ??????????????a.5) motivos do crime:
normais ? esp?cie. ??????????????a.6) circunst?ncias do crime: ordin?rias do tipo penal.
??????????????a.7) consequ?ncias do crime: ordin?rias do tipo penal. ??????????????a.8)
comportamento da v?tima: n?o h?. Trata-se de crime vago. ??????????????Considerando que h?
circunst?ncias judiciais que pesam contra o r?u, fixo a pena base em 1 (um) m?s e 3 (tr?s) dias de
deten??o e 11 (onze) dias-multa, sendo cada dia no equivalente a 1/30 (um trig?simo) do sal?rio m?nimo
vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo art. 60, caput, do CPB, por n?o concorrerem
elementos que permitam avaliar a real situa??o econ?mica do acusado.? ??????????????b)
circunst?ncias atenuantes e agravantes ??????????????Reconhe?o a agravante da reincid?ncia,
conforme certid?o judicial criminal positiva de fls. 4/8. ??????????????Dessa forma, mantenha a pena
intermedi?ria em 1 (um) m?s e 8 (oito) dias de deten??o e 12 (doze) dias-multa, sendo cada dia no
equivalente a 1/30 (um trig?simo) do sal?rio m?nimo vigente ao tempo do fato delituoso.
??????????????c)?Causas de aumento e de diminui??o de pena ??????????????Na ?ltima das fases
de dosimetria da pena, n?o se encontram presentes causas de diminui??o ou de aumento de pena. Dessa
forma, fixo a pena definitiva em 1 (um) m?s e 8 (oito) dias de deten??o e 12 (doze) dias-multa.
??????????????REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ??????????????O regime de cumprimento de
pena dever? ser inicialmente ABERTO, nos termos do artigo 33, ?2?, al?nea ?c?, do C?digo Penal.
??????????????VALOR DO DIA MULTA ??????????????Ao que consta dos autos, a condi??o
econ?mica do r?u n?o ? boa, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu m?nimo, ou seja, 1/30 (um
trig?simo) do sal?rio m?nimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
??????????????DETRA??O DO PER?ODO DE PRIS?O PROVIS?RIA ??????????????Considerando o
disposto no art. 387, ? 2? do CPP, bem como frente ao disposto no artigo 33, ?2?, al?nea b e ?3? todos do
C?digo Penal, bem como levando-se em conta o tempo em que o r?u est? preso provisoriamente desde o
dia 31/03/2020, reconhe?o o seu direito ? detra??o ? 1 (um) m?s e 8 (oito) dias de deten??o e 12 (doze)
dias-multa (art. 42 do CP). ??????????????Nessa esteira, verifico que a pris?o prolongou-se at? o dia de
hoje, per?odo que perfaz cerca de 09 (nove) meses de reclus?o, lapso temporal que o r?u permaneceu
preso a t?tulo cautelar. ??????????????Em raz?o disso, entendo que o acusado cumpriu a contento o
per?odo de 1 (um) m?s e 8 (oito) dias de deten??o e 12 (doze) dias-multa, que lhe foi cominado nesta
senten?a. ??????????????Assim, deve ser aplicado em seu favor o instituto da detra??o an?mala,
prevista no art. 42 do CP, declarando extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta nesta
senten?a penal condenat?ria. ??????????????Quanto a aplica??o do instituto da detra??o an?mala ?
pena de multa, apesar de inexistir previs?o nesse sentido, imp?e-se a aplica??o anal?gica ?in bonan
partem?, uma vez que seria contradit?rio admitir-se a detra??o para a reprimenda mais grave (privativa de
liberdade) e a negar para a mais branda (pecuni?ria). Nesse sentido, TACRIMSP ? Agravo em execu??o ?
Rel. Devienne Ferraz ? 4? C?mara ? j. 22.02.00). ??????????????Outrossim, ? cedi?o que a aplica??o
do instituto da detra??o ?, via de regra, afeta ? compet?ncia do Ju?zo da Execu??o, todavia considerando
a evid?ncia do cumprimento da pena no caso vertente, entendo ser plenamente cab?vel, por motivos de
economia processual, o seu reconhecimento por este magistrado. ??????????????ANTE O EXPOSTO,
CONSIDERANDO A DETRA??O AN?MALA, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO ACUSADO
EUDES PEREIRA DA SILVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CP, com rela??o ao crime do artigo 12