TJPA 22/02/2021 - Pág. 3535 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7085/2021 - Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
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como pena m?xima cominada quatro anos. Contudo, para referido dispositivo, ? aplic?vel o prazo
prescricional de doze anos, previsto no inciso III do art. 109 do CP. Diante dos fatos mencionados no
relat?rio da presente, o prazo escoou. ?????? importante ressaltar que o juiz pode reconhecer de of?cio
uma causa extintiva da punibilidade (art. 61 do CPP), bem como que a transa??o penal n?o suspende e
nem interrompe o curso do prazo prescricional por aus?ncia de previs?o legal. ?????Portanto, n?o tendo o
Estado exercido seu jus puniendi em tempo h?bil, o reconhecimento da extin??o da punibilidade pela
ocorr?ncia da prescri??o ? medida que se imp?e. ?????Decido. ?????Posto isso, DECLARO A
OCORR?NCIA DA PRESCRI??O do suposto delito e, a fortiori, EXTINGO A PUNIBILIDADE de
ORLANDO CAETANO NEVES e F?BIO RODRIGUES DA SILVA, assim o fazendo com base nos artigos
109, III e 107, IV, todos do C?digo Penal. ?????Intime-se o Minist?rio P?blico pessoalmente com vista dos
autos. ?????Intimem-se os envolvidos. Sirva-se esta por c?pia como mandado, conforme autoriza o
Provimento n. 003/2009-CJRMB. ?????Ap?s o tr?nsito em julgado desta senten?a, arquivem-se
imediatamente os presentes autos. ?????Xinguara/PA, 12 de fevereiro de 2021. C?SAR LEANDRO
PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo pela?Vara Criminal de Xinguara PROCESSO:
00031419820198140065 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/02/2021
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA DENUNCIADO:HERCULES GOMES BUENO
VITIMA:A. C. . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? ? DECIS?O Considerando a
certid?o de fls. 07, onde se noticia que o acusado encontra-se preso em estabelecimento prisional de
Bel?m, diligencie-se a secretaria para a busca do local escorreito, ocasi?o em que dever? ocorrer a
expedi??o do necess?rio para a cita??o pessoal do apenado. P.R.I. cumpra-se com urg?ncia. Ap?s,
independente de nova conclus?o, vista dos autos ao MPPA. ?????Xinguara/PA, 12 de fevereiro de 2021.
C?SAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo pela?Vara Criminal de Xinguara
PROCESSO:
00056073120208140065
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o:
Inquérito Policial em: 18/02/2021 INDICIADO:SEM INDICIADO VITIMA:S. V. . DECIS?O
?????????Tratam os autos de de Inqu?rito Policial instaurado para apurar a suposta pr?tica de infra??o
de tentativa de furto de fios de fibra ?tica. ?????????O Minist?rio P?blico as fls. 24/25 requereu o
arquivamento por aus?ncia de justa causa. ?????????Vieram os autos conclusos ap?s toda a tramita??o
legal.? ?????????Era o que cabia relatar. ?????????Passo ? fundamenta??o. ?????????Compulsando
os autos, verifica-se que ? caso de arquivamento do inqu?rito policial em ep?grafe. Explico. ?????????O
Minist?rio P?blico, enquanto titular da a??o penal, n?o encontrou subs?dios suficientes para oferecimento
da representa??o, uma vez que, n?o h? elementos informativos suficientes acerca da autoria do delito.?
?????????Em verdade, e isto decorre de um simples racioc?nio l?gico-dedutivo, n?o se pode ingressar
com uma eventual a??o penal sem que se tenha prova da materialidade do delito e no m?nimo ind?cios
suficientes de autoria. Em outras palavras, ? necess?rio que se tenha justa causa para o oferecimento da
exordial acusat?ria, o que n?o ocorreu no presente caso concreto. ?????????Nas li??es de Renato
Brasileiro: ?justa causa ? o lastro probat?rio m?nimo para a instaura??o da penal?. ?????????Decido
?????????Posto isso, HOMOLOGO a promo??o feita pelo Minist?rio P?blico e, ato cont?nuo, determino o
ARQUIVAMENTO do IPL em ep?grafe, em raz?o da aus?ncia de justa causa para a instaura??o da
competente a??o penal. ?????????Ressalte-se, por oportuno, que ? dada ? autoridade policial a
faculdade de proceder, acaso entenda necess?rio e adequado, com novas investiga??es e, em se
revelando outros fatos que modifiquem as atuais circunst?ncias, poder? o presente inqu?rito ser
desarquivado, conforme preceitua o art. 18, do C?digo de Processo Penal1. ?????????Publique-se.
Registre-se. Intime-se o Minist?rio P?blico pessoalmente com vista dos autos. ?????????Ap?s o
cumprimento da presente decis?o, arquivem-se imediatamente os autos.? ?????Xinguara/PA, 12 de
fevereiro de 2021. C?SAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo pela?Vara Criminal
de Xinguara 1 PROCESSO: 00058328520198140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 18/02/2021 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
DENUNCIADO:WALISSON GONCALVES CAMPOS DENUNCIADO:JOAO ALVES DA SILVA VITIMA:P.
C. A. . Poder Judici?rio Tribunal de Justi?a do Estado do Par? ? DECIS?O Cumpra-se a decis?o de fls. 07,
efetuando-se a cita??o do acusado JO?O ALVES DA SILVA. Sendo o caso de n?o o ser citado, vista dos
autos ao MPPA para manifestar-se. Ap?s, conclusos. P.R.I. cumpra-se. ?????Xinguara/PA, 12 de
fevereiro de 2021. C?SAR LEANDRO PINTO MACHADO Juiz de Direito respondendo pela?Vara Criminal
de Xinguara PROCESSO: 00112492420168140065 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CESAR LEANDRO PINTO MACHADO A??o:
Termo Circunstanciado em: 18/02/2021 AUTOR DO FATO:CARLOS EDUARDO FERNANDES AUTOR