TJPA 23/02/2021 - Pág. 2558 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7086/2021 - Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
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entendo que a provid?ncia jurisdicional pleiteada inicialmente pela v?tima n?o ? mais necess?ria, devendo,
por conseguinte, ser extinto o processo sem resolu??o de m?rito, com a revoga??o das medidas
protetivas. Ressalto, entretanto, que a decis?o ora proferida n?o faz coisa julgada material, eis que as lides
dom?sticas e familiares configuram rela??es jur?dicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e
pass?veis de modifica??es em sua situa??o de fato e de direito. Ante o exposto, EXTINGO O
PROCESSO, SEM RESOLU??O DE M?RITO, por falta interesse processual superveniente da v?tima, nos
termos do artigo 485, VI do C?digo de Processo Civil e revogo as medidas protetivas decretadas
liminarmente. Intime-se a requerente e o requerido, preferencialmente por meio eletr?nico ou por via
postal, com aviso de recebimento, no endere?o informado nos autos, reputando-se v?lida a intima??o
encaminhada ao referido endere?o independente do resultado da dilig?ncia ou atrav?s do Oficial de
Justi?a, que dever? utilizar EPI e tomar os devidos cuidados para evitar contamina??o pelo COVID19.
Ap?s, arquivem-se, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. Sem custas processuais.
Cientifique-se o Minist?rio P?blico. Fa?am-se as anota??es e comunica??es necess?rias. Publique-se.
Registre-se. Cumpra-se. S?o Caetano de Odivelas/PA, 09/02/2021. ROBERTA GUTERRES CARACAS
CARNEIRO Ju?za de Direito PROCESSO: 00003815220208140095 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
A??o: Inquérito Policial em: 10/02/2021 VITIMA:A. S. S. INDICIADO:EM APURAÇAO. Processo n?
00003815220208140095?????????????????????? SENTEN?A? ?????Visto e etc. ?????Trata-se de
Inqu?rito Policial instaurado para apurar suposto delito previsto/enquadrado no art.121 do CPB, tendo
como v?tima ABRAAO DOS SANTOS DE SOUSA.? ?????? fl.retro, a representante do Minist?rio P?blico
solicitou o arquivamento do presente inqu?rito, sob a alega??o de insufici?ncia de prova quanto a autoria
delitiva para propositura da a??o penal pertinente. ?????? o que importa relatar. Decido. ?????In casu,
considerando que o presente inqu?rito visa apurar a morte da v?tima ABRAAO DOS SANTOS DE SOUSA
sem ?xito da autoridade policial para identificar o autor do delito, bem como o parecer ministerial de
fl.retro, verifica-se a pertin?ncia do pedido de arquivamento. ?????Destarte, acatando o parecer
ministerial, nos termos dos arts. 18 e 28 do CPP, determino o ARQUIVAMENTO do presente inqu?rito
policial reconhecendo a inexist?ncia de base legal para a propositura de qualquer a??o penal. ?????P.R.
Cientifique-se o MP. ?????Ap?s, ARQUIVE-SE na forma legal. ?????S?o Caetano de Odivelas-Pa,
09/02/2021. ????????????????????????ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO
????????????????????????????????????Ju?za de Direito PROCESSO: 00004254720158140095
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTA GUTERRES
CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 10/02/2021 AUTOR DO FATO:FABIO JUNIOR
DIAS DE ANDRADE VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº 00004254720158140095 SENTENÇA Vistos, etc. A
autoridade Policial Civil deste Município lavrou o Termo Circunstanciado de ocorrência, encaminhando-o a
este Juízo para os ulteriores de direito. Analisando os autos, observou-se estar extinta a punibilidade do
autor do fato pela prescrição, considerando que até a presente data não foi proposta ação penal contra o
autor do fato e nem, por alguma outra forma, o caso foi resolvido. É o relatório. Decido. A leitura das peças
que formam estes autos revela que o Estado perdeu o direito de punir, não sendo mais possível ao Poder
Judiciário apreciar e julgar a conduta ilícita dos agentes e aplicar a sanção abstrata, em face do decurso
do tempo. Como bem informa a doutrina, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do
tempo. O instituto da prescrição é necessário para que haja tranquilidade na ordem jurídica. Se a pena não
é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição, passando a
prevalecer o interesse pelo esquecimento e pela pacificação social. É que a pena, quando por demais
tardia, deixa de ser justa, perdendo no todo ou em parte o seu sentido. Portanto, in casu, antes que tenha
sido instaurada a ação penal ou que o caso tenha sido decidido, na forma da legislação pertinente,
aplicável, veio a ocorrer a extinção da punibilidade do agente, conforme o Artigo 107, inciso IV e 109,
inciso V, do Código Penal brasileiro. Diante do exposto, julgo extinta a punibilidade do(a) agente FÁBIO
JUNIOR DIAS DE ANDRADE, da conduta ilícita capitulada nos autos, em razão da prescrição da
pretensão punitiva, determinando que após o trânsito em julgado desta decisão seja o feito arquivado. Fica
dispensada a intimação do autor do fato, por ser a sentença extintiva da punibilidade, nos termos do
Enunciado no 105, do FONAJE: ¿É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que
extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC)¿ Sem custas. Sem honorários
advocatícios. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. São Caetano de Odivelas-Pa, 10 de fevereiro de
2021. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito PROCESSO:
00005683620158140095 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO A??o: Termo Circunstanciado em: 10/02/2021 AUTOR
DO FATO:ADEMIR SOARES LISBOA VITIMA:A. C. O. E. . Processo nº 00005683620158140095
SENTENÇA Vistos, etc. A autoridade Policial Civil deste Município lavrou o Termo Circunstanciado de