TJPA 26/02/2021 - Pág. 1399 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
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atividade rural, tal comprova??o deve se dar por meio de in?cio razo?vel de prova material,
complementado por prova testemunhal. A legisla??o de reg?ncia, ? 3? do art. 55 da Lei 8.213/91, por sua
vez, n?o admite prova exclusivamente testemunhal para a comprova??o de tempo de servi?o. "Art. 55
(omissis) ? 3? A comprova??o do tempo de servi?o para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justifica??o administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, s? produzir? efeito quando baseada
em in?cio de prova material, n?o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr?ncia
de motivo de for?a maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." Nesse mesmo sentido, a
S?mula 149 do STJ. In casu a autora cuidou de instruir a inicial com c?pia da certid?o de casamento
religioso, realizado na Par?quia Nossa Senhora do Carmo em Tocantin?polis (f. 14), celebrado no ano de
1994, al?m de certid?o de nascimento do filho (fls. 16) que atribui ao aludido a profiss?o do pai, ora
falecido, como Vaqueiro, e carteira de trabalho a qual descreve seus empregos como capataz e vaqueiro,
devendo, a princ?pio, ser considerada como in?cio da prova material de segurado especial em raz?o de se
tratar de documento p?blico, revestido pela presun??o legal de veracidade, salvo produ??o de prova em
contr?rio. Na sequ?ncia, foram acostadas a certid?o de ?bito do extinto, ocorrido em 16/11/2014 (f. 18),
sem fazer men??o ? profiss?o do aludido, entretanto a c?pia da carteira de trabalho (f. 19/23) retrata a
exist?ncia de sucessivos v?nculos trabalhistas, todos de natureza rural (as admiss?es: 01/08/89,
01/06/1993, 01/02/2000, 05/06/2001, 01/12/2004, 01/06/2007), al?m de fazerem prova plena da condi??o
rural nos per?odos anotados, podem ser utilizados como in?cio de prova material da condi??o de
segurado especial, desde que complementada pela prova testemunhal satisfat?ria para amparar a
pretens?o inicial. Anote-se que o indeferimento do benef?cio em ?mbito administrativo se dera por for?a
da alegada perda da condi??o de segurado do extinto junto ? previd?ncia na data do ?bito (16/11/2014),
haja vista declara??o do INSS sobre transcurso do per?odo de gra?a previsto em quaisquer das hip?teses
trazidas pela legisla??o previdenci?ria entre a ?ltima rescis?o contratual e a data de seu falecimento.
Noutro vi?s, n?o se pode deixar de considerar que o pedido aviado pela autora se funda na condi??o de
segurado especial do esposo, que pode ser reconhecida diante do in?cio da prova material e da
complementa??o pela prova testemunhal, n?o ficando vinculado ? necessidade da produ??o da prova
material plena, e ? nesse sentido que a lide ser? analisada. Nessa linha de entendimento delineada, os
recentes julgados do Tribunal Regional Federal da Primeira Regi?o: PREVIDENCI?RIO. PENS?O POR
MORTE. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR COMPROVADA.
DEPEND?NCIA ECON?MICA. PROCED?NCIA DO PEDIDO MANTIDA. APELA??O DO INSS
DESPROVIDA. 1. Trata-se de apela??o interposta pelo INSS contra a senten?a que julgou procedente o
pedido para assegurar ? parte autora o benef?cio de pens?o por morte em virtude do falecimento de seu
genitor, no valor de um sal?rio m?nimo mensal, a partir do requerimento administrativo. Em suas raz?es, o
recorrente alega que, de acordo com a documenta??o reunida, o instituidor laborava como empregado,
n?o possuindo qualidade de segurado no momento do ?bito, ocorrido em 24/01/2017. Sustenta que
inexiste o in?cio de prova material apta ao reconhecimento ao enquadramento especial. Pugna, pois, pela
reforma da senten?a, impondo-se a devolu??o dos valores recebidos por for?a da antecipa??o dos efeitos
da tutela, e formula prequestionamento para fins recursais. 2. Para obten??o do benef?cio de pens?o por
morte ? necess?ria a comprova??o do ?bito; a qualidade de segurado do instituidor e a condi??o de
dependente do benefici?rio. 3. Segundo orienta??o jurisprudencial do Superior Tribunal de Justi?a e desta
Corte, deve-se aplicar, para a concess?o do benef?cio de pens?o por morte, a legisla??o vigente ao
tempo do ?bito do instituidor (S?mula 340/STJ). 4. Inexiste controv?rsia acerca do ?bito do instituidor,
ocorrido em 24/01/2017 (Certid?o de ID 9210918), bem como ? rela??o de depend?ncia da autora (filha
menor), que, in casu, ? presumida, conforme norma inserta no art. 16, I, ? 4?, da Lei 8.213/91. 5. No
tocante ? comprova??o da qualidade de segurado especial do instituidor do benef?cio cumpre registrar
que o eg. Superior Tribunal de Justi?a adotou, em mat?ria previdenci?ria, a solu??o pro misero, dada a
not?ria dificuldade de comprova??o documental do labor campesino. Assim sendo, n?o h? um rol taxativo
dos documentos necess?rios, sendo poss?vel aceitar como in?cio razo?vel de prova material documentos
p?blicos como, por exemplo, Certid?o de Casamento, Certid?o de ?bito do c?njuge, Certid?o de
Nascimento de filhos, Certificado de Reservista etc., nos quais esteja especificada a profiss?o da parte
autora ou de seu c?njuge como trabalhador rural. 6. A an?lise dos autos evidencia que a exig?ncia de
in?cio de prova material encontra-se atendida pela prova documental, representada, sobretudo, pela
Certid?o de Nascimento da Demandante, ocorrido em 04/01/2013, na qual o de cujus ? qualificado como
lavrador. Al?m de tal substrato, constam da CTPS do falecido registros de curtos v?nculos como
trabalhador rural e/ou safrista, o que apenas refor?a o discurso de que o trabalhador era radicado e
prestava servi?os de natureza campesina. 7. A prova testemunhal, colhida em audi?ncia, complementou o
in?cio de prova, testificando que o falecido desempenhava atividade rural. 8. Comprovado o ?bito, a
qualidade de segurado especial do instituidor da pens?o e a condi??o de dependente da parte autora,