TJPA 26/02/2021 - Pág. 357 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
357
CONFIGURA??O BASTA INDICIOS DO ENVOLVIMENTO DO INIMPUT?VEL NA EMPREITADA
CRIMINOSA ? PEDAGOGIA DA SUMULA 500 DO STJ - DOSIMETRIA ? READEQUA??O DA PENA
BASE A PATAMARES MINIMOS ? IMPOSSIBILIDADE ? EXISTENCIA DE VETORES JUDICIAIS QUE
HABILITARAM O INCREMENTO ALIADO A QUANTIDADE E AO PODER VICIANTE DA DROGA
(COCA?NA) - RECONHECIMENTO DO TR?FICO PRIVILEGIADO ? INAPLICABILIDADE ? REQUISITOS
SUBJETIVOS N?O PREENCHIDOS PARA CONCESS?O DA BENESSE ? INTELIGENCIA DO ART.
33,?4? DA LEI DE DROGAS - ALTERA??O DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ?
IMPOSSIBILIDADE PENA AFERIDA EM 05 ANOS DE RECLUS?O E 500 DIAS MULTA E 07 ANOS, 02
MESES E 23 DIAS DE RECLUS?O E 500 DIAS MULTA QUE EXIGE O REGIME SEMIABERTO ?
PEDAGOGIA DO ART. 33,? 2? ?B? DO CPB ? ISEN??O DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICI?NCIA.
AUS?NCIA DE PREVIS?O LEGAL ? PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
MANTENDO-SE A CONDENA??O DOS R?US A PENA DE 05 ANOS, 09 MESES E 15 DIAS DE
RECLUS?O EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS MULTA (MARCOS GABRIEL) e 07 ANOS 10
MESES DE RECLUS?O EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS MULTA (DEILSON MONTEIRO) ?
DECIS?O UN?NIME. I - De in?cio, conveniente asseverar, que a prova da materialidade delitiva se
encontra consubstanciada atrav?s da Notas de Culpa (fls. 18 e 23), pelo Auto de Apresenta??o e
Apreens?o (fls. 30), do Laudo de Constata??o de Subst?ncia Entorpecente n? 2016.02.001130-QUI (fls.
33), al?m da autoria ter sido comprovada atrav?s das provas orais colhidas o qual indicou o protagonismos
dos acusados nos eventos de tr?fico e corrup??o de menores; II - A prova da efetiva corrup??o do menor
? prescind?vel ? configura??o do delito tipificado no artigo 244-B da Lei n.? 8.069/90, bastando evid?ncias
da participa??o do inimput?vel na empreitada criminosa, est? ? a intelig?ncia da S?mula 500, do Superior
Tribunal de Justi?a; III - Na decis?o vergastada, observou-se que a pena aferida para o delito de tr?fico de
drogas foi pautada pela razoabilidade e bom senso, considerando que as consequ?ncias do crime foi o
vetor que autorizou o incremento da pena acima do m?nimo legal, aliado ao art. 42 da LD, bem como o
alto teor viciante de 120 gramas de coca?na; IV - ? descabida a pretens?o de afastamento da pena de
multa, por tal san??o n?o se coadunar com a via do habeas corpus, j? que o n?o cumprimento da pena de
multa n?o enseja a convers?o em pena privativa de liberdade, mas tamb?m porque, nos termos do
entendimento do STJ, a impossibilidade financeira do r?u n?o afasta a imposi??o da pena de multa,
inexistindo previs?o legal de isen??o do preceito secund?rio do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS,
Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016); V - Destarte, n?o
restou preenchidos os requisitos legais previstos no ? 4?, do artigo 33, da Lei de Drogas, n?o h? se falar
em aplica??o da aludida benesse, evidenciada pela quantidade da droga apreendida (120 gramas de
COCA?NA). N?o h? se falar em substitui??o da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo
em vista que o quantum da pena supera o limite estabelecido no art. 44, inciso I, do C?digo Penal. VI ?
Assim, os argumentos produzidos, segue os r?us condenados a pena de 05 ANOS, 09 MESES E 15 DIAS
DE RECLUS?O EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS MULTA e 07 ANOS 10 MESES DE RECLUS?O
EM REGIME SEMIABERTO E 500 DIAS MULTA. respectivamente, como incursos nas san??es punitivas
do art. 33 da lei 11.343/06 e art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP, VII - Recurso conhecido e
improvido.
ACÓRDÃO: 217190 COMARCA: BELÉM DATA DE JULGAMENTO: -- PROCESSO:
0 0 0 1 2 8 9 8 3 2 0 1 4 8 1 4 0 0 1 0
P R O C E S S O
A N T I G O :
n u l l
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROMULO JOSE FERREIRA NUNES CÂMARA: 2ª
TURMA DE DIREITO PENAL Ação: Agravo de Execução Penal em: AGRAVANTE:ANDESON FERREIRA
CARDOSO Representante(s): ANNA IZABEL E SILVA SANTOS (DEFENSOR) AGRAVADO:JUSTIÇA
PUBLICA PROCURADOR(A) DE JUSTICA:UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL EMENTA: . EMENTA:
AGRAVO DE EXECU??O PENAL ? DECIS?O QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRIS?O DOMICILIAR NOS
TERMOS DA RECOMENDA??O N? 62 DO CNJ - RECURSO DO AGRAVANTE ? EM MEIO A
PANDEMIA DO NOVO CORONA VIRUS COM EVENTUAL RISCO DE CONTAMINA??O NECESS?RIO A
CONCESS?O DE PRIS?O DOMICILIAR AO APENADO ? IMPOSSIBILIDADE ? A MERA ALEGA??O DA
PANDEMIA DESFALCADA DE EVIDENCIAS DA COMORBIDADE OU VULNERABILIDADE DO
REEDUCANDO SE REVELAM INSUFICIENTES PARA A CONCESS?O DA BENESSE ? PEDAGOGIA
DO ART. 117 DA LEPE RECOMENDA??O 62 DO CNJ ? PRECEDENTES DO STJ ? ADEMAIS A
MATERIA J? TERIA SIDO APRECIADA ATRAV?S DO HC 0803853-22.2020.814.0000 QUE CONHECEU
E DENEGOU A ORDEM ? AGRAVO N?O CONHECIDO DEVIDO A MATEIRA TER SIDO APRECIADA
PELO TJPA ? RESTANDO PREJUDICADO O MERITO RECURSAL ? UN?NIME. I - A concess?o de
pris?o domiciliar somente ? cab?vel em hip?teses excepcionais, dentre as quais est? a doen?a grave, que
deve estar cabalmente demonstrada, acompanhada da comprova??o da impossibilidade de tratamento no