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TJPA - TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021 - Página 569

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TJPA 26/02/2021 - Pág. 569 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 26/02/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7089/2021 - Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021

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outro lado, a a??o demolit?ria ajuizada somente em 7 de mar?o de 2012, depois de ultrapassado o prazo
de ano e dia estabelecido no art. 1.032 do C?digo Civil, imperioso o reconhecimento da decad?ncia do
direito da autora ? tutela demolit?ria reclamada. RECURSO DESPROVIDO(Apela??o C?vel, N?
70054827183, D?cima S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker,
Julgado em: 04-07-2013) APELA??O C?VEL. DIREITOS DE VIZINHAN?A. A??O DEMOLIT?RIA.
DECAD?NCIA. INDENIZA??O POR PERDAS E DANOS. AUS?NCIA DE AN?LISE. SENTEN?A
DESCONSTITU?DA. - O prazo decadencial da a??o demolit?ria ? de ano e dia (art. 1.032 do C?digo
Civil), que se inicia a partir da conclus?o da obra, o que imp?e o reconhecimento da decad?ncia do direito
da autora ? tutela demolit?ria reclamada. - Entretanto, o pedido inicial abrange o pedido de indeniza??o
por perdas e danos, que n?o foi analisado pelo ju?zo a quo, raz?o pela qual a senten?a deve ser
desconstitu?da. APELO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTEN?A.(Apela??o C?vel, N?
70061338562, D?cima S?tima C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker,
Julgado em: 30-10-2014) Nesse contexto, a pretens?o demolit?ria deve ser exercida no prazo decadencial
de ano e dia, nos termos do art. 1302 do atual C?digo Civil, caso contr?rio, n?o poder? mais ser desfeita.
Nesse ponto, ? oportuno destacar que n?o se aplicam ? decad?ncia as normas que impedem, suspendem
ou interrompem a prescri??o, na forma prevista no art. 207 do CC. Seguindo a referida orienta??o, nossos
tribunais t?m repetidamente decidido que o prazo decadencial n?o pode ser suspenso ou interrompido,
sen?o vejamos: APELA??ES C?VEIS. A??O DEMOLIT?RIA. PRAZO DECADENCIAL. SENTEN?A
REFORMADA. A conclus?o da obra deu-se, no m?nimo, em 13.04.04 (data do auto de infra??o). O
procedimento administrativo n?o interrompe e nem suspende a decad?ncia, conforme artigo 207, do CC.
A??o ajuizada em 2007. Restou claro, assim, a decad?ncia de ano e dia do pedido demolit?rio, nos termos
do artigo 1.302, do CC. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N?
70044159150, D?cima Oitava C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Elaine Maria Canto da
Fonseca, Julgado em: 28-02-2013) APELA??O. ACIDENTE DE TRABALHO. A??O DE REVIS?O DE
BENEF?CIO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ART. 29, INC. II, DA LEI 8.213/91. PRETENS?O DE
RECEBIMENTO DAS DIFEREN?AS DE BENEF?CIO. DECAD?NCIA CONFIGURADA. EXTIN??O DO
PROCESSO. SENTEN?A MANTIDA. 1. At? a edi??o da Medida Provis?ria n? 1.523-9/1997, convertida na
Lei n? 9.528/1997, que conferiu nova reda??o ao art. 103, caput, da Lei n? 8.213/91, n?o existia, no Direito
Previdenci?rio brasileiro, prazo decadencial para a revis?o de benef?cios. 1.1. Por meio da referida
altera??o legislativa, fixou-se prazo decadencial decenal para ?todo e qualquer direito ou a??o do
segurado ou benefici?rio para a revis?o do ato de concess?o de benef?cio, a contar do dia primeiro do
m?s seguinte ao do recebimento da primeira presta??o ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decis?o indeferit?ria definitiva no ?mbito administrativo?. 1.2. Ocorre que este prazo de
dez anos vigorou at? a Medida Provis?ria n? 1.663-15, de 23/10/1998, posteriormente convertida na Lei n?
9.711/98, que reduziu para cinco anos o prazo decadencial, a partir de 23/10/1998. 1.3. Contudo, o artigo
103 da Lei n? 8.213/91 atualmente vigora com a reda??o que lhe foi dada pela Medida Provis?ria n? 138,
de 20/11/2003, convertida na Lei n? 10.839/2004, que novamente voltou a fixar em dez anos o prazo
decadencial de revis?o do ato de concess?o de benef?cio. 2. No caso concreto, tendo o benef?cio
previdenci?rio sido concedido em 18/08/2004, aplica-se o prazo decadencial decenal. Assim, tem-se que o
direito de revis?o do benef?cio poderia ter sido exercido at? 18/08/2014. Contudo, como a presente a??o
foi ajuizada apenas em 16/06/2015, imperioso o reconhecimento da decad?ncia do direito. 2.1.
Ressalvadas disposi??es legais em sentido oposto, as normas que impedem, suspendem ou interrompem
a prescri??o n?o se aplicam ? decad?ncia. Art. 207 do C?digo Civil. 3. Alega??es recursais contra a
prescri??o e a submiss?o ? tabela/cronograma fixada no DIRBEN/21. Raz?es que se apresentam
dissociadas dos fundamentos da senten?a, n?o comportando conhecimento. 4. Manuten??o da senten?a
que julgou extinta a demanda, com resolu??o de m?rito, forte no art. 487, inciso II, do CPC. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENS?O, DESPROVIDO. UN?NIME.(Apela??o C?vel, N?
70082344730, Nona C?mara C?vel, Tribunal de Justi?a do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em:
16-10-2019) APELA??O C?VEL. A??O DE REVIS?O DE BENEF?CIO ACIDENT?RIO. DECAD?NCIA
VERIFICADA. SENTEN?A MANTIDA. Nos termos do art. 103 da Lei n? 8.213/91, ?? de dez anos o prazo
de decad?ncia de todo e qualquer direito ou a??o do segurado ou benefici?rio para a revis?o do ato de
concess?o de benef?cio, a contar do dia primeiro do m?s seguinte ao do recebimento da primeira
presta??o ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decis?o indeferit?ria definitiva no
?mbito administrativo.? J? nos termos do art. 207 do CCB, ?salvo disposi??o legal em contr?rio, n?o se
aplicam ? decad?ncia as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescri??o.? No caso dos
autos, o benef?cio pretendido revisar foi concedido em 01/11/2007, e esta a??o foi ajuizada apenas em
24/04/2018, portanto, passados mais de 10 (dez) anos ap?s o in?cio da contagem do prazo decadencial. E
n?o h? nenhuma disposi??o legal que admita a interposi??o de a??o em Ju?zo diverso como causa

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