TJPA 02/03/2021 - Pág. 2374 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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1)
Ingressou na Polícia Militar do Estado do Pará no dia 01 de abril de 1986, perfazendo um total
de mais de 33 (trinta e três) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de serviço na corporaç¿o,
conforme certid¿o expedida pela DPPMPA em anexo;
2)
Ao longo desses anos contribuiu compulsoriamente como todos os servidores públicos, com
desconto em seu contracheque, esperando que, ao completar o tempo de serviço ou idade, pudesse obter
sua reserva/aposentadoria como garantia de subsistência sua e de sua família;
3)
Foi submetido ao Conselho de Disciplina instaurado pela Portaria n° 008/2008-CorCPE, de 11
de janeiro de 2008, que culminou com a conclus¿o de seus membros, em 15 de dezembro de 2009, de
que reuni¿o condiç¿es de permanecer nas fileiras da corporaç¿o militar;
4)
O procedimento foi avocado pelo Comandante Geral, que decidiu por sua exclus¿o a bem da
disciplina, de acordo com o parecer n° 001/2008 CORCPE, de 15 de abril de 2011, tendo a decis¿o sido
publicada no Aditamento ao Boletim Geral n° 085, de 5 maio de 2011, passados 4 anos do fato que deu
origem a instauraç¿o;
5)
Em 19 de maio de 2011 a defesa ingressou com recurso de reconsideraç¿o de
ato, tempestivamente, tendo a decis¿o que negou provimento, mantendo o ato disciplinar impugnado sido
publicada em 14 de fevereiro de 2019, passados 11 (onze) anos da publicaç¿o da portaria que instaurou o
procedimento disciplinar;
6)
Nesse ínterim, continuou trabalhando normalmente na Corporaç¿o, após o devido
cumprimento de sua sentença, completando 33 (trinta e três) anos, 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias
de efetivo serviço, conforme declaraç¿o expedida pela Diretoria de Pessoal da PMPA- DP2;
7)
Desta forma, passou a ter direito ao ingresso na reserva remunerada ex-officio, por se
enquadrar na norma legal prevista quanto a sua concess¿o, especialmente porque contribuiu durante seus
anos de serviço para o Instituto de Gest¿o Previdenciária do Estado;
8)
A Polícia Militar do Estado do Pará MPA deu início ao seu Processo de Reserva Remunerada
Ex Officio por Tempo de Serviço e o enviou ao IGEPREV, gerando naquele Instituto Previdenciário o
processo n° 526186 (em anexo cópia);
9)
O IGEPREV, após sua exclus¿o errônea, simplesmente parou o seu processo de reserva,
sem nenhum esclarecimento, levando ao cancelamento do seu pagamento na folha de servidores;
10)
Pelo oficio n°102/19, de de 26 de março de 2019, da Secretaria da Corregedoria Geral da
PMPA, o senhor Corregedor Geral da PMPA considerou que o autor detém o direito adquirido de ingressar
na reserva remunerada;
11)
Os requeridos negaram o direito do autor em transferi-lo para a reserva remunerada da Polícia
Militar do Estado do Pará, mesmo cumprindo todas as exigências legais para tanto;
12)
Assim, tem direito adquirido a ser transferido para a reserva remunerada e receber os
proventos devido, pois cumpriu com todas as exigências previstas em lei, especialmente por ter
contribuído para o regime de previdência do Estado, configurando a atuaç¿o da Administraç¿o, ao negarlhe tal direito, ofensa ao que disp¿e o artigo 5o, XXXVI, da CF/88;
13)
N¿o lhe restou outra alternativa sen¿o rogar ao Poder Judiciário que reconheça o seu direito à
receber seus proventos devidos em decorrência das suas contribuiç¿es para o regime de previdência do
Estado por mais de 33 (trinta e três) anos de efetivo serviço na PMPA;
14)
O Conselho de Disciplina que resultou na sua exclus¿o teve início em 03 de abril de 2008 e foi
concluído 14 de fevereiro de 2019, passados quase 11 (onze) anos, indo de encontro com o que prescreve