TJPA 02/03/2021 - Pág. 2379 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7091/2021 - Terça-feira, 2 de Março de 2021
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Por outro lado, os proventos do autor s¿o necessários para o sustento próprio e de seus dependentes,
sendo considerado verba de natureza alimentar, sendo forçoso reconhecer que a falta de pagamento dos
mesmos coloca em risco a sobrevivência com dignidade dos mesmos em risco.
Assim, demonstrada a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano, que s¿o os requisitos previstos
para a concess¿o da tutela de urgência, conforme disp¿e o artigo 300, do Código de Processo Civil, deve
ser deferido tal media, como pleiteado na inicial.
Por todo o exposto, rejeito a alegaç¿o de incompetência da Justiça Militar estadual para o exame do
caso, com fundamento no artigo 125, § 4º, da Constituiç¿o Federal, e, estando presentes os
requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido tutela de urgência para
determinar ao Estado do Pará, por meio da Polícia Militar, que promova a reintegraç¿o do autor
JOSÉ ARMANDO REIS DA COSTA ao cargo que ocupava na corporaç¿o, com efeito a partir da
presente decis¿o, inclusive financeiro, e que o Instituto de Gest¿o Previdenciária do Estado do
Pará ¿ IGEPREV dê prosseguimento no processo de sua transferência para a reserva remunerada,
devendo a presente decis¿o ser cumprida pela corporaç¿o militar em 30 (trinta) dias, a contar da
ciência, e, quando ao Instituto, ser iniciado o seu cumprimento também no mesmo prazo e
concluído em 90 (noventa) dias.
CITE-SE o Estado do Pará e o Instituto de Gest¿o Previdenciária do Estado do Pará ¿ IGEPREV
para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do NCPC), apresentem suas respostas (art. 335 do
NCPC).
Vindo as respostas, intime a parte autora para manifestaç¿o em 15 (quinze) dias
Após a manifestaç¿o da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público Militar para sua manifestaç¿o em
30 (trinta) dias.
Servirá o presente como mandado de citaç¿o, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB
TJE/PA, com a redaç¿o que lhe deu o Prov. nº 11/2009, daquele órg¿o correcional.
Belém, PA, 18 de fevereiro de 2021.
LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará