TJPA 03/03/2021 - Pág. 1636 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
1636
ESTADO DO PAR? - COHAB. REQUERIDO: RITA DE C?SSIA. SENTEN?A ???????????Trata-se de
A??o de Reintegra??o de Posse envolvendo as partes acima mencionadas. ???????????Durante o curso
processual, foi deferida a gratuidade processual postulada e determinada a cita??o da parte contr?ria (fls.
36). ???????????Citado, a parte requerida n?o apresentou contesta??o, raz?o pela qual foi decretada sua
revelia, conforme se infere ?s fls. 41. ???????????Instada a indicar provas que pretendia produzir (fls. 41),
bem como manifestar seu interesse no prosseguimento do feito (fls. 49), a parte acionante apesar de
regularmente intimada tanto pelo DJE como pessoalmente, nos termos do art. 485, ?1?, CPC (vide fls. 42,
45, 48 e 53), se manteve inerte ? determina??o judicial, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado.
???????????Em aten??o ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente
demanda em aten??o ao princ?pio da dura??o razo?vel do processo e com o prop?sito de garantir melhor
efic?cia ? gest?o do acervo processual da serventia. ???????????? o sucinto relat?rio. Decido.
???????????Diz o art. 485 do C?digo de Processo Civil que o juiz n?o resolver? o m?rito quando: ... II - o
processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por neglig?ncia das partes; III - por n?o promover os
atos e as dilig?ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
???????????No caso em tela, basta uma an?lise superficial para se verificar o desinteresse na
continuidade do processo vez que a parte requerente foi intimada a providenciar os atos necess?rios a
marcha processual, por?m, permaneceu inerte, n?o atendendo a determina??o judicial. Aqui, destaco que
o par?grafo ?nico do art. 274 CPC/2015 estabelece a presun??o de validade das comunica??es e
intima??es pelo correio, dirigidas ao endere?o constante dos autos. ???????????Por outro lado, e n?o
menos importante, impende salientar que a a??o foi proposta h? mais de nove anos, sendo a ?ltima
manifesta??o da parte requerente em 2012 com a inicial, presumindo-se que a pacifica??o social foi
alcan?ada de alguma forma. Nesta esteira, entendo que o magistrado deve procurar a melhor
interpreta??o sistem?tica do CPC alinhada com os princ?pios constitucionais norteadores dos direitos e
garantias fundamentais, afinal, interpretar ? extrair da lei seu real significado. ???????????Nesse sentido,
a li??o de Juarez Freitas1: Nada h? nos comandos da lei maior que n?o deva repercutir na totalidade do
sistema jur?dico e, poderosamente, na vida real. Dessa maneira, havendo d?vida, prefira-se, em lugar da
leitura est?ril e mecanicista, uma exegese conducente ? concretiza??o - ? dizer, endere?ada ? plenitude
vinculante dos princ?pios, das regras e dos valores, sem preju?zo dos comandos de imperatividade
relativamente condicional. (Grifei)... Reitere-se: as atualiza??es efetuadas pelo int?rprete devem ser
encaradas como priorit?rias, sobremodo quando se aceita o juiz como o culminador hermen?utico do
processo de positiva??o. A ele deve ser confiado, primacialmente, o papel de realizador das
transforma??es. (Grifei) ???????????Logo, sob a luz do princ?pio da dura??o razo?vel do processo a
conta nefasta morosidade da justi?a n?o deve recair apenas sobre o Poder Judici?rio, vez que tal
princ?pio alcan?ou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres tamb?m ?s partes e
advogados. Vejamos ac?rd?o do Tribunal de Justi?a do Distrito Federal e Territ?rios (TJDFT): APELA??O
C?VEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. A??O DE BUSCA E APREENS?O. EXTIN??O. DES?DIA.
PARALISA??O PROCESSUAL. SUPERIOR A TRINTA DIAS. EXTIN??O. CAB?VEL. ART. 485 CPC.
RECURSO CONHECIDO E N?O PROVIDO. SENTEN?A MANTIDA. 1. O art. 485, III, do C?digo de
Processo Civil disp?e que o juiz extinguir? a a??o sem resolu??o do m?rito quando, por n?o promover os
atos e as dilig?ncias que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. 2. No caso
dos autos, o processo ficou paralisado pelo tempo previsto na lei, evidenciando a des?dia. 3. A extin??o
do feito por abandono n?o viola os princ?pios da economia e da celeridade, vez que o pr?prio autor n?o
cumpriu com as exig?ncias que lhe s?o pertinentes. 4. Recurso conhecido e n?o provido. Senten?a
mantida. (Ac. n.1166560, 00199339620148070001, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 1? Turma C?vel,
Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado DJE: 02/05/2019). ???????????Posto isto, a prola??o de
senten?a terminativa ? a medida que se imp?e, declarando resolvido sem m?rito o processo na forma do
art. 485, II e III, do CPC. ???????????Custas, se existentes pela parte requerente, sob pena do n?o
pagamento no prazo legal ensejar inscri??o em d?vida ativa, com atualiza??o monet?ria e incid?ncia de
encargos legais, nos termos do art. 46 da Lei n. 8328/2015 com reda??o dada pela Lei n?. 8.583/2017. Se
benefici?ria da gratuidade da justi?a, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, ?3?, do CPC.
???????????Sem condena??o em honor?rios advocat?cios pela aus?ncia de sucumb?ncia.
???????????Atente-se a Secretaria deste Ju?zo quanto a atualiza??o das procura??es e
substabelecimentos de modo que as publica??es e intima??es recaiam em nome dos advogados com
poderes leg?timos de representa??o das partes. ???????????Ap?s o tr?nsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orienta??es da Corregedoria Geral de Justi?a e Conselho Nacional de Justi?a, arquive-se,
em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal. ???????????Publique-se. Registre-se. Intimese. Cumpra-se. ???????????Ananindeua/PA, 03/02/2021. GL?UCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1?
Vara C?vel e Empresarial de Ananindeua I 1?Interpreta??o Constitucional, Virg?lio Afonso da Silva,