TJPA 03/03/2021 - Pág. 2083 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7092/2021 - Quarta-feira, 3 de Março de 2021
2083
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: BRENO GLEYDSON OLIVEIRA LIMA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: LUIS ARTUR DA SILVA PEREIRA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: EVANDER PINTO DE AQUINO
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: CHARLES FREITAS DE MORAIS
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: WESTER OLIVEIRA LOBO
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Nome: NAPOLEAO ALVES PEREIRA FILHO
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: IVANESSA SILVA E SILVA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: SILVIA MARIA DE SOUZA MACHADO
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Nome: EMILIO CIRNE BOGEA UMBUZEIRO
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: SYLVIA CLAUDIA RODRIGUES DA SILVA
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Nome: ULISSES PAIVA DA SILVA
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Nome: CARLOS BRENO DA SILVA MIRANDA
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Nome: CLAUDECIR FREITAS DA SILVA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
Nome: ANDRE FELIPE DOS ANJOS DE ALMEIDA
Endereço: Avenida Tancredo Neves, 16 BPM, Jardim Independente II, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-222
RÉU: Nome: ESTADO DO PARA
Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, - até 548/549, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-540
DESPACHO - MANDADO
Analisando os autos, tendo em vista o teor da certidão de ID Num. 14905738 - Pág. 1, decreto a REVELIA
do requerido, sem os efeitos, nos termos dos artigos 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que
poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e determino:
Intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de preclusão. Estando alguma das partes assistida pela DPE, ou em se tratando da Fazenda
Pública, o prazo será contado em dobro. Advirto que, devem as partes justificar expressamente a razão
pela qual requerem as provas, e não protestar genericamente. O protesto genérico, infundado, acarretará
no indeferimento da prova.
Após, caso não sejam especificadas provas, desde logo anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos
termos do artigo 355, inciso I, do CPC, devendo a secretaria fazer os autos conclusos para sentença.
Caso haja manifestação, façam os autos conclusos para decisão saneadora.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI,
de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n.
011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.