TJPA 04/03/2021 - Pág. 1353 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7093/2021 - Quinta-feira, 4 de Março de 2021
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redistribu?dos a este Ju?zo em raz?o da compet?ncia territorial. Remetidos os autos ao Minist?rio P?blico,
deixou de oferecer den?ncia e apresentou proposta de acordo de n?o persecu??o penal, aduzindo que?o
indiciado ? prim?rio e atende aos requisitos para ao ANPP. Embora n?o tenha se manifestado sobre a
necessidade da pris?o preventiva expressamente ao deixar de oferecer den?ncia e oferecer proposta de
Acordo de N?o Persecu??o Penal - ANPP resta evidente que n?o h? como subsistir a pris?o cautelar do
indiciado. Sabe-se que, indiscutivelmente, no processo penal p?trio vige a regra de que a pris?o de car?ter
processual ? a exce??o, s? podendo ser decretada ou mantida quando houver raz?es suficientes para sua
concretiza??o. A primeira raz?o para a pris?o processual ? a exist?ncia do chamado fumus commissi
delict, a prova da exist?ncia do crime e ind?cios suficientes de autoria. A segunda raz?o ? o periculum
libertatis, que segundo o artigo 312 do C?digo de Processo Penal indica os requisitos que podem
fundamentar a pris?o preventiva, sendo eles: a) garantia da ordem p?blica e da ordem econ?mica (impedir
que o r?u continue praticando crimes); b) conveni?ncia da instru??o criminal (evitar que o r?u atrapalhe o
andamento do processo, amea?ando testemunhas ou destruindo provas); c) assegurar a aplica??o da lei
penal (impossibilitar a fuga do r?u, garantindo que a pena imposta pela senten?a seja cumprida). ?????Ao
analisar as condi??es pessoais do requerente, pela certid?o criminal, verifico ? prim?rio, comprova
endere?o no distrito da culpa, ocupa??o l?cita e n?o demonstrou oferecer qualquer risco ? instru??o
criminal ou ? aplica??o da lei penal, n?o demonstra integrar grupo criminoso. Al?m do mais, a manuten??o
da pris?o cautelar - ainda que a liberdade do indiciado j? tenha sido condicionada ? apresenta??o de
identifica??o civil- n?o mais se justifica, uma vez que o ?rg?o Ministerial apresentou proposta de acordo de
n?o persecu??o penal. ?????Cedi?o que no curso da persecu??o penal, deve-se conciliar a necessidade
da pris?o preventiva com o princ?pio da presun??o de inoc?ncia do r?u, consagrado no art. 5?, inc. LVII,
da CF/88, n?o devendo ser este tratado como, ou equiparado ? condi??o de condenado sem s?-lo.
Instrumento de ?ltima ratio, por cercear o direito fundamental do indiv?duo ? liberdade, a segrega??o
cautelar apenas deve ser justificada e adotada quando necess?ria ? instru??o criminal e quando se
tornarem exauridas ou insuficientes as demais medidas cautelares para a garantia da ordem p?blica, a
seguridade da aplica??o da lei penal e a conveni?ncia da instru??o criminal, conforme se depreende do
disposto no?art. 282, ? 6? do CPP, "A pris?o preventiva somente ser? determinada quando n?o for
cab?vel a sua substitui??o por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste C?digo, e o n?o
cabimento da substitui??o por outra medida cautelar dever? ser justificado de forma fundamentada nos
elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. Ademais a pris?o preventiva serve para
assegurar o processo no qual ela foi decretada de modo que mesmo o requerente j? tendo uma
condena??o h? que ser analisada a necessidade concreta para assegurar-se a instru??o neste processo.
O art. 282 ? 6? do CPP ? bastante claro no sentido de que?somente dever? ser decretada a pris?o
preventiva quando outras medidas cautelares n?o se demonstrarem suficientes, e agora nessa situa??o
de pandemia as medidas cautelares diversas da pris?o dever?o ser priorizadas, consoante a
Recomenda??o 62 do CNJ e a Resolu??o 01/2020 da CIDH. Em recente decis?o em Habeas Corpus o
Ministro Rog?rio Schietti Cruz, ressaltou: ?Ainda que, em casos complexos, o recomend?vel seja o
prestigio ?s compet?ncias constitucionais, deve-se fortalecer sobremaneira o princ?pio da n?o
culpabilidade e eleger, com primazia, medidas alternativas ? pris?o processual, como prop?sito de n?o
agravar ainda mais a precariedade do sistema penitenci?rio e evitar o alastramento da doen?a nas
pris?es. A cust?dia ante tempus ? o ?ltimo recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com
not?cia de suspens?o de visitas e isolamento de internos, de forma a preservar a sa?de de todos?
(HABEAS CORPUS N? 565.799 - RJ (2020/0061440-0). Ademais as p?ssimas condi??es das
penitenci?rias brasileiras contrariam a Constitui??o Federal e as Conven??es de Direitos Humanos que o
Brasil ? signat?rio e nesse sentido o Supremo Tribunal Federal - STF na?ADPF 347 declarou o estado de
coisas inconstitucional: CUSTODIADO - INTEGRIDADE F?SICA E MORAL - SISTEMA PENITENCI?RIO ARGUI??O DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL - ADEQUA??O. Cab?vel ? a
argui??o de descumprimento de preceito fundamental considerada a situa??o degradante das
penitenci?rias no Brasil. SISTEMA PENITENCI?RIO NACIONAL - SUPERLOTA??O CARCER?RIA CONDI??ES DESUMANAS DE CUST?DIA - VIOLA??O MASSIVA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS FALHAS ESTRUTURAIS - ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL - CONFIGURA??O. Presente
quadro de viola??o massiva e persistente de direitos fundamentais, decorrente de falhas estruturais e
fal?ncia de pol?ticas p?blicas e cuja modifica??o depende de medidas abrangentes de natureza
normativa, administrativa e or?ament?ria, deve o sistema penitenci?rio nacional ser caraterizado como
?estado de coisas inconstitucional?. FUNDO PENITENCI?RIO NACIONAL - VERBAS CONTINGENCIAMENTO. Ante a situa??o prec?ria das penitenci?rias, o interesse p?blico direciona ?
libera??o das verbas do Fundo Penitenci?rio Nacional. AUDI?NCIA DE CUST?DIA - OBSERV?NCIA
OBRIGAT?RIA. Est?o obrigados ju?zes e tribunais, observados os artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis