TJPA 08/03/2021 - Pág. 1397 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7095/2021 - Segunda-feira, 8 de Março de 2021
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reconhecimento existente nos autos foi o feito pela v?tima perante a autoridade policial, quando, em
deslocamento juntamente com os policiais militares, apontou para o r?u, que caminhava em via p?blica, e
identificou-o como autor do assalto. Em ju?zo o r?u foi revel e o ofendido sequer foi perguntado sobre
aquele reconhecimento que havia feito. Na fase policial o r?u negou ter participa??o no delito e sua
narrativa veio confirmada pelo depoimento da testemunha que o acompanhava quando da pris?o. A prova
formada nos autos, portanto, ? insuficiente para a forma??o de um ju?zo de certeza quanto a autoria.
Absolvi??o que se declara, em respeito ao princ?pio humanit?rio do in dubio pro reo. APELO DEFENSIVO
PROVIDO. UN?NIME. (Apela??o Crime N? 70056274517, Sexta C?mara Criminal, Tribunal de Justi?a do
RS, Relator: ?caro Carvalho de Bem Os?rio). ?????????A despeito da gravidade dos fatos narrados na
den?ncia, extrai-se que, como j? ressaltado, n?o foram juntadas aos autos provas cabais, estreme de
d?vidas para autorizar um ?dito condenat?rio em face dos r?us, cabendo a aplica??o da conhecida
m?xima do in dubio pro reo. ?????????As intercepta??es telef?nicas tamb?m n?o autorizam um ?dito
condenat?rio, posto que os autos referentes a elas est?o desprovidos das respectivas m?dias, raz?o pela
qual n?o se prestam como prova nos presentes autos. ?????????Na esp?cie, extrai-se que, conforme as
certid?es de fls. 2819 do vol. 18, n?o foram juntadas as m?dias correlatas ?s intercepta??es telef?nicas,
sendo certo que tais m?dias, que tamb?m subsidiam a tese apresentada na pe?a vestibular, s?o
elementos, destarte, necess?rios para elucidar os fatos debatidos nos presentes autos, bem como para o
pr?prio exerc?cio da ampla defesa dos r?us, posto que os mesmos t?m direito ao amplo acesso aos
elementos de prova arrebanhados aos feitos em sua totalidade, em prol dos princ?pio da ampla defesa, do
contradit?rio e do devido processo legal - due process o law. ?????????Neste diapas?o, o pr?prio parquet
que atua perante esta vara especializada tamb?m deve ter amplo acesso ? totalidade do conjunto
probat?rio carreado nas investiga??es, tamb?m sob pena de nulidade. ?????????? cedi?o que, como
consect?rio l?gico dos princ?pios da ampla defesa, do contradit?rio e do devido processo legal, as partes
dever?o ter amplo acesso ao conjunto probat?rio colhido na fase inquisitorial, sendo mat?ria pac?fica nos
Tribunais P?trios, inclusive nos Tribunais Superiores. ?????????O STF e STJ j? se debru?ou sobre o
tema: Decis?o: Trata-se de reclama??o com pedido de medida liminar, ajuizada por Elizeu Mattos, com
fundamento no art. 103-A, ? 3?, da Constitui??o Federal, apontando como autoridade reclamada o Ju?zo
da 2? Vara Criminal da Comarca de Lages/SC, por alegada viola??o da S?mula Vinculante 14. (...). Passo
a decidir. (...)A S?mula Vinculante 14 possui a seguinte reda??o: ? direito do defensor, no interesse do
representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, j? documentados em procedimento
investigat?rio realizado por ?rg?o com compet?ncia de pol?cia judici?ria, digam respeito ao exerc?cio do
direito de defesa. De fato, ? direito da defesa acesso aos arquivos de intercepta??es telef?nicas em sua
integralidade, isto ?, sem edi??es, de modo que a condena??o seja proferida ap?s o transcurso de um
processo penal com o devido respeito aos direitos e ?s garantias fundamentais. (...) (STF - Rcl: 33933 SC
- SANTA CATARINA, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 30/05/2019, Data de
Publica??o: DJe-119 04/06/2019). EMBARGOS DE DECLARA??O. HABEAS CORPUS. AUS?NCIA DE
MANIFESTA??O SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE A AUTORIDADE POLICIAL SELECIONAR OS
TRECHOS DAS CONVERSAS MONITORADAS A SEREM TRANSCRITOS. INDISPENSABILIDADE DE
TRANSCRI??O INTEGRAL DOS DI?LOGOS. EXIST?NCIA DA OMISS?O APONTADA. ACOLHIMENTO
DOS ACLARAT?RIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Conquanto se reconhe?a a omiss?o
apontada, consistente na aus?ncia de exame da alegada necessidade de transcri??o integral das
conversas interceptadas, bem como da aventada impossibilidade de sele??o dos trechos que constar?o
do auto circunstanciado pela autoridade policial, n?o h? como atribuir efeito modificativo ao presente
recurso. 2. Como a intercepta??o, para valer como prova, deve estar gravada, e sendo certo que a
grava??o deve ser disponibilizada ?s partes, tem-se entendido, tanto em sede doutrin?ria quanto nos
Tribunais Superiores, que n?o ? necess?ria a degrava??o integral das conversas captadas, pois tal
trabalho, al?m de muitas vezes ser de imposs?vel realiza??o, por outras pode se mostrar totalmente
infrut?fero. 3. Assim, a determina??o do Ju?zo Federal para que fosse feita "a transcri??o, ao final, apenas
dos trechos das interlocu??es que digam respeito ao objeto da investiga??o, a ju?zo da autoridade policial
e seus agentes", n?o configura, por si s?, qualquer ilegalidade, uma vez que a supress?o de algumas
passagens das conversas, transcrevendo-se outras interessantes ?s investiga??es, n?o significa a
emiss?o de ju?zo de valor por parte da autoridade policial, a ponto de contaminar a prova colhida. 4. Tanto
este Sodal?cio quanto o Pret?rio Excelso entendem ser desnecess?ria a transcri??o integral do conte?do
da quebra do sigilo das comunica??es telef?nicas, bastando que seja franqueado ?s partes acesso aos
di?logos interceptados. 5. Na hip?tese dos autos, consoante consignado no aresto embargado, toda a
m?dia referente ?s intercepta??es consta dos autos e foi disponibilizada ?s partes, motivo pelo qual n?o
h? como se reconhecer o cerceamento de defesa vislumbrado pelos impetrantes. 6. Embargos acolhidos
apenas para afastar a aventada ilegalidade da degrava??o dos trechos das conversas selecionados pela